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norma nº 2379/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2379 / 2005
Date 2005-01-24
Ementa“Institui o Programa Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza (PPDQN) com a Fazenda, em até 30 parcelas mensais, com anistia de multa e juros, no Município de Morro Agudo-SP, e dá outras providências”.
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REVOGADA PELA LEI Nº 2.500, DE 21/11/2006
=LEI Nº 2.379, DE 24 DE JANEIRO DE 2005=
“Institui o Programa Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza (PPDQN) com a Fazenda, em até 30 
parcelas mensais, com anistia de multa e juros, no Município de Morro Agudo-SP, e dá outras 
providências”. 
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Fica instituído, no Município de Morro Agudo, o Programa de 
Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza (PPDQN) com a Fazenda, em até 30 (trinta) parcelas 
mensais, com anistia de multa e juros, destinado a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, em 
razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não em 
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos;
Parágrafo único - O PPDQN será administrado pela Diretoria de Tributação, Arrecadação 
e Fiscalização, ouvido a Procurador Jurídico do Município, sempre que necessário, e observado o disposto 
em regulamento.
ARTIGO 2º - O ingresso no PPDQN dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a 
regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os 
decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data 
da opção.
§ 1º - A opção poderá ser formalizada até o dia 29 de abril de 2005.
§ 2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do 
Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
§ 3º - Não prorrogado o prazo previsto no § 1º, os parcelamentos passarão a ser regidos 
pelos preceitos da Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002. 
ARTIGO 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I - serão excluídos os juros de mora, incidentes;
II - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários incluídos no 
parcelamento.
ARTIGO 4º - A partir da data da consolidação, o débito tributário do contribuinte optante 
será pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, de valor fixo, segundo escolha do contribuinte, 
vencíveis até o dia 30 (trinta) de cada mês, ou dia útil subseqüente. (Alterada pela Lei 2388 de 15/02/2005)
Parágrafo Único – O valor mínimo de cada parcela será de R$20,00 (vinte reais), exceto 
nos casos de compensação de valores já pagos. (Alterada pela Lei 2388 de 15/02/2005)
ARTIGO 5º - A opção pelo PPDQN sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável 
de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida 
relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo único - A opção pelo PPDQN sujeita, ainda, o contribuinte:
a)- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b)- ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de 
dezembro de 2.004. 
ARTIGO 6º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário 
próprio, instituído pela Diretoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
ARTIGO 7º - O contribuinte poderá incluir no PPDQN eventuais saldos de parcelamento 
em andamento.
ARTIGO 8º - O contribuinte será excluído do PPDQN, mediante ato do Diretor de 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo 
abrangido pelo PPDQN e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se 
integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o 
lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
III – REVOGADO (Alterada pela Lei 2388 de 15/02/2005)
IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que 
incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Morro Agudo e assumirem 
solidariamente com a cindida as obrigações do PPDQN;
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou 
a subtrair receita do contribuinte optante;
VI - inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que 
primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo PPDQN, inclusive aqueles vencíveis após 31 de 
dezembro de 2004.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do PPDQN acarretará a imediata exigibilidade da 
totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos 
legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
§ 2º - A exclusão será precedida de consulta ao Procurador do Município, através do 
Diretor de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, o qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando 
quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
ARTIGO 9º - A inclusão no PPDQN fica condicionada, ainda, ao encerramento 
comprovado dos feitos, por renúncia, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e 
recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os 
mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Parágrafo único - Na renúncia de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas 
judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência.
ARTIGO 10 - Deferido o Programa de Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza, 
os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão o andamento sobrestado até a 
quitação dos mesmos, ou até que seja extinto por quaisquer dos motivos mencionados no Art. 8º. 
ARTIGO 11 - O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o 
valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o 
Município, permanecendo no PPDQN o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes 
de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser 
incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo 
apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do 
valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§ 3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada 
tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do 
protocolo da opção.
ARTIGO 12 - O Executivo fica autorizado a contratar, junto a instituição financeiras, a 
cobrança bancária dos parcelamentos deferidos com base nesta lei.
ARTIGO 13 - Fica isento do pagamento da taxa de protocolo os contribuintes que 
requererem o parcelamento.
ARTIGO 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE JANEIRO DE 2005.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 23, do verso da folha 65 ao verso da folha 66, em data 
supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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