| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2457 / 2006 |
| Date | 2006-06-11 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o DER e dá outras providências”. |
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REVOGADA PELA LEI Nº 2.459, DE 23 DE JANEIRO DE 2006. =LEI Nº 2.457, DE 11 DE JANEIRO DE 2006= “Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o DER e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de pavimentação asfáltica do anel viário do Município de Morro Agudo, que liga a Rodovia SP-373 à Rodovia Vicinal Morro Agudo-Pontal, com extensão total de 11 km (onze quilômetros). ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, a saber: I - executar, a suas expensas, as obras e os serviços objeto deste Convênio, que constitui na execução das obras e serviços de pavimentação asfáltica do anel viário do Município de Morro Agudo, nos prazos e condições estabelecidos no Plano de Trabalho, bem como respeitar os melhores padrões de qualidade e economia; II - promover, a suas expensas, a liberação do trecho necessário às obras e serviços, implantação de sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego; III - promover, a suas expensas, a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços; IV - manter no local de trabalho tanques com capacidade de estocagem e manuseio compatíveis com o material asfáltico a ser fornecido, quando for o caso; V - entregar, na unidade mais próxima do DER e no mesmo dia do recebimento do material asfáltico, a correspondente nota fiscal, quando for o caso. VI - garantir a afixação de placas indicativas da participação do Governo do Estado de São Paulo, por meio do DER, em lugares visíveis nos locais de execução dos projetos e consoante legislação específica que rege a matéria; VII - prestar contas ao DER do andamento das obras e serviços deste Convênio, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas; VIII - elaborar, a suas expensas, os estudos ambientais necessários com a finalidade de obter as respectivas licenças para o empreendimento; IX - liberar as áreas de empréstimo e/ou bota foras necessárias para execução das obras e serviços; X - responder pelos danos causados a terceiros e à propriedade alheia decorrentes da execução das obras e serviços, salvo se tais danos advierem de atuação dolosa ou culposa do executor. PARÁGRAFO ÚNICO - A não aplicação do material fornecido pelo DER na execução do objeto deste Convênio implica sua devolução, ou do valor correspondente ao preço praticado no mercado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da denúncia, rescisão ou extinção. ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 11 DE JANEIRO DE 2006. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 25, no verso da folha 19, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento