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norma nº 3734/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3734 / 2024
Date 2024-08-13
Ementa“Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.”
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.734, DE 13 DE AGOSTO DE 2024=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada 
aplicação e institui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescente e o Conselho Tutelar 
nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança 
e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente 
far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não￾governamentais.
Art. 3º - São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de 
garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus 
agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial 
às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e 
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança 
e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de 
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência 
familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de 
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter￾racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou 
com deficiências e de grupos de irmãos.
Parágrafo único - A linha de ação da política de atendimento a que se 
refere o inciso IV do caput deste artigo será executada em cooperação com o Cadastro 
Nacional de Pessoas Desaparecidas, criado pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, 
com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela Lei nº 
12.127, de 17 de dezembro de 2009, e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, 
estaduais ou municipais.
Art. 4º - O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os 
incisos do artigo 3º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento 
regionalizado, instituindo e mantendo entidades de atendimento governamentais e/ou 
manter parcerias com Organizações da Sociedade Civil – OSC.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Seção I 
Da Criação e da Natureza
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
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 Estado de São Paulo 
Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos 
direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa 
política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
§1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo 
municipal e das organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 
da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Cidadania ou 
congênere que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
§3º - Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do 
município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da 
criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, 
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a 
convivência familiar e comunitária.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as 
organizações da sociedade civil, composto por 10 membros titulares e igual número de 
suplentes, da forma seguinte:
I – 05 representantes do poder público, definidos e indicados pelo Poder 
Executivo, dentre pessoas de reconhecida probidade e poder de decisão, que exerçam 
atividades nos setores abaixo especificados: 
a) Assistência social;
b) Saúde;
c) Educação;
d) Jurídico; 
e) Administração, planejamento e finanças.
II – 05 representantes das organizações sociedade civil que atuam na 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste 
município, conforme a seguir:
a) 03 representantes de serviços, movimentos ou organizações sediados 
no município que prestam atendimento ao segmento da criança e/ou adolescente 
enquadrado na classificação prevista no § 1º do art. 4º da Lei 2.178 e, que possuam 
concomitantemente o respectivo vínculo de atuação devidamente comprovado por meio de 
documentos oficiais;
b) 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Morro Agudo -
ACIMA do setor industrial e/ou comercial do município e/ou organizações de capacitação e 
profissionalização; 
c) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
Art. 8º - Os conselheiros representantes das organizações da sociedade 
civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em 
processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA.
§1º - A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em 
assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da 
sociedade civil.
§2º - A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser 
convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
noventa dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital 
publicado no Diário Oficial deste município.
§3º - O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca 
deverá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade 
civil.
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Art. 9º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos.
Art. 10 - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não remunerada 
em qualquer hipótese.
Art. 11 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros 
titulares pelos suplentes.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal Chefe do Poder Executivo poderá 
substituir qualquer dos representantes por ele indicados durante o mandato, observadas as 
exigências da Lei Federal nº 8.069/90 e do Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.12 - Para ser indicado como membro ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente são exigidos os seguintes requisitos:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 18 anos;
III – Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV – Estar no gozo dos direitos políticos;
Art. 13 - Realizada as indicações previstas no artigo 7º desta Lei, o Chefe do 
Poder Executivo providenciará a imediata nomeação e posse do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II
Da Competência e do Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente
Art. 14 - Compete privativamente ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente:
I – Elaborar seu Regimento Interno;
II – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a 
que se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de 
utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as 
prioridades definidas no planejamento anual;
III – Formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da 
criança e do adolescente e definir suas prioridades;
IV – Controlar e acompanhar as ações governamentais e não 
governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do 
adolescente;
V – Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação 
de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de 
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente ou a realização de 
consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
VI – Solicitar as indicações para preenchimento de cargo de conselheiro, 
nos casos de vacância ou no término do mandato;
VII - Assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da 
proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas 
relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VIII – Definir sobre a criação do Conselho Tutelar e opinar sobre seu 
funcionamento, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
IX – Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de 
membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 
8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
X – Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a 
execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se 
refere aos conselhos tutelares, fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades 
estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;
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XI – Proceder ao registro das entidades não governamentais de 
atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 
da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao 
Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município; 
XII – Inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes 
de atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições 
dessas organizações;
XVIII – Realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação 
continuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente 
visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões 
referentes a criança e ao adolescente;
XIV – Promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e 
eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente 
realizadas neste município;
XV – Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
XVI – Solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação 
das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - FMDCA;
XVII – Realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de 
prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – FMDCA;
XVIII – Divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes 
contidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente, no âmbito deste Município;
XIX – Garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições 
públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento 
e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de 
atendimento;
XX - Receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de 
crianças e adolescentes;
XXI – Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante 
representação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem 
interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
XXII – Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e 
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
XXIII – Elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente – FMDCA.
Parágrafo único - Em caso de infringência às suas deliberações, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar 
ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências 
cabíveis.
Art. 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:
I– Plenário;
II– Presidência;
III– Secretaria;
IV– Comissões Permanentes, Especiais e Grupos Temáticos. 
Art. 16 O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares 
ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por 
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maioria simples, com quórum mínimo de dois terços da composição do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de um ano.
§1º - Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de 
forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações 
da sociedade civil.
§2º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e 
impedimentos.
§3º - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições da Diretoria Executiva.
Art. 18 - A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente, do 
Primeiro e Segundo Secretário.
Art. 19 - As Comissões Permanentes, Especiais e Grupos Temáticos são de 
natureza técnica e de caráter efetivo, constituídas de acordo com a necessidade, 
compostas de, no mínimo, 04 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade 
entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 20 - A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída 
pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de 
prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cidadania ou congênere 
deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo 01 (um) 
servidor.
Art. 21 - As atribuições de cada órgão previsto no artigo 15 desta Lei, 
devem ser definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo único - Podem participar das reuniões ordinárias e 
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
com direito à voz, na forma regimental:
I – Representantes de conselhos de políticas públicas;
II – Representantes de órgãos de outras esferas governamentais; 
III – Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública; 
IV – Conselheiros tutelares no exercício da função;
V – Especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente 
VI – População em geral; e
VII – Convidados.
Subseção I
Do conselheiro dos direitos da criança e do adolescente
Art. 22 - O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no 
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA.
Art. 23 - Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:
I – faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de 
doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa 
antes da reunião;
II – apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III – praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na 
legislação eleitoral;
IV – sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou 
infração administrativa; 
V – deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que 
representa.
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Parágrafo único - O procedimento para a substituição de conselheiro será 
definido no Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Subseção II
Do registro das entidades e da inscrição de serviços, programas e projetos
Art.24 - As organizações da sociedade civil somente podem funcionar 
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, 
conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Art.25 - As entidades governamentais e não governamentais de 
atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus serviços, 
programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, especificando os regimes de atendimento.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo 
fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme 
previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 26 - O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade 
governamental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou 
projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do 
Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos 
previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art.27 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, destinado a captar e aplicar os recursos que lhe forem destinados.
Art. 28 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um 
fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA.
§1º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente – FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos 
e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente do município de Morro Agudo.
§2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA 
integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.
Art. 29 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA têm como princípios:
I – Ampla participação social;
II – Fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao 
adolescente; 
III – Transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV – Gestão pública democrática;
V – Legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 30 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica 
do Fundo Municipal de Morro Agudo.
Art. 31 - O controle da entrada e saída dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente será publicado, mensalmente, nos quadros e 
editais da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal e do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e, anualmente, na imprensa local.
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Parágrafo único - O saldo que houver no final de cada exercício deve
permanecer em conta especial, vedado o seu retorno em caixa comum da Prefeitura 
Municipal.
Art. 32 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - FMDCA:
I – Definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos 
recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 
8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;
II – Promover ao final do mandato, a realização e atualização de 
diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de 
garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;
III – Aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, referente ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos 
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV – Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e 
prioridades aprovadas pela Plenária;
V – Realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a 
seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a 
serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e 
em consonância com demais disposições legais vigentes;
VI – Elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela 
Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;
VII – Instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de 
monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados 
pela Plenária;
VIII – Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade 
civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de 
trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e 
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de 
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
IX – Dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e 
das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
X – Emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em 
conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente; e
XI – Outras atribuições previstas na legislação vigente.
Parágrafo único - As minutas dos editais de chamamento público 
mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da 
Procuradoria Geral do Município.
Art. 33 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CMDCA divulgar amplamente:
I - As diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem 
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor 
dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – O total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais 
e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;
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V – A avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados 
com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de 
monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação 
instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34 - Compete a Secretaria Municipal de Cidadania ou congênere à 
administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, e:
I – Executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação 
formalizada;
II – Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das 
despesas do Fundo;
III – Realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo 
em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
IV – Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de 
Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em 
relação ao ano calendário anterior;
V – Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de 
gestão financeira;
VI – Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos 
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de 
acompanhamento e fiscalização;
VII – Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade 
civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins 
de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos 
de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e 
legislações correlatas;
VIII – Celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de 
cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos 
governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução 
das parcerias e/ou dos convênios;
IX– Celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e 
demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo 
CMDCA, no âmbito de sua atuação;
X – Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes 
aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade 
civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI – Elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a 
celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em 
regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em 
acordos de cooperação.
XII – Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da 
Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no 
caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do 
parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
XIII – Outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.
Seção I
Das receitas do fundo
Art. 35 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm 
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como receitas:
I – dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para 
atividades vinculadas ao CMDCA;
II – doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas 
jurídicas ou físicas;
III – valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de 
imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
IV – outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de 
depósito e aplicação de capital;
V – recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de 
transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VI – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com 
incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e 
internacionais;
VIII – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a 
legislação pertinente;
IX – recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos 
termos da legislação vigente;
X – recursos provenientes de eventuais repasses de organismos 
estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei 
Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI – superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de 
exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias 
realizadas;
XII – outros recursos que lhe forem destinados.
Seção II
Da captação de recursos para o fundo
Art. 36 - A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes 
formas:
I – promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II – realizada por organizações da sociedade civil, devidamente 
autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público.
Art. 37 Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas 
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas 
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas 
físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que
trata o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao 
limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 38 - O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação 
de recursos, entre os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – CMDCA.
Art. 39 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, observando o interesse público, poderá chancelar projetos ou criar banco de 
projetos, por meio de chamamento público, observando as seguintes regras:
I – A chancela deverá ser entendida como a autorização para a captação 
de recursos por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a 
finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelo CMDCA;
II – Os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das 
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crianças e dos adolescentes;
III – A captação de recursos por meio do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o 
financiamento do respectivo projeto;
IV – Os recursos captados serão repassados para a instituição proponente 
mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação 
vigente;
V – Fica fixado o percentual de 10% (dez por cento) de retenção dos 
recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos 
recursos será de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período;
VII – A chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor 
suficiente.
Seção III
Da destinação dos recursos do fundo
Art. 40 - Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 
8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
I - Programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao 
adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 – Estatuto 
da Criança e do Adolescente;
II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em 
conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente;
III- Programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior 
carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto 
contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente;
IV– Financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial 
para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto 
contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
V- Desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as 
linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
VI- Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de 
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VII- Programas e projetos complementares para capacitação dos 
operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII- Apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, 
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente;
Art. 41 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e 
aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42 - A seleção de projetos das organizações da sociedade civil para 
fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as 
exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 43 - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil 
cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de 
contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das 
demais sanções legais.
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Parágrafo único - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e 
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, como fonte pública de financiamento.
Seção IV
Das vedações de destinação dos recursos do fundo
Art. 44 - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não 
governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 
8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Além das condições estabelecidas no caput deste artigo 
deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente para:
I – Despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de 
seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações 
emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter 
continuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, 
construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda 
que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
III – Transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da 
remuneração de seus membros;
V – Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 45 - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil 
somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa 
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos 
artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção V
Da comissão de seleção para analisar os projetos a serem financiados com 
recursos do fundo
Art. 46 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como 
competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da 
sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – FMDCA.
Art. 47 - Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo 
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Parágrafo único - As comissões de seleção serão compostas por pelo 
menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os 
representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 48 - O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a 
divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 49 - Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da 
sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de 
chamamento público.
Art. 50 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do 
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Município – em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, 
prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.
Art. 51 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que 
serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos termos de colaboração, termos de 
fomento e/ou convênios celebrados com os órgãos governamentais e organizações da 
sociedade civil.
Parágrafo único - Os integrantes das comissões de monitoramento e 
avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA.
Art. 52 - Compete à Secretaria Municipal de Cidadania ou congênere a 
designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de 
monitoramento e avaliação da execução dos termos de colaboração, termos de fomento 
e/ou convênios, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em 
consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 53 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento 
das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas 
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Seção VI
Da prestação de contas
Art. 54 - Compete à Secretaria Municipal da Cidadania ou congênere o 
acompanhamento dos dados relativos aos termos de colaboração, termos de fomento e/ou 
convênios celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 55 - A prestação de contas referente aos termos de colaboração, 
termos de fomento e/ou convênios, celebrados com os órgãos governamentais e 
organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na 
Lei Federal nº 13.019, de 2014 e demais normativas e orientações da Secretaria da 
Cidadania.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO TUTELAR
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 56 - Fica criado o Conselho Tutelar de Morro Agudo, órgão municipal 
de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de 
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área 
de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação 
orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal da Cidadania.
Art. 57 - Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar 
do Município de Morro Agudo, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 
(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§1o
- O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não 
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo 
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§2o
- O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de 
Morro Agudo constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade 
moral.
§3o
- Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime 
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à 
competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei 
Federal nº 8.112/1990.
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Art. 58 - Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos 
Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) 
habitantes.
Parágrafo único - Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à 
gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de 
Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e 
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de 
violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
Seção II
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 59 - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - Custeio com remuneração e formação continuada;
III - Custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando 
necessário, deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - Manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V – Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os 
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à 
internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas 
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de 
documentos.
§1o
- Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação 
e da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§2o
- O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, 
observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o 
princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§3o
- Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do 
Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais 
encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que 
deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4o
- Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera 
de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§5o
- O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual 
está vinculado.
Art. 60 - É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho 
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores 
efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, 
veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os 
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à 
internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas 
operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que 
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do 
Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
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I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à 
população; 
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público; 
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, 
com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; 
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
§2o
- O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar 
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos 
adolescentes atendidos.
§3o
- Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do 
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura 
integrada de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser 
garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§4o
- O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de 
servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, 
técnico e interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, 
adolescentes e famílias.
§5o
- É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o 
suporte administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades 
administrativas do Conselho Tutelar.
§6o
- Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um 
auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o 
Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de 
motorista disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte 
do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 61 - As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo 
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme 
dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único - As medidas de caráter emergencial tomadas durante os 
períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para 
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do 
dispositivo.
Art. 62 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar 
os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às 
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo 
como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para 
Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§1o
- Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças 
e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e 
no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às 
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA).
§2o
- O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de 
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o 
venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta 
funcional.
§3o
- Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
Seção III
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
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Art. 63 - O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário 
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, 
permanecendo aberto para atendimento da população das 08 h às 17 h.
§1o
- Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à 
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso 
idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§2o
- O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas 
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento 
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas 
e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§3o
- Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da 
jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo 
público municipal.
Art. 64 - O atendimento no período noturno e em dias não úteis será 
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do 
Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Morro Agudo.
§1o
- O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o 
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo 
membro do Conselho Tutelar.
§2o
- Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento 
Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§3o
- Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o 
Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a 
legislação pertinente ao serviço público municipal.
§4o
- Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o 
membro do Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 
dias para cada 07 dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
§5o
- O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende 
de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por 
mais de um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom 
andamento dos trabalhos do órgão.
§6o
Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos 
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para 
fins de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 65 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no 
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do 
Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos 
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, 
sem prejuízo do atendimento ao público.
§1o
- Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da 
população.
§2o
- As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma 
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de 
desempate.
§3o
- Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também 
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os 
Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para 
atuação na esfera coletiva.
Seção IV
Do processo de escolha dos membros do conselho tutelar
Art. 66 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o
do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 
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(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei 
n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 67 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante 
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do 
município.
§1o
- A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e 
fiscalizada pelo Ministério Público.
§2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§3o
- Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 
139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão 
Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame 
e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos 
que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras 
estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§4o
- O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 
72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela 
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas 
e de todos os incidentes verificados.
§5o
- As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de 
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§6o
- O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 68 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída 
por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição 
paritária.
§1o
- A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de 
escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§2o
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar.
§3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do 
Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas 
na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
§4o
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do 
salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em 
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§5o
- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em 
Lei Federal.
§6o
- Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que 
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§7o
- A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) 
de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos 
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
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§8o
- O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, 
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções 
do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§9º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando 
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 69 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§1o
- O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com 
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§2o
- A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação 
de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de 
mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o 
art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§3o
- O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se 
inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame; 
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 
8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas 
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de 
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes.
§4o
- O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá 
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 70 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente 
habilitados para cada Colegiado.
§1o
- Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do 
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§2o
- Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior 
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior 
de suplentes.
Seção V
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 71 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado 
deverá comprovar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residência no Município;
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IV - Experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou defesa 
dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou Comprovação de trabalho de no mínimo 1 
(um) ano com atendimento à criança e adolescente (comprovação por meio de declaração 
de pessoa jurídica); ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com 
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - Conclusão do Ensino Médio;
VI - Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do 
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre 
língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a 
ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de 
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriorment
e suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em 
mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar 
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O Município poderá oferecer, antes da realização da 
prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o 
conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 72 - O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo 
por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos 
da Lei n. 13.824/2019.
Seção VI
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 73 - Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão 
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos 
candidatos registrados.
§1o
- Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo 
de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os 
elementos probatórios.
§2o
- Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar 
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, 
determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências
§3o
- Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial 
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e 
publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e 
indeferidos.
§4o
- Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao 
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 74 - Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, 
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 75 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a 
participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, 
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das 
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
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Seção VII
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 76 - Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter 
classificatório.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e 
divulgação do resultado da prova.
Art. 77 - Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação 
do resultado da prova.
Parágrafo único - Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no 
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem 
do processo eleitoral.
Seção VIII
Da Campanha Eleitoral
Art. 78 - Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda 
as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral 
do candidato:
I – Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o
, da Constituição Federal; na Lei 
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, 
ou as que as sucederem;
II – Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público;
IV – A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas;
V – Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização 
da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de 
escolha;
VI – Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das 
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda 
em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações 
posteriores;
VII – Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração 
Pública Municipal;
VIII – Confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de 
divulgação em vestuário;
IX – Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de 
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a 
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer 
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na 
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem 
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como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, 
com isso, vantagem à determinada candidatura.
X – Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de 
propaganda de massa.
XI – Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de 
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1o
- É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, 
Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar 
como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de 
condições entre os candidatos.
§2o
- É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores 
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em 
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do 
registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§3º - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§4º - A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§5º - A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros 
ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§6o
- No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou 
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§7º - É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de 
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§8o
- É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a 
igualdade de condições a todos os candidatos.
§9o
- O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a 
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 79 - A violação das regras de campanha também sujeita os 
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou 
diploma.
§1o
- A inobservância do disposto no art. 78 sujeita os responsáveis pelos 
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil 
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, 
se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções 
cabíveis, inclusive criminais.
§2o
- Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e 
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, 
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento 
do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na 
forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§3º - Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do 
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 80 - A propaganda eleitoral poderá ser feita com “santinhos” 
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, 
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admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1o
- A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é 
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do 
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§2o
- É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para 
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho 
Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§3o
- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e 
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do 
Conselho Tutelar.
§4º - Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de 
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou 
particular.
§5º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes 
formas:
I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, 
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e 
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos 
ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate 
impulsionamento de conteúdo.
Seção IX
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 81 - Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do 
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, 
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§1o - A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário 
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§2o
- A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o 
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, 
às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, 
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já 
se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 82 - A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto 
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas 
as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo 
Tribunal Regional Eleitoral.
§1o
- Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o 
empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a 
votação seja feita manualmente.
§2o
- Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de 
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, 
conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas 
impressas da Justiça Eleitoral.
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Art. 83 - À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos 
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela 
Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§1o
- Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação 
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo 
de escolha.
§2o
- No processo de apuração será permitida a presença do candidato e 
mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§3o
Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do 
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
Seção X
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 84 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, 
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o 
parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento 
homoafetivo.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do caput ao membro do 
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
Seção XI
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 85 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§1o
- Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim 
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa 
do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§2o
- Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, 
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem 
decrescente de votação.
§3o
- O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos 
processos de escolha.
§4o
- Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato 
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o 
candidato com mais idade.
§5o
- Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, 
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do 
Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente).
§6o
- Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, 
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos 
pelo órgão.
§7o
- Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao 
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se 
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias 
anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§8o
- Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar 
na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração 
proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares 
quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
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§9o
- Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo 
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, 
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas 
respectivas.
§10 - Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio 
eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao 
processo de escolha.
§11 - Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos 
ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 86 - A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no 
mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
Seção I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 87 - O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, 
para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no 
regimento interno.
Art. 88 - A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, 
por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do 
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único - Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador 
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento 
interno do órgão.
Art. 89 - Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das 
discussões e votações;
II – Convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar 
a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV – Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI – Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, 
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII – Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de 
direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas 
na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões 
para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços 
públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do 
previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente);
VIII – Enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos 
membros do Conselho Tutelar;
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IX – Comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho 
Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais 
ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, 
prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X – Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo 
situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as 
justificativas devidas;
XI – Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, 
até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do 
Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII – Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho 
Tutelar;
XIII – Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV – Prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho 
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – Exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do 
Conselho Tutelar.
Seção II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 90 - O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os 
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I – Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à 
aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras 
atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II – Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, 
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do 
Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III – Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e 
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente;
IV – Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho 
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras 
de interesse institucional;
V – Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços 
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII – Participar do processo destinado à elaboração da proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e 
serviços auxiliares;
VIII – Eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso 
de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, 
assegurada ampla defesa;
X – Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, 
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI – Publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou 
meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao 
Ministério Público.
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XII – Encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito 
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da 
Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas 
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, 
de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para 
solucionar os problemas existentes.
§1o
- As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos 
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e 
Adolescência - SIPIA.
§2o
- A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do 
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
Seção III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 91 - O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de 
analisar o caso quando:
I – O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, 
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou 
decorrente de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do 
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até 
o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV – Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por 
motivo de foro íntimo.
§2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro 
do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 92 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação 
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – Manter ilibada conduta pública e particular;
II – Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela 
dignidade de suas funções;
III – Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional 
definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado;
V – Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais 
atribuições;
VI – Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o 
regimento interno;
VII – Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, 
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na 
legislação;
IX – Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos 
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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X – Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha 
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI – Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos 
da Criança e do Adolescente;
XII – Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas 
que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV – Identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI – Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, 
as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do 
Ministério Público.
XVII – Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, 
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio 
público;
XIX – Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito 
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato 
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da 
coletividade;
XX – Ser assíduo e pontual.
Parágrafo único - No exercício de suas atribuições, o membro do 
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária 
e religiosa.
Seção V
Das Responsabilidades
Art. 93 - O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 94 - A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado 
pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 95 - A responsabilidade administrativa do membro do Conselho 
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a 
sua autoria.
Art. 96 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independentes entre si.
Seção VI
Da Regra de Competência
Art. 97 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de 
seus pais ou responsável legal.
§1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o 
Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras 
de conexão, continência e prevenção.
§2o
- A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao 
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a 
entidade que acolher a criança ou adolescente.
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§3o
- Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à 
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão 
igual competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§4o
- Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a 
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou 
situados na mesma região metropolitana.
§5o
- Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados 
na mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento 
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de 
vulnerabilidade que transitam entre eles.
Seção VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 98 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, 
em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no 
art. 37 da Constituição Federal.
§1o
- A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de 
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas 
restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou 
adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§2o
- A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a 
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente 
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o 
quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI 
e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o
, §§1o
, 5o
e 
7
o
, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da 
Criança, de 1989.
§3o
- Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a 
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, 
dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das 
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões 
respectivas.
§4o
- Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando 
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de 
plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do 
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme 
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 99 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I – Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, 
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às 
crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II – Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 
98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as 
medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – Aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, 
aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa 
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá￾los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como 
formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas 
no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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V – Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, 
zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades 
corresponsáveis;
VI – Apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade 
semestral mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a 
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e 
serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de 
irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII – Representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à 
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e 
à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente);
VIII – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando 
para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos 
direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, 
observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX – Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de 
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à 
prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração 
penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, 
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência 
na Delegacia de Polícia;
XI – Representar, em nome da pessoa e da família, na esfera 
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o
, inc. II, da 
Constituição Federal;
XII – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos 
familiares;
XIII – Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, 
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em 
crianças e adolescentes;
XIV – Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de 
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o
, da Lei Federal n. 
12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância 
e à adolescência.
§1o
- O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá 
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia 
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o
, inc. XI, da 
Constituição Federal.
§2o
- Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no 
art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho 
Tutelar deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de 
Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual 
do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para 
planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no 
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4o
, caput e parágrafo 
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 100 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a 
guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. 
§1o
- Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou 
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho 
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Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para 
família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade 
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da 
Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§2o
- Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não 
substitui a necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com 
a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§3o
- O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei 
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se 
aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§4o
- O acolhimento emergencial a que alude o §1o
deste artigo deverá ser 
decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido 
de contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política 
de proteção social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 101 - Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o 
traslado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias 
de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único - Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação 
de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil 
somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar 
todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem 
como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos 
da apuração do ato infracional.
Art. 102 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I – Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, 
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, 
o competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II – Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em 
dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III – Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, 
em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, 
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, 
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, 
trabalho e segurança;
V – Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades 
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou 
fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI – Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para 
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII – Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de 
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII – Propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as 
Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, 
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX – Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos 
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de 
subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X – Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços 
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação 
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, 
da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na 
forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
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§1o
- O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido 
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo 
sua violação falta grave.
§2o
- É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar 
por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, 
na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§3o
- As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, 
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta 
prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§4o
- As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo máximo de 10 
(dez) dias para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem 
ser encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§5o
- A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou 
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, 
considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita 
do membro do órgão.
Art. 103 - É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança 
e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação 
dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se 
necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de 
atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, 
ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da 
intervenção desses órgãos.
§1o
- A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, 
entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser 
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no 
ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar 
a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§2o
- A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de 
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a 
atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, 
conforme previsto nesta Lei.
Art. 104 - As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito 
de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são 
passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do 
Poder Judiciário.
§1o
- Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer 
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua 
revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente).
§2o
- Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão 
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou 
autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração 
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 105 - No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se 
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando 
de autonomia funcional.
§1o
- O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria 
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos 
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de 
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
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§2º - Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em 
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de 
ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de 
violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e 
de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos 
termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente).
§3o
- Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do 
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser 
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 106 - A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 
131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o 
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o 
Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer 
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que 
solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 107 - O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, 
das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam 
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às 
suas respectivas pautas.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem 
incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam 
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser 
observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de 
manifestação na sessão respectiva.
Art. 108 - É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em 
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do 
Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e 
emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único - A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público 
para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 109 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da 
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único - O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de 
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de 
falta grave.
Art. 110 - É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as 
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e 
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais 
encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para 
tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da 
falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 111 - Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho 
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos 
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das 
crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade 
judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e 
XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único - Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes 
de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho 
Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e 
demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 112 - No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o 
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes 
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da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da 
sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e 
voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de 
seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, 
desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao 
adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único - Cautelas similares devem ser adotadas quando do 
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes 
de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 113 - Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I – Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II – Nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de 
segurança pública;
III – Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e
IV – Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças 
e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único - Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos 
ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à 
autorização da autoridade competente.
Seção VIII
Das Vedações
Art. 114 - Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho 
Tutelar:
I – Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, 
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular 
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho 
Tutelar;
III – Exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo 
quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por 
necessidade do serviço;
VI – Recusar fé a documento público;
VII – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX – Proceder de forma desidiosa;
X - Descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação 
local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de 
suas atribuições;
XIII – Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
XIV – Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da 
repartição;
XV – Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
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XVI - Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, 
em prejuízo das suas atividades;
XVII – Exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, 
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – Entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas 
ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX – Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente 
durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob 
efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX – Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou 
atividades particulares;
XXI – Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de 
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – Participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder 
Público, ainda que de forma indireta;
XXIV – Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário 
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou 
colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV – Cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – Faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – Cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, 
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI – Proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em 
conformidade com o art. 74 desta Lei.
Parágrafo único - Não constitui acumulação de funções, para os efeitos 
deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho 
Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 115 - Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros 
do Conselho Tutelar:
I – Advertência;
II – Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo 
prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – Destituição da função.
Art. 116 - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a 
sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as 
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 117 - O procedimento administrativo disciplinar contra membro do 
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores 
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e 
julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, 
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§1o
- A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais 
do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, 
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§2o
- Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade 
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal 
da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração 
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administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das 
medidas legais.
§3o
- O resultado do procedimento administrativo disciplinar será 
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente e ao Ministério Público. 
§4o
- Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do 
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá 
ser determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, 
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão 
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
Seção X
Da Vacância
Art. 118 - A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá 
de:
I – Renúncia;
II – Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada 
remunerada;
III – Transferência de residência ou domicílio para outro município ou 
região administrativa do Distrito Federal;
IV – Aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – Falecimento;
VI – Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão 
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de 
inidoneidade ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único - A candidatura a cargo eletivo diverso não implica 
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o 
período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a 
convocação do respectivo suplente.
Art. 119 - Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos 
suplentes nos seguintes casos:
I – Vacância de função;
II – Férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – Licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) 
dias.
Art. 120 - Os suplentes serão convocados para assumir a função de 
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§1o
- Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, 
respeitada a ordem de votação.
§2o
- Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem 
decrescente de votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§3o
- Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, 
deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o 
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o 
fim da lista de suplentes.
§4o
- O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo 
estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da 
vacância para o qual foi convocado.
Art. 121 - O suplente, no efetivo exercício da função de membro do 
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Seção XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
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Art. 122 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da 
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 123 - Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao 
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter 
permanente e temporário.
§1o
- No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de 
remuneração, o valor correspondente ao a duas vezes do valor da referência 01 fixada para 
os cargos públicos da municipalidade, que será reajustado anualmente conforme o índice 
aplicado ao servidor público municipal.
§2o
- A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à 
complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser 
compatível com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se 
exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§3o
- A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á 
na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros 
similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo 
do disposto no parágrafo anterior.
§4o
- É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração 
do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para 
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§5o
- Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá 
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar 
estiver vinculado.
Art. 124 - Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do 
Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I – Indenizações;
II – Auxílios pecuniários;
III – Gratificações e adicionais.
Art. 125 - Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho 
Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores.
Art. 126 - Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios 
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo 
as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em 
caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará 
jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as 
passagens.
Art. 127 - Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar 
terá direito a: 
I – Cobertura previdenciária; 
II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal; 
III – Licença-maternidade; 
IV – Licença-paternidade; 
V – Gratificação natalina;
VI – Afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus 
descendentes.
VII – Licença nojo;
§1º - As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão 
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar 
estiver administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de 
saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão 
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
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§2º - Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o 
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 
anos.
Art. 128 - As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições 
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, 
conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Morro Agudo, 
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Art. 129 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único - A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo 
não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do 
FUNDEB, conforme art. 34, § 1o
, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos 
Sociais, desde que haja previsão em Lei.
Seção XII
Das Férias
Art. 130 - O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§1o
- Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício.
§2o
- Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas 
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de Morro Agudo.
§3o
Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais 
membros do Conselho Tutelar.
Art. 131 - É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do 
Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 132 - Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será 
devida:
I – A remuneração simples, conforme o correspondente ao período de 
férias cujo direito tenha adquirido;
II – A remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção 
de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 
(quinze) dias.
Art. 133 - Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do 
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime 
comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja 
pronúncia.
Art. 134 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou 
por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias 
de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 135 - A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) 
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos 
nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira 
sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da 
convocação do suplente.
Art. 136 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 137 - O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à 
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único - Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á 
a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração 
recebida.
Seção XIII
Das Licenças
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Art. 138 - Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com 
direito à licença com remuneração integral:
I – Para participação em cursos e congressos;
II – Para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – Para paternidade;
VI – Em caso de luto pelo falecimento:
a) do pai, mãe, cônjuge, filho, Irmão ou neto, por dez (10) dias 
consecutivos a contar do falecimento;
b) de avô, avó, sogro, sogra, genro e nora, por dois (2) dias consecutivos 
a contar do falecimento.
V – Em virtude de casamento;
VI – Por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento.
§1o
- É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da 
licença e da função.
§2o
- As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da 
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Morro 
Agudo, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais.
Seção XIV
Das Concessões
Art. 139 - Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o 
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento 
ou outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos 
municipais.
Seção XV
Do Tempo de Serviço
Art. 140 - O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho 
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§1o
- Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público 
municipal, o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto 
para progressão por merecimento.
§2o
- O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo 
o seu mandato.
§3o
- A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem 
ao servidor público estadual ou federal.
§4o
- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 141 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir 
créditos suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1o
- Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o 
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 
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40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os 
quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§2o
- A capacitação a que se refere o §1o
não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as 
capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
Art. 142 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não 
forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do 
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de Morro Agudo, pertencentes à Administração Direta, às 
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 143 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização 
da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 144 - Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências 
necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a 
realização de denúncias.
Art. 145 - Qualquer cidadão ou grupo de pessoas da sociedade civil poderá 
cobrar dos órgãos constituídos, para que seja aplicada a política instituída por esta lei, 
melhor desempenho de suas atribuições, mediante reclamação escrita e assinada dirigida 
ao órgão reclamado, expondo os motivos que lhe derem origem.
Art. 146 - A Prefeitura Municipal colocará à disposição dos órgãos criados 
por esta lei, tudo quanto seja necessária ao regular funcionamento e cumprimento de suas 
atribuições.
Art. 147 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
no prazo de 15 (quinze) dias após a nomeação de seus membros, elegerá a sua diretoria e 
iniciará a elaboração ou revisão do Regimento Interno.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal, analisará o Regimento Interno 
proposto e, estando de acordo com ele, o aprovará por decreto.
Art. 148 - Os casos omissos na presente lei deverão ser discutidos em 
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que indicará a 
forma de conduzi-los, em estrita observância à Lei Federal nº 8.069/90 e legislação 
pertinente.
Art. 149 - Revoga a lei 2.178 de 16 de abril de 2001 e suas alterações 
posteriores.
Art. 150 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 13 DE AGOSTO DE 2024.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento 

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