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norma nº 1/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-04-03
Ementa“Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento de Morro Agudo e dá outras providências”.
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REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 27 DE 
SETEMBRO DE 2006.
FAVOR CONSULTAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2006
=LEI COMPLEMENTAR N.º 001, DE 03 DE ABRIL 2002= 
“Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento de Morro Agudo e dá outras 
providências”.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
ARTIGO 1º - Fica instituído o processo permanente de planejamento na 
administração municipal de Morro Agudo, estabelecendo-se conceitos, objetivos e 
diretrizes a serem observados pelo órgão específico, tendo como meta o 
desenvolvimento harmônico, sistemático e contínuo do Município.
Parágrafo Único - O Município deverá organizar a sua administração e 
exercer suas atividades dentro de um processo permanente de planejamento, 
atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao 
desenvolvimento integrado da comunidade, conforme preconiza a Constituição 
Federal de 1.988, a Constituição do Estado de São Paulo de 1.989 e a Lei Orgânica do 
Município de Morro Agudo, considerando-se “processo de planejamento” a definição 
de objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios 
para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
TÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DO PROCESSO DE 
PLANEJAMENTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO GERAL
ARTIGO 2º - O planejamento disciplina e orienta, de forma sistemática, 
toda ação do Poder Público Municipal de Morro Agudo.
Parágrafo Único - O planejamento proporciona a linguagem adequada, 
uniforme e indispensável à comunicação administrativa e ao processo de tomada de 
decisões.
ARTIGO 3º - O processo de planejamento e os demais princípios de 
ação administrativa objetivam o aperfeiçoamento das decisões político￾administrativas na consecução das prioridades municipais.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO ATRAVÉS
DE UM PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
ARTIGO 4º - O Plano Diretor de Desenvolvimento é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, em conformidade com o 
artigo 182, da Constituição Federal do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo e 
a Lei Orgânica do Município de Morro Agudo.
§1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento de Morro Agudo é o 
instrumento inicial, gerador do processo de planejamento, permanente e sistemático, 
tendo como objetivo a consecução dos Planos Diretores de Desenvolvimento 
Integrado e preconizado pela Lei Orgânica do Município de Morro Agudo em seu 
artigo 191, parágrafo 1o
. 
§2º - As atualizações e revisões dos Planos Diretores de 
Desenvolvimento Integrado são inerentes ao processo de planejamento.
ARTIGO 5º - O Plano Diretor de Desenvolvimento tem como objetivo 
assegurar a melhoria da qualidade de vida da população, promovendo e 
desenvolvendo os aspectos econômicos, financeiros, urbanísticos, educacionais, 
habitacionais, esportivos, recreativos, de lazer, de saúde, de saneamento, de 
transportes, de promoção social, culturais, agrícolas, meio ambiente e turismo.
§1º - Como instrumento fundamental normativo de planejamento, os 
Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado estabelecem as formas de 
intervenção e de ação e informa os programas de governo, identificando as 
potencialidades, carências e ociosidades do Município.
§2º - Como instrumento ordenador do crescimento do Município, o Plano 
Diretor de Desenvolvimento Integrado orienta as atividades privadas, 
compatibilizando e condicionando as diversas funções urbanas.
§3º - Os futuros programas de governo obedecerão aos objetivos e 
diretrizes estabelecidas nesta lei, em acordo com o Plano Diretor de 
Desenvolvimento, na forma de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentarias e 
Orçamento Anual, conforme artigo 35, parágrafo 2º, do Ato das Disposições 
Transitórias da Constituição Federal.
ARTIGO 6º - Fica instituído o Conselho do Plano Diretor de 
Desenvolvimento-CPDD, órgão de consultoria obrigatória e permanente da 
administração municipal para assuntos relacionados com a implantação do Plano 
Diretor.
§1º - O conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento será constituído 
por 05 (cinco) membros nomeados por Decreto do Poder Executivo, designando o 
presidente e vice-presidente.
§2º - Compete ao Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento:
a) sugerir a adoção de medidas legais ou administrativas necessárias à 
realização de seus objetivos;
b) propor a revisão e atualização permanente dos Planos Diretores de 
Desenvolvimento Integrado, parcial ou globalmente, quando fatos emergentes assim 
aconselhem, ou resultados de sua aplicação o determinem;
c) orientar a formulação de projetos de lei ou decretos necessários à 
atualização e complementação do Plano Diretor de Desenvolvimento.
§3º - Os membros do Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento 
terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos e não receberão remuneração 
pelo serviço prestado, constituindo, no entanto, serviço relevante ao município, 
podendo ser reconhecido em decreto do Poder Executivo Municipal.
ARTIGO 7º - Todas as sugestões para a tomada de decisão, pareceres e 
opiniões emanadas do Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento deverão ser 
tomadas por maioria absoluta de votos.
ARTIGO 8º - O Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento reunir￾se-á ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias, e, extraordinariamente, sempre 
que convocado por seu presidente ou substituto legal.
ARTIGO 9º - O Plano Diretor de Desenvolvimento constitui-se de 
elementos básicos de estudos e pesquisas e de instrumentação legal e normativa.
§1º - Os elementos básicos de estudos e pesquisas são resultados das 
atividades e projetos executados direta ou indiretamente pela Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, com a finalidade de fundamentar a instrumentação 
Legal e Normativa.
§2º - A instrumentação Legal e Normativa, além da presente lei, 
constará de leis específicas e de decretos, normas, recomendações, instruções e 
projetos baixados ou aprovados pelo Poder Executivo, dentro de sua competência 
legal.
§3º - Os elementos básicos de estudos e pesquisas e a instrumentação 
legal e normativa formarão um corpo autônomo e organizado, que se irá constituindo 
ao longo do processo permanente de planejamento.
CAPITULO III
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
ARTIGO 10 - São objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento:
I - Integrar, viva, eficaz e permanentemente, as atividades públicas e 
privadas, procurando minimizar os conflitos existentes, representados pelo 
antagonismo dos interesses privados, que se sobrepõem aos interesses da sociedade 
e sufocam o poder reivindicatório das camadas populares, atendendo às aspirações e 
necessidades da comunidade e promovendo a plena participação desta na vida 
municipal;
II - Hierarquizar os objetivos da administração, avaliando as 
potencialidades do município e sua dependência em relação às diretrizes econômicas, 
sociais e de desenvolvimento urbano dos governos Federal e Estadual;
III - Promover a política habitacional no município;
IV - Promover planos e programas de saúde, objetivando a expansão da 
medicina preventiva e a melhoria das condições de saúde da população;
V - Promover, no limite da competência municipal, o atendimento 
educacional, cultural, hospitalar e social e quando necessário, incentivar a 
implementação de investimentos privados e públicos nessas áreas;
VI - Promover o atendimento integral à criança e adolescente em meio 
aberto, reforçando a unidade familiar;
VII - Dar maior rentabilidade social aos equipamentos públicos 
existentes, proporcionando, à população, condições para sua plena e adequada 
utilização;
VIII - Reorganizar o território de maneira a reduzir os conflitos de uso e 
maximizar o rendimento social da ocupação do solo e do desempenho das atividades 
privadas;
IX - Estruturar a área urbana de forma a oferecer o suporte físico 
adequado ao desenvolvimento dos sistemas de relações sociais e econômicas;
X - Organizar o sistema de transporte, hierarquizando e completando o 
sistema viário, de forma a tornar mínimos os tempos de deslocamento e garantir 
coexistência entre pessoas, veículos e mercadorias;
XI - Promover a expansão da rede de equipamentos de infra-estrutura 
pública de modo a atender a demanda, ponderando o investimento e a geração de 
custeios;
XII - Assegurar melhores níveis de atendimento no setor de saneamento 
básico às áreas urbanas, urbanizáveis, de expansão urbana e zona rural;
XIII - Manter e recuperar as melhores condições do meio ambiente, 
dando ênfase à preservação dos recursos naturais e paisagísticos, a criação e 
manutenção de áreas verdes, ao combate à poluição e a proteção dos mananciais 
hídricos, superficiais e subterrâneos;
XIV - Organizar o sistema de áreas institucionais e principalmente o 
sistema de áreas verdes e recreação, como um subsistema de estrutura urbana, 
dotada de equipamentos de recreação e lazer, procurando atingir no mínimo 
estabelecido pela Organização das Nações Unidas – ONU, o índice de 12,00 (doze) 
metros quadrados de área verde por habitante;
XV - Fomentar o crescimento equilibrado da oferta de empregos, a 
capacitação profissional e a melhoria da renda, incentivando o setor produtivo.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
ARTIGO 11 - Os objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento 
enumerados no artigo anterior, serão alcançados em observância de diretrizes nas 
áreas sociais, de saneamento básico e saúde, físico-territorial, econômica e financeira 
e administrativa.
ARTIGO 12 – Serão elaborados os Planos Diretores de Desenvolvimento 
Integrado nas seguintes áreas:
a)- físico-territorial;
b)- saneamento básico;
c)- meio ambiente;
d)- social e habitacional;
e)- saúde e vigilância sanitária;
f)- educação e cultura;
g)- segurança;
h)- transporte;
i)- administrativo, econômico-financeiro;
j)- informática;
k)- esporte e lazer;
l)- comércio e indústria;
m)- rural e agricultura.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E 
PLANEJAMENTO E O SIGNIFICADO DO PLANO DIRETOR
ARTIGO 13 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento a responsabilidade pela implantação do Processo Permanente de 
Planejamento, o qual será viabilizado através da criação dos Planos Diretores de 
Desenvolvimento Integrado.
ARTIGO 14 - O Plano Diretor de Desenvolvimento deve consubstanciar 
as aspirações ou objetivos da comunidade, para o desenvolvimento integrado do 
município, a médio e longo prazo, e as diretrizes dele constantes, embora gerais, 
devem refletir as condições específicas do município.
Parágrafo Único - As diretrizes traçadas no Plano Diretor de 
Desenvolvimento referem-se, obrigatoriamente, a cada um dos seguintes aspectos:
a) - sociais;
b) - de saneamento básico e saúde;
c) - físico-territorial;
d) - econômico-financeiros;
e) - administrativos.
ARTIGO 15 - Os planos políticos de governo, oriundos das ações de 
planejamento, devem representar sempre uma tomada de posição da comunidade 
em face de aspectos setoriais e não devem ser confundidos com os instrumentos 
utilizados para a execução.
ARTIGO 16 - Constituem aspectos sociais, as políticas:
I - Habitacional;
II - Educacional;
III - Recreação e Lazer;
IV - Promoção Social;
V - Meio Ambiente;
VI - Cultural.
ARTIGO 17 - Constituem aspectos de saneamento básico e saúde, as 
políticas de:
I - Saneamento Básico;
II - Infra-estrutura;
III - Saúde.
ARTIGO 18 - Constituem aspectos físico-territoriais :
I - Ocupação Territorial de todo o município, envolvendo a distribuição e 
inter-relação entre os núcleos urbanos (sede, distritos, vilas, povoados), a proteção 
de recursos naturais e áreas agrícolas, a rede de transporte, os serviços públicos e 
todos os demais equipamentos, encarados como elementos que afetam a ocupação e 
exploração do território pela população;
II - Política orientadora da distribuição territorial de todos equipamentos 
e serviços;
III - Política de circulação e transportes, incluindo o sistema rodoviário 
municipal, o sistema viário urbano, os terminais de transporte, o futuro sistema de 
transportes coletivos, o tráfego em geral;
IV - Política orientadora do uso e ocupação das áreas urbanas e rurais.
ARTIGO 19 - Constituem aspectos econômico-financeiros:
I - Política municipal de incentivo ao desenvolvimento industrial, ao 
comércio, aos serviços, à agropecuária, ao extrativismo e ao turismo;
II - Política de agilização do sistema de arrecadação de impostos 
públicos, adotando-se critérios justos;
III - Orçamentos-programas, anuais e plurianuais, que propiciem a 
adequada distribuição dos recursos públicos em benefício da maioria da população, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas.
ARTIGO 20 - Constituem aspectos administrativos:
I - Recursos financeiros;
II - Recursos Humanos;
III - Organização e estrutura administrativa;
IV - Material, equipamentos e instalações;
V - Relações com os poderes estadual e federal.
SEÇÃO II
DO SIGNIFICADO DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
ARTIGO 21 - O processo de planejamento constitui-se num imperativo 
básico às decisões da administração e devem ser baseadas no conhecimento da 
situação do Município e de suas tendências futuras, na consciência das prováveis 
conseqüências, advindas das decisões tomadas, na clara definição dos objetivos, a 
racional aplicação dos recursos necessários à orientação dos resultados visados.
Parágrafo Único - O processo de planejamento, em geral, não 
substitui, mas sim fortalece a capacidade de decisão política e de comando 
administrativo das autoridades municipais, propiciando que as decisões do Prefeito e 
da Câmara sejam baseadas no conhecimento suficiente da realidade local e 
escolhidas entre alternativas técnicas previamente estudadas.
ARTIGO 22 - O processo de planejamento é utilizado, na prática, 
sempre que se procure fazer uma análise da realidade atual e das perspectivas 
futuras, se definam objetivos a atingir, se preparem os meios para atingi-los, se 
acompanhe a aplicação dos meios e se avaliem os resultados obtidos.
ARTIGO 23 - O processo de planejamento, como método, deve ser 
utilizado em todos os setores de atividades da Prefeitura, procurando-se atingir um 
máximo de resultados com um menor número de recursos.
SEÇÃO III
DOS ELEMENTOS BÁSICOS DE IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO DE PLANEJA￾MENTO E DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
ARTIGO 24 - As diretrizes expressas nesta lei deverão ser obedecidas 
na implantação das políticas públicas municipais em todas as suas fases: planos 
setoriais, programas, legislação orçamentária, projeção e execução de obras e 
serviços.
§1º - A política de organização e racionalização do Sistema de 
Transporte Coletivo, deverá ser implementado em consonância com as diretrizes 
gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e estudo de organização e 
racionalização do Sistema de Transporte Coletivo.
§2º - A política de Esgotos Sanitários do Município deverá ser 
implementada de acordo com as diretrizes gerais do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado.
§3º - A política de Abastecimento de Água deverá ser implementada de 
acordo com as diretrizes gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e do 
Plano Diretor do Sistema de Abastecimento de Água de Morro Agudo.
§4º - A política de Desenvolvimento Agrícola e Irrigação deverá ser 
implementada de acordo com as diretrizes gerais do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado e estudos da Divisão Regional de Agricultura do Governo 
do Estado de São Paulo - DIRA e Casa de Agricultura.
§5º - A implantação do Sistema Racionalizado de Coleta de Lixo Urbano 
deverá obedecer às diretrizes gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. 
ARTIGO 25 - A Comissão do Plano Diretor de Desenvolvimento – CPDD 
deverá apresentar até 365 dias após a promulgação da presente lei, textos completos 
dos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado.
ARTIGO 26 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações do orçamento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 03 DE ABRIL DE 2002.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de n.º 01, do anverso da folha 01 ao anverso da 
folha 04, em data supra.
SÉRGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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