| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2002 |
| Date | 2002-04-03 |
| Ementa | “Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento de Morro Agudo e dá outras providências”. |
| native_id | 1404 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006. FAVOR CONSULTAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2006 =LEI COMPLEMENTAR N.º 001, DE 03 DE ABRIL 2002= “Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento de Morro Agudo e dá outras providências”. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I INTRODUÇÃO ARTIGO 1º - Fica instituído o processo permanente de planejamento na administração municipal de Morro Agudo, estabelecendo-se conceitos, objetivos e diretrizes a serem observados pelo órgão específico, tendo como meta o desenvolvimento harmônico, sistemático e contínuo do Município. Parágrafo Único - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo permanente de planejamento, atendendo as peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade, conforme preconiza a Constituição Federal de 1.988, a Constituição do Estado de São Paulo de 1.989 e a Lei Orgânica do Município de Morro Agudo, considerando-se “processo de planejamento” a definição de objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos. TÍTULO II DA CONCEITUAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO GERAL ARTIGO 2º - O planejamento disciplina e orienta, de forma sistemática, toda ação do Poder Público Municipal de Morro Agudo. Parágrafo Único - O planejamento proporciona a linguagem adequada, uniforme e indispensável à comunicação administrativa e ao processo de tomada de decisões. ARTIGO 3º - O processo de planejamento e os demais princípios de ação administrativa objetivam o aperfeiçoamento das decisões políticoadministrativas na consecução das prioridades municipais. CAPÍTULO II DA CONCEITUAÇÃO DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO ATRAVÉS DE UM PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ARTIGO 4º - O Plano Diretor de Desenvolvimento é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, em conformidade com o artigo 182, da Constituição Federal do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município de Morro Agudo. §1º - O Plano Diretor de Desenvolvimento de Morro Agudo é o instrumento inicial, gerador do processo de planejamento, permanente e sistemático, tendo como objetivo a consecução dos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado e preconizado pela Lei Orgânica do Município de Morro Agudo em seu artigo 191, parágrafo 1o . §2º - As atualizações e revisões dos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado são inerentes ao processo de planejamento. ARTIGO 5º - O Plano Diretor de Desenvolvimento tem como objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida da população, promovendo e desenvolvendo os aspectos econômicos, financeiros, urbanísticos, educacionais, habitacionais, esportivos, recreativos, de lazer, de saúde, de saneamento, de transportes, de promoção social, culturais, agrícolas, meio ambiente e turismo. §1º - Como instrumento fundamental normativo de planejamento, os Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado estabelecem as formas de intervenção e de ação e informa os programas de governo, identificando as potencialidades, carências e ociosidades do Município. §2º - Como instrumento ordenador do crescimento do Município, o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado orienta as atividades privadas, compatibilizando e condicionando as diversas funções urbanas. §3º - Os futuros programas de governo obedecerão aos objetivos e diretrizes estabelecidas nesta lei, em acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento, na forma de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentarias e Orçamento Anual, conforme artigo 35, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. ARTIGO 6º - Fica instituído o Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento-CPDD, órgão de consultoria obrigatória e permanente da administração municipal para assuntos relacionados com a implantação do Plano Diretor. §1º - O conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento será constituído por 05 (cinco) membros nomeados por Decreto do Poder Executivo, designando o presidente e vice-presidente. §2º - Compete ao Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento: a) sugerir a adoção de medidas legais ou administrativas necessárias à realização de seus objetivos; b) propor a revisão e atualização permanente dos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado, parcial ou globalmente, quando fatos emergentes assim aconselhem, ou resultados de sua aplicação o determinem; c) orientar a formulação de projetos de lei ou decretos necessários à atualização e complementação do Plano Diretor de Desenvolvimento. §3º - Os membros do Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos e não receberão remuneração pelo serviço prestado, constituindo, no entanto, serviço relevante ao município, podendo ser reconhecido em decreto do Poder Executivo Municipal. ARTIGO 7º - Todas as sugestões para a tomada de decisão, pareceres e opiniões emanadas do Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos. ARTIGO 8º - O Conselho do Plano Diretor de Desenvolvimento reunirse-á ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou substituto legal. ARTIGO 9º - O Plano Diretor de Desenvolvimento constitui-se de elementos básicos de estudos e pesquisas e de instrumentação legal e normativa. §1º - Os elementos básicos de estudos e pesquisas são resultados das atividades e projetos executados direta ou indiretamente pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, com a finalidade de fundamentar a instrumentação Legal e Normativa. §2º - A instrumentação Legal e Normativa, além da presente lei, constará de leis específicas e de decretos, normas, recomendações, instruções e projetos baixados ou aprovados pelo Poder Executivo, dentro de sua competência legal. §3º - Os elementos básicos de estudos e pesquisas e a instrumentação legal e normativa formarão um corpo autônomo e organizado, que se irá constituindo ao longo do processo permanente de planejamento. CAPITULO III DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SEÇÃO I DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ARTIGO 10 - São objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento: I - Integrar, viva, eficaz e permanentemente, as atividades públicas e privadas, procurando minimizar os conflitos existentes, representados pelo antagonismo dos interesses privados, que se sobrepõem aos interesses da sociedade e sufocam o poder reivindicatório das camadas populares, atendendo às aspirações e necessidades da comunidade e promovendo a plena participação desta na vida municipal; II - Hierarquizar os objetivos da administração, avaliando as potencialidades do município e sua dependência em relação às diretrizes econômicas, sociais e de desenvolvimento urbano dos governos Federal e Estadual; III - Promover a política habitacional no município; IV - Promover planos e programas de saúde, objetivando a expansão da medicina preventiva e a melhoria das condições de saúde da população; V - Promover, no limite da competência municipal, o atendimento educacional, cultural, hospitalar e social e quando necessário, incentivar a implementação de investimentos privados e públicos nessas áreas; VI - Promover o atendimento integral à criança e adolescente em meio aberto, reforçando a unidade familiar; VII - Dar maior rentabilidade social aos equipamentos públicos existentes, proporcionando, à população, condições para sua plena e adequada utilização; VIII - Reorganizar o território de maneira a reduzir os conflitos de uso e maximizar o rendimento social da ocupação do solo e do desempenho das atividades privadas; IX - Estruturar a área urbana de forma a oferecer o suporte físico adequado ao desenvolvimento dos sistemas de relações sociais e econômicas; X - Organizar o sistema de transporte, hierarquizando e completando o sistema viário, de forma a tornar mínimos os tempos de deslocamento e garantir coexistência entre pessoas, veículos e mercadorias; XI - Promover a expansão da rede de equipamentos de infra-estrutura pública de modo a atender a demanda, ponderando o investimento e a geração de custeios; XII - Assegurar melhores níveis de atendimento no setor de saneamento básico às áreas urbanas, urbanizáveis, de expansão urbana e zona rural; XIII - Manter e recuperar as melhores condições do meio ambiente, dando ênfase à preservação dos recursos naturais e paisagísticos, a criação e manutenção de áreas verdes, ao combate à poluição e a proteção dos mananciais hídricos, superficiais e subterrâneos; XIV - Organizar o sistema de áreas institucionais e principalmente o sistema de áreas verdes e recreação, como um subsistema de estrutura urbana, dotada de equipamentos de recreação e lazer, procurando atingir no mínimo estabelecido pela Organização das Nações Unidas – ONU, o índice de 12,00 (doze) metros quadrados de área verde por habitante; XV - Fomentar o crescimento equilibrado da oferta de empregos, a capacitação profissional e a melhoria da renda, incentivando o setor produtivo. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ARTIGO 11 - Os objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento enumerados no artigo anterior, serão alcançados em observância de diretrizes nas áreas sociais, de saneamento básico e saúde, físico-territorial, econômica e financeira e administrativa. ARTIGO 12 – Serão elaborados os Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado nas seguintes áreas: a)- físico-territorial; b)- saneamento básico; c)- meio ambiente; d)- social e habitacional; e)- saúde e vigilância sanitária; f)- educação e cultura; g)- segurança; h)- transporte; i)- administrativo, econômico-financeiro; j)- informática; k)- esporte e lazer; l)- comércio e indústria; m)- rural e agricultura. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E O SIGNIFICADO DO PLANO DIRETOR ARTIGO 13 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento a responsabilidade pela implantação do Processo Permanente de Planejamento, o qual será viabilizado através da criação dos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado. ARTIGO 14 - O Plano Diretor de Desenvolvimento deve consubstanciar as aspirações ou objetivos da comunidade, para o desenvolvimento integrado do município, a médio e longo prazo, e as diretrizes dele constantes, embora gerais, devem refletir as condições específicas do município. Parágrafo Único - As diretrizes traçadas no Plano Diretor de Desenvolvimento referem-se, obrigatoriamente, a cada um dos seguintes aspectos: a) - sociais; b) - de saneamento básico e saúde; c) - físico-territorial; d) - econômico-financeiros; e) - administrativos. ARTIGO 15 - Os planos políticos de governo, oriundos das ações de planejamento, devem representar sempre uma tomada de posição da comunidade em face de aspectos setoriais e não devem ser confundidos com os instrumentos utilizados para a execução. ARTIGO 16 - Constituem aspectos sociais, as políticas: I - Habitacional; II - Educacional; III - Recreação e Lazer; IV - Promoção Social; V - Meio Ambiente; VI - Cultural. ARTIGO 17 - Constituem aspectos de saneamento básico e saúde, as políticas de: I - Saneamento Básico; II - Infra-estrutura; III - Saúde. ARTIGO 18 - Constituem aspectos físico-territoriais : I - Ocupação Territorial de todo o município, envolvendo a distribuição e inter-relação entre os núcleos urbanos (sede, distritos, vilas, povoados), a proteção de recursos naturais e áreas agrícolas, a rede de transporte, os serviços públicos e todos os demais equipamentos, encarados como elementos que afetam a ocupação e exploração do território pela população; II - Política orientadora da distribuição territorial de todos equipamentos e serviços; III - Política de circulação e transportes, incluindo o sistema rodoviário municipal, o sistema viário urbano, os terminais de transporte, o futuro sistema de transportes coletivos, o tráfego em geral; IV - Política orientadora do uso e ocupação das áreas urbanas e rurais. ARTIGO 19 - Constituem aspectos econômico-financeiros: I - Política municipal de incentivo ao desenvolvimento industrial, ao comércio, aos serviços, à agropecuária, ao extrativismo e ao turismo; II - Política de agilização do sistema de arrecadação de impostos públicos, adotando-se critérios justos; III - Orçamentos-programas, anuais e plurianuais, que propiciem a adequada distribuição dos recursos públicos em benefício da maioria da população, de acordo com as diretrizes estabelecidas. ARTIGO 20 - Constituem aspectos administrativos: I - Recursos financeiros; II - Recursos Humanos; III - Organização e estrutura administrativa; IV - Material, equipamentos e instalações; V - Relações com os poderes estadual e federal. SEÇÃO II DO SIGNIFICADO DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO ARTIGO 21 - O processo de planejamento constitui-se num imperativo básico às decisões da administração e devem ser baseadas no conhecimento da situação do Município e de suas tendências futuras, na consciência das prováveis conseqüências, advindas das decisões tomadas, na clara definição dos objetivos, a racional aplicação dos recursos necessários à orientação dos resultados visados. Parágrafo Único - O processo de planejamento, em geral, não substitui, mas sim fortalece a capacidade de decisão política e de comando administrativo das autoridades municipais, propiciando que as decisões do Prefeito e da Câmara sejam baseadas no conhecimento suficiente da realidade local e escolhidas entre alternativas técnicas previamente estudadas. ARTIGO 22 - O processo de planejamento é utilizado, na prática, sempre que se procure fazer uma análise da realidade atual e das perspectivas futuras, se definam objetivos a atingir, se preparem os meios para atingi-los, se acompanhe a aplicação dos meios e se avaliem os resultados obtidos. ARTIGO 23 - O processo de planejamento, como método, deve ser utilizado em todos os setores de atividades da Prefeitura, procurando-se atingir um máximo de resultados com um menor número de recursos. SEÇÃO III DOS ELEMENTOS BÁSICOS DE IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO ARTIGO 24 - As diretrizes expressas nesta lei deverão ser obedecidas na implantação das políticas públicas municipais em todas as suas fases: planos setoriais, programas, legislação orçamentária, projeção e execução de obras e serviços. §1º - A política de organização e racionalização do Sistema de Transporte Coletivo, deverá ser implementado em consonância com as diretrizes gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e estudo de organização e racionalização do Sistema de Transporte Coletivo. §2º - A política de Esgotos Sanitários do Município deverá ser implementada de acordo com as diretrizes gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. §3º - A política de Abastecimento de Água deverá ser implementada de acordo com as diretrizes gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e do Plano Diretor do Sistema de Abastecimento de Água de Morro Agudo. §4º - A política de Desenvolvimento Agrícola e Irrigação deverá ser implementada de acordo com as diretrizes gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e estudos da Divisão Regional de Agricultura do Governo do Estado de São Paulo - DIRA e Casa de Agricultura. §5º - A implantação do Sistema Racionalizado de Coleta de Lixo Urbano deverá obedecer às diretrizes gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. ARTIGO 25 - A Comissão do Plano Diretor de Desenvolvimento – CPDD deverá apresentar até 365 dias após a promulgação da presente lei, textos completos dos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado. ARTIGO 26 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações do orçamento, suplementadas se necessário. ARTIGO 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 03 DE ABRIL DE 2002. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de n.º 01, do anverso da folha 01 ao anverso da folha 04, em data supra. SÉRGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento