| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2610 / 2008 |
| Date | 2008-12-03 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Morro Agudo a restituir o valor correspondente a parte do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dos veículos transferidos para o Município de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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REVOGADA PELA LEI Nº 2970, DE 24/9/2015 =LEI Nº 2.610, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008= “Autoriza o Município de Morro Agudo a restituir o valor correspondente a parte do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dos veículos transferidos para o Município de Morro Agudo e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a restituir no ano imediatamente posterior a transferência, o valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devidamente recolhido pelo contribuinte que vier a transferir veículo registrado em seu nome em outro Município para o Município de Morro Agudo, nos termos e limites da legislação aplicável. ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a restituir no ano imediatamente posterior à transferência, o valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devidamente recolhido pelo contribuinte que vier a transferir veículo registrado em seu nome em outro Município para o Município de Morro Agudo, nos termos e limites da legislação aplicável. (caput alterado pela Lei nº 2671, de 21/10/2009) Parágrafo Único - Não será computado para apuração do valor a ser restituído: I - as multas; II - juros e acréscimos legais; III - emissão do Certificado Registro e Licenciamento de Veículo; IV - Taxa de emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV; V - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre DPVAT; VI - Taxa de postagem. ARTIGO 2º - O benefício previsto no artigo 1º desta lei será concedido quando do efetivo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o Município de Morro Agudo, e deve ser requerido pelo contribuinte no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a comprovação do recolhimento total do imposto. ARTIGO 3º - O requerimento exigido no artigo anterior deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, devidamente autenticados: I - cópia do Certificado de Propriedade do Veículo - CRV; II - cópia da guia de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o Município de Morro Agudo. ARTIGO 4º - O benefício previsto nesta lei será indeferido quando requerido além do prazo previsto no artigo 2º. ARTIGO 5º - A Secretaria Municipal de Finanças e Tributação tomará as medidas necessárias para a prática dos atos necessários à fiel execução desta lei. ARTIGO 6º - Ficam isentos da taxa de protocolo os contribuintes que requererem a restituição prevista nesta lei. ARTIGO 7º - O disposto nesta lei aplica-se aos veículos cuja emissão do Certificado de Propriedade do Veículo - CRV, for posterior a data de vigência desta lei. ARTIGO 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de crédito adicional especial a ser aberto oportunamente. ARTIGO 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 03 DE DEZEMBRO DE 2008. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 27, no verso da folha nº 32, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento