| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2511 / 2006 |
| Date | 2006-12-14 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos decorrentes de atos sancionatórios e imposições não tributárias de qualquer natureza e dá outras providências”. |
| native_id | 1403 |
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=LEI Nº 2.511, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006= “Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos decorrentes de atos sancionatórios e imposições não tributárias de qualquer natureza e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses os débitos decorrentes de atos sancionatórios e imposições não tributárias de qualquer natureza, cujos valores hajam que ser recolhidos aos cofres do Município de Morro Agudo. ARTIGO 2° - Os interessados no parcelamento de que trata esta Lei deverão dirigir requerimento ao Prefeito Municipal até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão de imputação, pleiteando o pagamento parcelado. ARTIGO 3º - O não recolhimento de uma das parcelas do débito implica, automaticamente, no vencimento antecipado das demais e na obrigação de execução imediata do total do débito pela autoridade competente. ARTIGO 4º - Toda vez que o parcelamento for deferido em prazo superior a 12 (doze) meses, as parcelas que excedam da décima segunda serão corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 26, no anverso da folha nº 55, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento