| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2616 / 2008 |
| Date | 2008-12-16 |
| Ementa | “Autoriza o Município a compensar os débitos relativos a impostos e taxas de seus fornecedores e prestadores de serviços e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.616, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008= “Autoriza o Município a compensar os débitos relativos a impostos e taxas de seus fornecedores e prestadores de serviços e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a compensar créditos de seus fornecedores e prestadores de serviços, com os débitos inscritos ou não em dívida ativa relativos a: I - exercício de atividade empresarial de fornecimento de bens e serviços; II - do imóvel onde está localizada a empresa ou o profissional autônomo; III - do imóvel de propriedade do fornecedor de bens ou prestador de serviços; IV - multas e outras imposições legais pelo exercício da atividade empresarial ou de prestação de serviços; V - débitos de outros imóveis ou outras empresas de fornecimento de bens ou serviços indicados pelo credor; VI - outros débitos relativos a tributos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, indicados pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços. ARTIGO 2º - A compensação prevista nesta lei não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito do contribuinte. ARTIGO 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei por Decreto. ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 16 DE DEZEMBRO DE 2008. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 27, no verso da folha nº 38, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento