| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2376 / 2005 |
| Date | 2005-01-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre o emplacamento obrigatório de bicicletas, no Município de Morro Agudo, observância das leis de trânsito e dá outras providências” |
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=LEI Nº 2.376, DE 10 DE JANEIRO DE 2005= “Dispõe sobre o emplacamento obrigatório de bicicletas, no Município de Morro Agudo, observância das leis de trânsito e dá outras providências” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Fica estabelecida, por esta Lei, a obrigatoriedade do emplacamento identificatório das bicicletas no município de Morro Agudo, em obediência ao Artigo 24, incisos II e XVII da Lei 9.503, de 23/09/97 - Código de Trânsito Brasileiro.. ARTIGO 2º - O emplacamento será feito pelo Município, através do departamento competente e Conselho Municipal de Trânsito, que providenciará a aquisição das placas personalizadas. Parágrafo Único - As placas conterão combinações de duas (02) letras e três (03) números, além do nome da cidade, sendo devidamente lacradas. ARTIGO 3º - O emplacamento das bicicletas será precedido pelo registro da numeração e demais características das mesmas, bem como dos dados dos respectivos proprietários, permanecendo arquivados no departamento competente da Administração. § 1º - Deverão ser emplacadas, indistintamente, todas as bicicletas com aro 14(quatorze) e superiores. § 2º - As despesas relativas ao primeiro emplacamento serão cobertas pelo Município, sendo as demais, se houver, cobertos, a preço de custo, pelos respectivos proprietários das bicicletas. § 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do Artigo 4º, o emplacamento é definitivo, sem necessidade de renovação anual, devendo acompanhar o veículo ao longo do tempo, sem mais nenhuma despesa ou cobrança posterior, exceto multas por infrações. ARTIGO 4º - As bicicletas em tráfego sem placas após a vigência desta Lei, e do prazo concedido para emplacamento, pelo Decreto do Executivo que a regulamentar, serão sumariamente apreendidas e somente liberadas após os respectivos emplacamentos. Parágrafo Único - A falta ou destruição do lacre importará um novo emplacamento, ou relacração mediante a verificação do respectivo registro da bicicleta, arcando o proprietário com as despesas. ARTIGO 5º - As bicicletas apreendidas por qualquer infração à presente Lei serão recolhidas a local apropriado do Almoxarifado da Prefeitura Municipal, sob a guarda e responsabilidade de funcionário designado para tal fim. Parágrafo Único - As bicicletas não reclamadas ou não retiradas através das providências estipuladas no prazo de sessenta (60) dias da expiração da punição serão alienadas em hasta pública, revertendo os recursos para manutenção do serviço. ARTIGO 6º - As bicicletas em tráfego estão sujeitas às leis de trânsito em vigor, devendo observar, obrigatoriamente, as sinalizações e proibições. ARTIGO 7º - A inobservância do disposto no artigo anterior caracterizará infração, punível nos termos deste artigo, e registrada no prontuário do veículo. I - Será apreendida por três (03) dias úteis a bicicleta cujo ciclista trafegar: a) - na contra-mão da direção; b) - por processo de passeio público; c) - em zig-zag; d) - fora da faixa de rolamento. II - Será apreendido por seis (06) dias úteis, a bicicleta cujo ciclista: a) - não respeitar a sinalização de “PARE”; b) - cruzar inadvertidamente vias preferenciais; c) - atravessar semáforo em vermelho. § 1º - As punições estipuladas nos incisos deste artigo serão dobradas a cada reincidência. § 2º - Na segunda reincidência registrada será aplicada ainda ao infrator a multa correspondente a R$10,00, cuja a quitação será elemento imprescindível para a liberação do Veículo após o decurso da punição. § 3º - A multa de que trata o parágrafo anterior será reajustada anualmente, por decreto, pelo índice de correção dos tributos municipais. § 4º - A multa de que trata o parágrafo 2º será dobrada a cada infração subseqüente. ARTIGO 8º - Os infratores serão lançados nominalmente em registro do setor de emplacamento, sendo a listagem dos mesmos encaminhada para os arquivos do Conselho Municipal de Trânsito. ARTIGO 9º - Durante o período de regulamentação e implementação da presente Lei será feita, pela Administração Municipal, ampla campanha de orientação dos munícipes através de veículos de divulgação. ARTIGO 10 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá eficácia a partir de sua regulamentação que se dará no prazo de trinta dias, por Decreto do Executivo. Parágrafo Único - Será concedido um prazo de até cento e vinte (120) dias, após a regulamentação desta Lei, para o emplacamento das bicicletas, prorrogável por igual período, a critério do Conselho Municipal de Trânsito. ARTIGO 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 10 DE JANEIRO DE 2005. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 63 e anverso da folha 64, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento =DECRETO Nº 3.153, DE 29 DE ABRIL DE 2005= “Regulamenta o emplacamento de bicicleta no município de Morro Agudo, com observância às Leis de Trânsito” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A :- ARTIGO 1º - Caberá ao Município coordenar e divulgar, através da imprensa Oficial e demais meios de comunicação, ampla campanha de informação e orientação quanto à Lei nº 2.376 de 10 de Janeiro de 2.005, que torna obrigatório o emplacamento de bicicleta. ARTIGO 2º - O cadastramento será feito pelo Departamento Municipal de Trânsito sob coordenação do Conselho Municipal de Trânsito. ARTIGO 3º - No ato do cadastramento o proprietário deverá apresentar, nota fiscal ou recibo de compra ou declaração de propriedade do veículo. ARTIGO 4º - Será preenchido formulário padronizado, com timbre do Conselho Municipal de Trânsito e da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, no tamanho meio ofício onde deverá conter: I - Nome do Proprietário II - Filiação; III - R.G; IV - Endereço; V - Número do Quadro; VI - Cor predominante; VII - Marca; VIII - Modelo. ARTIGO 5º - As fichas de cadastramento serão informatizadas e a original guardada em arquivo do Departamento Municipal de Trânsito. ARTIGO 6º - Será fornecido o cadastrado uma ficha de protocolo com o número da placa. ARTIGO 7º - Munido do protocolo o cadastro dirigir-se-á ao local apropriado para realizar o emplacamento. ARTIGO 8º - A placa será fixada e lacrada na parte posterior do veículo atrás do banco ou sobre o para-lama. ARTIGO 9º - A fiscalização será feita por funcionários do setor específico da Prefeitura Municipal e da Polícia Militar. ARTIGO 10 - Cabe à população, em cooperação, de forma geral, a orientação e fiscalização podendo notificar as autoridades da existência de infração cometidas por ciclistas. ARTIGO 11 - A apreensão de bicicleta em situação irregular seja por falta de licenciamento ou pela prática de qualquer infração será feita por funcionários do setor específico, contando para tanto, com o apoio da Polícia Militar. ARTIGO 12 - No ato de apreensão será preenchido formulário próprio, constando os dados cadastrais, o tipo de infração e características da bicicleta, inclusive quanto ao estado geral do veículo. ARTIGO 13 - Tal formulário será composto de duas (02) partes, uma destacável, que será entregue ao autuado, para posterior retirada do veículo, após cumprida a punição e conseqüente liberação pelo Departamento Municipal de Trânsito ARTIGO 14 - A remoção será feita por veículo específico e sob a responsabilidade dos órgãos fiscalizadores. ARTIGO 15 - Caso a data de liberação do veículo recair em feriado, ponto facultativo, sábados ou domingos, a liberação será feita no primeiro dia útil subseqüente. ARTIGO 16 - A retirada do veículo dar-se-á em dia útil nos horários da 7:00 às 11:00 e das 13:00 às 16:00 horas. ARTIGO 17 - O local de permanência das bicicletas apreendidas, será em área do almoxarifado da Prefeitura Municipal coberto e cercado por alambrado sob a fiscalização do Município. ARTIGO 18 - As bicicletas deverão permanecer fixadas por cadeados e etiquetas e, no ato da liberação, o responsável pelo setor deverá retirar tal etiqueta lavrando o termos de liberação para a remessa ao Conselho Municipal de Trânsito. ARTIGO 19 - A Prefeitura Municipal designará responsável pelo Setor de Guarda dos veículos apreendidos. ARTIGO 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 29 DE ABRIL DE 2005. GILBERTO CÉSAR BARBETI -Prefeito MunicipalRegistrado em livro próprio de nº 29, no verso da folha 06 e anverso da folha 07, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento