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norma nº 3724/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3724 / 2024
Date 2024-05-29
Ementa“Dispõe sobre a regularização fundiária do Núcleo Residencial „Antônio Manoel de Assis‟ (Programa Habitar Brasil).”
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MARTINICO PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.724, DE 29 DE MAIO DE 2024=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a regularização fundiária do Núcleo Residencial „Antônio Manoel 
de Assis‟ (Programa Habitar Brasil).”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1° - O Poder Executivo, nos termos da Lei Federal n° 13.465, de 11 
de julho de 2017, instaura a REURB - Regularização Fundiária Urbana - do Núcleo 
Residencial “Antônio Manoel de Assis” (Programa Habitar Brasil) e fica autorizado a 
proceder, junto à Serventia Registral Imobiliária de Morro Agudo, a abertura das 
Matrículas dos lotes inseridos no referido núcleo e a titulação dos seus ocupantes, nos 
exatos termos da referida Lei Federal, do Decreto Federal nº 9.310/2018 que a 
regulamente, das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça 
do Estado de São Paulo e da presente Lei.
Parágrafo Único - O Núcleo Residencial “Antônio Manoel de Assis” 
(Programa Habitar Brasil) fica declarado como área de interesse social para fins de 
regularização fundiária, por ser ocupado predominantemente por famílias de baixa 
renda e sua regularização será processada como REURB-S, nos termos da Lei Federal 
n° 13.465/2017.
Art. 2° - Os trabalhos técnicos e jurídicos para elaboração do projeto da 
REURB serão realizados pelo Município de Morro Agudo em convênio com a Fundação 
Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” (Fundação ITESP) 
vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São 
Paulo, no âmbito do Programa Estadual de Regularização Fundiária – Programa Minha 
Terra, criado pelo Decreto Estadual n° 55.606 de 23 de março de 2010.
Art. 3° - A finalidade da regularização fundiária de que trata o artigo 1° é 
garantir aos ocupantes dos imóveis do Conjunto Habitar Brasil, que preencherem os 
requisitos legais, o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
relativamente à situação já consolidada.
Parágrafo Único - Fica reconhecido, pelo Poder Público Municipal, o 
sistema viário já existente.
Art. 4° - Será reconhecido o direito à Legitimação Fundiária ao ocupante 
que possuir o imóvel de boa-fé, por período igual ou superior a 05 (cinco) anos, de 
forma mansa, pacífica e ininterrupta, por si ou seus antecessores, comprovada referida 
posse por justo título consistente em documento público ou particular, sendo que, em 
caso de inexistência ou dubiedade do documento, poderá ser aceita declaração firmada 
por 02 (duas) testemunhas idôneas, maiores e capazes, aptas a comprovarem a 
ocupação e o exercício da posse do imóvel pelo período de 05 (cinco) anos ou mais.
§1° - As assinaturas das testemunhas, na declaração de posse, serão 
colhidas pelo Cadastrador da Fundação ITESP, ou por Servidor Público do Município de 
Morro Agudo, que fará a leitura, em voz alta, do teor do documento e atestará, no 
próprio documento, que o mesmo foi assinado na sua presença.
§2° - Conforme preceitua o artigo 23 da Lei Federal n° 13.465/2017, 
serão regularizadas, independentemente das dimensões de suas áreas, as unidades 
imobiliárias que estiverem consolidadas e existentes anteriormente a 22 de dezembro 
de 2016, desde que proporcionem condições dignas de habitabilidade aos ocupantes.
MARTINICO PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
Art.5° - Nos termos do § 5°
, do artigo 13, da Lei Federal n° 13.465/2017, 
considerando que a área do Núcleo Residencial “Antônio Manoel de Assis” (Programa 
Habitar Brasil) já está implementada, consolidada e adequada, com a infraestrutura 
necessária devidamente implantada e, portanto, não havendo responsabilização a ser 
atribuída a terceiros, fica caracterizado que a classificação da regularização fundiária de 
cada lote, em REURB-S (regularização fundiária de interesse social) ou REURB-E 
(regularização fundiária de interesse específico), se destinará exclusivamente para fins 
de reconhecimento ou não do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais 
e registrais em favor daquele a quem for atribuída a legitimação fundiária da unidade 
imobiliária regularizada.
§1° - Serão enquadrados na REURB-S e, por conseguinte, favorecidos 
pela gratuidade registral, os ocupantes que não sejam concessionários, foreiros, 
posseiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; os beneficiários que não 
tenham sido contemplados com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano 
com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto;
§2° - Os imóveis com finalidade não residencial serão classificados como 
REURB – E (interesse específico).
Art. 6° - O Município de Morro Agudo, nos termos do artigo 41 da Lei 
Federal n° 13.465/2018 e demais dispositivos legais relativos à matéria, expedirá a 
CRF – Certidão de Regularização Fundiária – acompanhada, entre os demais 
documentos necessários, da listagem com nomes dos ocupantes que tiverem adquirido 
a respectiva unidade por título de Legitimação Fundiária, e encaminhará ao Oficial do 
Registro de Imóveis da Comarca de Morro Agudo/SP para registro nas respectivas 
Matrículas a serem abertas, individualizadas por lotes.
Art. 7º - Na Listagem mencionada no artigo anterior, para cada unidade 
imobiliária a ser regularizada, deverá constar as seguintes informações:
I – Nome, filiação, profissão, nacionalidade, estado civil, endereço, 
número do RG e do CPF do(s) beneficiário(s), se pessoa física;
II – Razão social, número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), 
endereço, nome do representante legal e seus respectivos números de RG e CPF, se 
pessoa jurídica;
Art. 8° - A regularização fundiária será promovida em favor do ocupante, 
pessoa física ou jurídica, individualmente ou em composse, nos termos da ocupação 
devidamente constatada.
Art. 9° - Para cada imóvel a ser regularizado no Núcleo Residencial 
“Antônio Manoel de Assis” (Programa Habitar Brasil), o Município de Morro Agudo 
autuará um Processo Administrativo que conterá: dados do imóvel (setor, quadra, lote, 
endereço, área total); qualificação do(s) ocupante(s); cópias dos documentos 
individuais do(s) ocupante(s), sendo RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento; 
cópia do documento de aquisição dos direitos sobre o imóvel ou declaração de posse 
(conforme previsto no “caput” do Artigo 4°); cópia do comprovante de inscrição 
cadastral do imóvel na Prefeitura Municipal; cópia da Matrícula individualizada do lote.
Art.10 - Os beneficiários da regularização fundiária do Núcleo Residencial 
“Antônio Manoel de Assis” (Programa Habitar Brasil) serão identificados por meio de 
decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal de Morro Agudo/SP baseada em Parecer 
elaborado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária, que será instituída por 
meio de Portaria, a ser baixada pelo Prefeito Municipal, a qual será incumbida de 
apreciar cada um dos processos administrativos (um processo para cada lote) e 
manifestar sobre eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos 
previstos em lei.
Parágrafo Único - A Comissão Municipal de Regularização Fundiária 
poderá exercer as competências previstas no Artigo 34 da Lei Federal n° 13.465/2017.
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Art. 11 - A Comissão Municipal de Regularização Fundiária do Conjunto 
Habitar Brasil terá como membros:
I – Um representante do Poder Executivo Municipal que a presidirá e será 
indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;
II – Um representante da administração pública municipal pertencente à 
Secretaria de Serviços e Obras Públicas, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;
III – Um representante da administração pública municipal pertencente à 
Secretaria de Administração e Planejamento, indicado pelo Chefe do Executivo 
Municipal;
IV – Um representante da administração pública municipal pertencente à 
Secretaria de Finanças e Tributação, indicado pelo Chefe do Executivo Municipal;
V – Um representante indicado pela Fundação ITESP, em razão do 
convênio firmado para atuação na produção técnica dos trabalhos, conforme consta no 
artigo 2° desta Lei.
Art. 12 - Caso o Prefeito Municipal homologue o Parecer emitido pela 
Comissão Municipal de Regularização Fundiária, será então publicado Edital em órgão 
oficial de imprensa municipal, podendo também ser publicado exclusivamente por meio 
digital em canais oficiais, contendo a relação com dados dos imóveis a serem 
regularizados (logradouro, área, setor, quadra e lote), os nomes dos ocupantes 
habilitados a terem seus direitos reconhecidos, concedendo-se prazo de 15 (quinze) 
dias, contados da publicação, para eventuais reclamações, por escrito, fundamentadas, 
de qualquer interessado.
§1° Em caso de indeferimento do Parecer emitido pela Comissão Municipal 
de Regularização Fundiária, o Prefeito Municipal deverá elaborar despacho 
fundamentado, enviando o procedimento à referida Comissão que poderá, em sendo o 
caso, emitir novo Parecer no prazo de 15 (quinze) dias, para reanálise e decisão do 
Prefeito Municipal.
§2° - Apresentadas reclamações no prazo editalício, a Comissão Municipal 
de Regularização Fundiária se manifestará sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias 
submetendo sua conclusão à apreciação do Prefeito Municipal para decisão em igual 
prazo.
§3° - As dúvidas ou litígios, enquanto perdurarem, impedirão a 
regularização apenas dos imóveis em discussão, prosseguindo-se a REURB quanto aos 
demais lotes, ficando consignado que a regularização somente recairá em situação de 
ocupação pacificada.
Art. 13 - A aplicação desta Lei atear-se-á aos fins sociais, ao direito de 
moradia, às exigências do bem comum e ao interesse público, sendo que os casos 
omissos serão resolvidos com base na legislação vigente, na analogia, nos bons 
costumes ou nos princípios gerais do direito.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 29 DE MAIO DE 2024.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento.

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