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norma nº 3857/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3857 / 2025
Date 2025-09-08
Ementa“Dispõe sobre a criação do Corpo de Bombeiros Civis do Município de Morro Agudo, estabelece suas diretrizes de atuação e dá outras providências”.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 08 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2004 Página 14 de 45
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 3.857, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito
Leandro César Silva Valadares)
“Dispõe sobre a criação do Corpo de Bombeiros Civis do Município de
Morro Agudo, estabelece suas diretrizes de atuação e dá outras
providências”.
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Corpo de Bombeiros Civis do
Município de Morro Agudo, com a finalidade de atuar em caráter de
apoio técnico e operacional na prevenção e resposta a situações de
emergência, desastres, e na promoção da segurança em eventos públicos
e solenidades realizados no município, bem como prestar apoio às ações
de Defesa Civil. O Corpo de Bombeiros Civis do Município será vinculado à
Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Civis do Município
atuará de forma complementar e subsidiária aos órgãos estaduais e
federais de segurança pública e defesa civil, sem se confundir com suas
atribuições constitucionais e legais, e sem caráter de força policial ou
militar.
Art. 2º O Corpo de Bombeiros Civis do Município de Morro
Agudo será formado por servidores públicos efetivos já pertencentes aos
quadros da administração pública municipal, designados pelo Chefe do
Poder Executivo, e terá as seguintes atribuições, a serem detalhadas em
regulamento:
I – Atuar na prevenção de riscos e na promoção da
segurança em eventos públicos e solenidades, visando evitar acidentes,
incêndios e outras situações de emergência;
II – Realizar atendimento inicial a emergências, incluindo
ações de primeiros socorros, combate a princípios de incêndio e apoio em
evacuação de áreas; 
III – Prestar apoio operacional à Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil em situações de desastres ou calamidades públicas; 
IV – Participar, de forma voluntária e mediante convocação,
de escalas de serviço para atendimento a eventos e situações de
emergência, fora de sua jornada regular de trabalho.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 08 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2004 Página 15 de 45
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
Art. 3º A designação de servidores para integrar o Corpo de
Bombeiros Civis do Município será realizada por ato do Chefe do Poder
Executivo, mediante processo seletivo interno que observe os requisitos
de capacitação técnica e aptidão física necessários para as atribuições da
equipe.
Parágrafo único. O quantitativo de servidores a serem
designados para o Corpo de Bombeiros Civis do Município será definido
em regulamento, de acordo com a demanda e a complexidade dos
eventos e situações de emergência no Município, sem a necessidade de
estimativa prévia em lei, dada a natureza variável e excepcional das
atividades.
Art. 4º Os servidores designados para integrar o Corpo de
Bombeiros Civis do Município deverão possuir formação e capacitação
técnica específica, a ser definida em regulamento, observando-se as
normas técnicas brasileiras aplicáveis à profissão de Bombeiro Civil, tais
como a Lei Federal nº 11.901/2009, a ABNT NBR 14608 e a NR-23, ou
outras que as substituam, incluindo treinamento em prevenção e combate
a incêndios, primeiros socorros e resgate.
Art. 5º Os integrantes do Corpo de Bombeiros Civis do
Município farão jus a um adicional de caráter transitório e não
incorporável, a título de gratificação pela prestação de serviços em regime
de plantão ou em situações de emergência, fora de sua jornada regular de
trabalho. O valor e os critérios de pagamento deste adicional serão
definidos em regulamento, respeitando os limites orçamentários e a
legislação vigente.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste
artigo não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos
proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo
para qualquer benefício, adicional ou vantagem, inclusive para fins de
cálculo de férias, 13º salário ou quaisquer outras gratificações, e estará
sujeito ao teto remuneratório municipal, conforme o Art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Art. 6º A participação dos servidores no Corpo de
Bombeiros Civis do Município será voluntária e condicionada à existência
de vaga na escala de serviço, observadas as necessidades e a
conveniência da Administração Pública Municipal.
Art. 7º A coordenação do Corpo de Bombeiros Civis do
Município ficará sob responsabilidade de servidor a ser designado pelo
Chefe do Poder Executivo, que poderá perceber gratificação específica,
nos termos do regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei,
por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação, para dispor sobre:
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Segunda-feira, 08 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2004 Página 16 de 45
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
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14.640-000 - Morro Agudo - SP
I – Os critérios e procedimentos para a seleção e designação
dos servidores para o Corpo de Bombeiros Civis do Município; 
II – O quantitativo de servidores que integrarão o Corpo de
Bombeiros Civis do Município, conforme a demanda e a disponibilidade
orçamentária; 
III – Os valores e critérios de pagamento do adicional de que
trata o Art. 5º, bem como da gratificação do coordenador; 
IV – As atribuições detalhadas dos membros e do
coordenador do Corpo de Bombeiros Civis do Município; 
V – Os requisitos de formação e capacitação técnica dos
integrantes do Corpo de Bombeiros Civis do Município; 
VI – As escalas de serviço e os protocolos de atuação em
eventos e situações de emergência; 
VII – Os equipamentos mínimos necessários a serem
fornecidos pelo Município para a atuação do Corpo de Bombeiros Civis do
Município; 
VIII – Demais disposições necessárias à plena execução
desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 8 DE
SETEMBRO DE 2025
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.

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