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norma nº 2511/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2511 / 2006
Date 2006-12-14
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos decorrentes de atos sancionatórios e imposições não tributárias de qualquer natureza e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.511, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006=
“Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos decorrentes de atos 
sancionatórios e imposições não tributárias de qualquer natureza e dá outras 
providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar pelo 
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses os débitos decorrentes de atos 
sancionatórios e imposições não tributárias de qualquer natureza, cujos valores 
hajam que ser recolhidos aos cofres do Município de Morro Agudo. 
ARTIGO 2° - Os interessados no parcelamento de que trata esta 
Lei deverão dirigir requerimento ao Prefeito Municipal até 30 (trinta) dias após 
a publicação da decisão de imputação, pleiteando o pagamento parcelado.
ARTIGO 3º - O não recolhimento de uma das parcelas do débito 
implica, automaticamente, no vencimento antecipado das demais e na 
obrigação de execução imediata do total do débito pela autoridade 
competente.
ARTIGO 4º - Toda vez que o parcelamento for deferido em prazo 
superior a 12 (doze) meses, as parcelas que excedam da décima segunda 
serão corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo.
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 26, no anverso da folha nº 55, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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