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norma nº 2381/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2381 / 2005
Date 2005-01-24
Ementa“Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no Município de Morro Agudo, a criação do Programa Municipal de Publicização, e dá outras providências.”
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=LEI Nº 2.381, DE 24 DE JANEIRO DE 2005=
“Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no Município de Morro Agudo, a criação 
do Programa Municipal de Publicização, e dá outras providências.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:-
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
ARTIGO 1º - O Poder Executivo do Município poderá qualificar como organizações sociais 
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à 
assistência social, à filantropia, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte e à saúde, 
atendidos aos requisitos previstos nesta lei.
ARTIGO 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 
anterior habilitem-se à qualificação como organização social: 
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; 
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes 
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um 
conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e 
atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do 
Poder Público indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Município e de membros da comunidade, de 
notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios 
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; 
f) obrigatoriedade de publicação anual, em órgão da imprensa local, dos relatórios 
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; (alterado pela Lei nº 2789, de 7/3/2012)
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer 
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram 
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou 
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área 
de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como 
organização social, do Secretário Municipal ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade 
correspondente ao seu objeto social e do Secretário Municipal de Governo.
Seção II
Do Conselho de Administração
ARTIGO 3º - O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o 
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes 
critérios básicos:
I - ser composto por:
a)- 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Município, definidos pelo estatuto da entidade;
b)- 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da 
sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c)- até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os 
membros ou os associados;
d)- 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do 
conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e)- até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo 
estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro 
anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem 
corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, 
segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a 
voto; 
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, 
extraordinariamente, a qualquer tempo; 
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, 
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem 
renunciar ao assumirem funções executivas.
ARTIGO 4º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser 
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: 
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; 
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; 
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no 
mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, 
forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento 
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações 
e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os 
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos 
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
ARTIGO 5º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento 
firmado entre o Município de Morro Agudo e a entidade qualificada como organização social, com vistas à 
formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no 
art. 1º.
ARTIGO 6º - O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade 
supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder 
Público e da organização social.
Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de 
Administração da entidade, ao Secretário de Administração e Finanças ou autoridade supervisora da área 
correspondente à atividade fomentada.
ARTIGO 7º - Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, os seguintes 
preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das 
metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios 
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de 
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de 
suas funções.
Parágrafo único - Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras da área de atuação 
da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
ARTIGO 8º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será 
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º - A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Município de Morro 
Agudo supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme 
recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo 
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas 
correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, 
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, 
composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3º - A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a 
avaliação procedida.
ARTIGO 9º - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem 
pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de 
responsabilidade solidária.
ARTIGO 10 - Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir 
a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de 
origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria do 
Município ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da 
indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público 
ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. 
§ 1º - O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do 
Código de Processo Civil.
§ 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, 
contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados 
internacionais. 
§ 3º - Até o término da ação, o Município de Morro Agudo permanecerá como depositário e 
gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da 
entidade.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
ARTIGO 11 - As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como 
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
ARTIGO 12 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens 
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1° - São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as 
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de 
gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa 
expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada 
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
ARTIGO 13 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por 
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
Parágrafo único - A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e 
expressa autorização do Poder Público.
ARTIGO 14 - É facultado ao Poder Executivo do Município de Morro Agudo a cessão 
especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1º - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido 
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º - Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização 
social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional 
relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3º - O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, 
quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
ARTIGO 15 - São extensíveis, no âmbito do Município de Morro Agudo, os efeitos dos arts. 
11 e 12, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados e pelo 
Distrito Federal e outros Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie 
os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito local.
Seção VI
Da Desqualificação
ARTIGO 16 - O Poder Executivo do Município de Morro Agudo poderá proceder à 
desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições 
contidas no contrato de gestão.
§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de 
ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou 
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à 
utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 17 - A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado 
da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a 
contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder 
Público.
ARTIGO 18 - Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Municipal de 
Publicização - PMP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações 
sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos do 
Município, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta 
Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle social das ações de forma transparente.
ARTIGO 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE JANEIRO DE 2005.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 23, do verso da folha 67 ao anverso da folha 70, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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