| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3857 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Corpo de Bombeiros Civis do Município de Morro Agudo, estabelece suas diretrizes de atuação e dá outras providências”. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 08 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2004 Página 14 de 45 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP =LEI Nº 3.857, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Dispõe sobre a criação do Corpo de Bombeiros Civis do Município de Morro Agudo, estabelece suas diretrizes de atuação e dá outras providências”. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Corpo de Bombeiros Civis do Município de Morro Agudo, com a finalidade de atuar em caráter de apoio técnico e operacional na prevenção e resposta a situações de emergência, desastres, e na promoção da segurança em eventos públicos e solenidades realizados no município, bem como prestar apoio às ações de Defesa Civil. O Corpo de Bombeiros Civis do Município será vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública. Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Civis do Município atuará de forma complementar e subsidiária aos órgãos estaduais e federais de segurança pública e defesa civil, sem se confundir com suas atribuições constitucionais e legais, e sem caráter de força policial ou militar. Art. 2º O Corpo de Bombeiros Civis do Município de Morro Agudo será formado por servidores públicos efetivos já pertencentes aos quadros da administração pública municipal, designados pelo Chefe do Poder Executivo, e terá as seguintes atribuições, a serem detalhadas em regulamento: I – Atuar na prevenção de riscos e na promoção da segurança em eventos públicos e solenidades, visando evitar acidentes, incêndios e outras situações de emergência; II – Realizar atendimento inicial a emergências, incluindo ações de primeiros socorros, combate a princípios de incêndio e apoio em evacuação de áreas; III – Prestar apoio operacional à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil em situações de desastres ou calamidades públicas; IV – Participar, de forma voluntária e mediante convocação, de escalas de serviço para atendimento a eventos e situações de emergência, fora de sua jornada regular de trabalho. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 08 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2004 Página 15 de 45 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Art. 3º A designação de servidores para integrar o Corpo de Bombeiros Civis do Município será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante processo seletivo interno que observe os requisitos de capacitação técnica e aptidão física necessários para as atribuições da equipe. Parágrafo único. O quantitativo de servidores a serem designados para o Corpo de Bombeiros Civis do Município será definido em regulamento, de acordo com a demanda e a complexidade dos eventos e situações de emergência no Município, sem a necessidade de estimativa prévia em lei, dada a natureza variável e excepcional das atividades. Art. 4º Os servidores designados para integrar o Corpo de Bombeiros Civis do Município deverão possuir formação e capacitação técnica específica, a ser definida em regulamento, observando-se as normas técnicas brasileiras aplicáveis à profissão de Bombeiro Civil, tais como a Lei Federal nº 11.901/2009, a ABNT NBR 14608 e a NR-23, ou outras que as substituam, incluindo treinamento em prevenção e combate a incêndios, primeiros socorros e resgate. Art. 5º Os integrantes do Corpo de Bombeiros Civis do Município farão jus a um adicional de caráter transitório e não incorporável, a título de gratificação pela prestação de serviços em regime de plantão ou em situações de emergência, fora de sua jornada regular de trabalho. O valor e os critérios de pagamento deste adicional serão definidos em regulamento, respeitando os limites orçamentários e a legislação vigente. Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem, inclusive para fins de cálculo de férias, 13º salário ou quaisquer outras gratificações, e estará sujeito ao teto remuneratório municipal, conforme o Art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 6º A participação dos servidores no Corpo de Bombeiros Civis do Município será voluntária e condicionada à existência de vaga na escala de serviço, observadas as necessidades e a conveniência da Administração Pública Municipal. Art. 7º A coordenação do Corpo de Bombeiros Civis do Município ficará sob responsabilidade de servidor a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá perceber gratificação específica, nos termos do regulamento. Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, para dispor sobre: DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 08 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2004 Página 16 de 45 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP I – Os critérios e procedimentos para a seleção e designação dos servidores para o Corpo de Bombeiros Civis do Município; II – O quantitativo de servidores que integrarão o Corpo de Bombeiros Civis do Município, conforme a demanda e a disponibilidade orçamentária; III – Os valores e critérios de pagamento do adicional de que trata o Art. 5º, bem como da gratificação do coordenador; IV – As atribuições detalhadas dos membros e do coordenador do Corpo de Bombeiros Civis do Município; V – Os requisitos de formação e capacitação técnica dos integrantes do Corpo de Bombeiros Civis do Município; VI – As escalas de serviço e os protocolos de atuação em eventos e situações de emergência; VII – Os equipamentos mínimos necessários a serem fornecidos pelo Município para a atuação do Corpo de Bombeiros Civis do Município; VIII – Demais disposições necessárias à plena execução desta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 8 DE SETEMBRO DE 2025 LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.