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norma nº 2500/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2500 / 2006
Date 2006-11-21
Ementa“Institui o Programa Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza (PPDQN) com a Fazenda Municipal, em até trinta parcelas mensais, e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.500, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006=
“Institui o Programa Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza (PPDQN) com a Fazenda 
Municipal, em até trinta parcelas mensais, e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de 
Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza (PPDQN) com a Fazenda Municipal, em até 30 (trinta) 
parcelas mensais e consecutivas, destinado a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos tributos municipais, 
em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou 
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PPDQN será administrado pela Diretoria de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização, ouvido a Procurador Jurídico do Município, sempre que necessário, e 
observado o disposto em regulamento.
ARTIGO 2º - O ingresso no PPDQN dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus 
ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam 
os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por 
base a data da opção.
§1º - A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de agosto de 2007.
§2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do 
Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
§3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os parcelamentos passarão a ser 
regidos pelos preceitos da Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002. 
ARTIGO 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I - serão excluídos os juros de mora incidentes;
II - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários incluídos no 
parcelamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não gozarão do benefício previsto neste artigo, os débitos 
parcelados com base na Lei nº 2.379/05 e que tenham sido cancelados por inadimplência ou qualquer 
outro motivo.
ARTIGO 4º - A partir da data da consolidação, o débito tributário do contribuinte 
optante será pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, de valor fixo, segundo escolha do 
contribuinte, vencíveis até o dia 30 (trinta) de cada mês, ou dia útil subseqüente. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor mínimo de cada parcela será de R$20,00 (vinte 
reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos.
ARTIGO 5º - A opção pelo PPDQN sujeita o contribuinte à aceitação plena e 
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável 
da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A opção pelo PPDQN sujeita, ainda, o contribuinte:
a) - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de 
dezembro de 2006. 
ARTIGO 6º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário 
próprio, instituído pela Diretoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
ARTIGO 7º - O contribuinte poderá incluir no PDDQN eventuais saldos de 
parcelamento em andamento, exceto aqueles realizados com base na Lei nº 2.379/05. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os tributos municipais objetos de parcelamentos realizados 
com base na Lei nº 2.379 e que tenham sido cancelados por inadimplência ou qualquer outro motivo 
poderão ser parcelados nas condições previstas nesta lei, exceto quanto a isenção de juros e multas.
ARTIGO 8º - O contribuinte será excluído do PPDQN, mediante ato da Diretoria de 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo 
abrangido pelo PPDQN e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se 
integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o 
lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
III - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Morro 
Agudo e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PPDQN;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir 
ou a subtrair receita do contribuinte optante;
V - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o 
que primeiro ocorrer, relativamente ao tributo abrangido pelo PPDQN, inclusive aqueles vencíveis após 
31 de dezembro de 2006.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do PPDQN acarretará a imediata exigibilidade da 
totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os 
acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
§ 2º - A exclusão será precedida de consulta ao Procurador do Município, através da 
Diretoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, o qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer 
orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
ARTIGO 9º - A inclusão no PPDQN fica condicionada, ainda, ao encerramento 
comprovado dos feitos, por renúncia, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das 
defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito 
sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na renúncia de ação judicial deverá o contribuinte suportar as 
custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência.
ARTIGO 10 - Deferido o Programa de Parcelamento de Débitos de Qualquer 
Natureza, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão o andamento 
sobrestado até a quitação dos mesmos, ou até que seja extinto por quaisquer dos motivos 
mencionados no artigo 8º. 
ARTIGO 11 - O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, 
o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua 
contra o Município, permanecendo no PPDQN o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, 
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" 
não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo 
apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a 
declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§ 3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será 
considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 
(sessenta) dias do protocolo da opção.
ARTIGO 12 - O Executivo fica autorizado a contratar, junto a instituição financeiras, a 
cobrança bancária dos parcelamentos deferidos com base nesta lei.
ARTIGO 13 - Fica isento do pagamento da taxa de protocolo os contribuintes que 
requererem o parcelamento.
ARTIGO 14 – Fica revogada a Lei nº 2.379, de 24 de janeiro de 2005.
ARTIGO 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, DE 21 DE NOVEMBRO DE 
2006.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 26, do anverso da folha nº 47 ao anverso da folha 
48, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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