| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2461 / 2006 |
| Date | 2006-02-01 |
| Ementa | "Autoriza a cessão, em comodato, à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE MORRO AGUDO, do imóvel que especifica e dá outras providências". |
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=LEI Nº 2.461, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2006= "Autoriza a cessão, em comodato, à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE MORRO AGUDO, do imóvel que especifica e dá outras providências". GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a ceder, em comodato, à IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS DE MORRO AGUDO, CNPJ nº 06.222.142/0001-80, com sede na Rua Pernambuco, nº 778, nesta cidade, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta lei, o imóvel descrito neste artigo, para instalação da Sede/Templo, que assim se descreve: "Um terreno urbano, localizado nesta cidade, de formato irregular, sem benfeitorias, com frente para a rua Genésio José Ribeiro, lado par, medindo na frente para a rua Genésio José Ribeiro 52,13 metros, do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno, confronta com ÁREA "B" (remanescente) e mede 47,00 metros; do outro lado, confronta com área de Cassildo de Paula Ribeiro e mede 56,05; nos fundos, confronta com a "ÁREA B"(remanescente) e mede 21,54 metros, encerrando com esta descrição uma área de 1.731,28 metros quadrados, destacada da área institucional, maior, do loteamento "Humberto Theodoro de Castro". ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior poderá ser feita por escritura pública ou contrato, ficando a Comodatária responsável pelas despesas decorrentes de sua lavratura/registro. ARTIGO 3º - O comodato cessará de pleno direito na hipótese de cessação das atividades do comodatário neste Município ou se dada destinação diversa da prevista nesta lei. Parágrafo Único - Ocorrendo a cessação por qualquer meio, forma ou condição, todas as benfeitorias introduzidas no imóvel, seja de que natureza for, passarão a incorporar ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito de indenização ou retenção por parte da Comodatária. ARTIGO 4º - Todos os impostos, taxas ou tarifas que incidem ou que venham a incidir sobre a área cedida serão de exclusiva responsabilidade da Comodatária. ARTIGO 5º - Responsabilizar-se-á a Comodatária por eventuais danos que vierem a causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da atividade. ARTIGO 6º - Além das condições enumeradas na presente lei, outras cláusulas e condições poderão ser impostas pelo Comodante. ARTIGO 7º - Fica expressamente revogada a Lei nº 2.155, de 07 de dezembro de 2000. ARTIGO 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 01 DE FEVEREIRO DE 2006. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 25, no verso da folha 24, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento