| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2383 / 2005 |
| Date | 2005-02-15 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a conceder “Pró-Labore” para os Policiais militares atuantes em Morro Agudo, do 3º Pelotão de Policia Militar, da 4ª Companhia, do 15º Batalhão de Policia Militar do Interior – mediante vigência de convênio firmado com o Estado de São Paulo para delegação das competências previstas no artigo 24 da Lei federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.383, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005= “Autoriza o Poder Executivo a conceder “Pró-Labore” para os Policiais militares atuantes em Morro Agudo, do 3º Pelotão de Policia Militar, da 4ª Companhia, do 15º Batalhão de Policia Militar do Interior – mediante vigência de convênio firmado com o Estado de São Paulo para delegação das competências previstas no artigo 24 da Lei federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- Artigo 1º - Autoriza o Poder Executivo a conceder pro-labore para os Policiais Militares do 3º Pelotão de Policia Militar da 4ª Companhia do 15º Batalhão de Policia Militar do Interior – BPMI que participarem exclusivamente do policiamento de trânsito e segurança da cidade, desde que em vigor convênio firmado com o Estado de São Paulo para delegação das competências previstas no artigo 24 da Lei Federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. (Alterado pela Lei nº 2940, de 2/1/2015) ARTIGO 1° - Autoriza o Poder Executivo a conceder, desde que em vigor convênio firmado com o Estado de São Paulo para delegação das competências previstas no artigo 24 da Lei federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, “pro-labore” para os policiais do 3º Pelotão de Policia Militar, da 4ª Companhia, do 15º Batalhão de Policia Militar do Interior – BPMI, que participarem, exclusivamente, no policiamento de trânsito e segurança da cidade e tenham o tempo mínimo de 06 (seis) meses de serviço continuo no Município de Morro Agudo, dispensada essa exigência ao Oficial ou Praça Comandante do Pelotão. ARTIGO 2° - O “pró-labore” instituído por esta lei será pago mensalmente a cada policial militar no desempenho dos serviços mencionados no artigo anterior, independentemente do posto ou graduação do miliciano beneficiado. (alterado pela lei nº 2.523, de 17/04/2007) §1º - Fica o valor do pró-labore autorizado nesta Lei fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais). §2º - O Policial Militar que estiver respondendo pelo comando do Pelotão de Polícia Militar aludido no artigo 1º desta Lei terá o valor referido no parágrafo anterior acrescido em 100% (cem por cento). §3º - O Policial Militar com posto, graduação e antiguidade imediatamente inferior ao Oficial Comandante do Pelotão de Polícia Militar aludido no artigo 1º desta Lei terá o valor referido no §1º acrescido em 50% (cinquenta por cento). §4º - O valor da gratificação autorizada nesta Lei será atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, pela variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumo Amplo) ou, na eventualidade de extinção deste, por qualquer outro índice oficial que vier a substituí-lo. (acrescidos parágrafos de 1º a 4º, pela Lei nº 2940, 2/1/2015) Parágrafo Único – REVOGADO. (revogado pela lei nº 2940, 2/1/2015) ARTIGO 3º - O pró-labore previsto nesta Lei será automaticamente extinto quando: I - o policial beneficiado vier a falecer; II - o policial beneficiado vier a se aposentar; III - estiver afastado em razão de licença para tratamento de saúde (excetuadas aquelas licenças decorrentes de acidente de trabalho devidamente comprovadas através de sindicância realizadas pela Polícia Militar), férias, licença prêmio, em período superior a 30 (trinta) dias consecutivos; (alterado pela Lei nº 2982, de 11/11/2015) III - estiver afastado em razão de licença para tratamento de saúde (excetuadas aquelas licenças decorrentes de acidente de trabalho devidamente comprovadas através de sindicância realizadas pela Polícia Militar), férias, licença-prêmio ou outros afastamentos regulamentares, em período superior a 30 (trinta) dias consecutivos; IV - estiver respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhe impeça de exercer as atividades previstas no convênio celebrado; V - esteja participando de curso por período superior a 90 (noventa) dias; VI - ocorrer a transferência do policial para outra Unidade Policial; VII - se o convênio previsto neste diploma legal deixar de vigorar. (caput, incisos, alterado pela Lei nº 2940, 2/1/2015) ARTIGO 3º - Os beneficiados por esta lei não farão jus ao “pró-labore” quando estiverem desempenhando atividades em outras unidades da Policia Militar ou participando de curso ou estágio por período que exceda de 90 (noventa) dias. ARTIGO 4º - O Comandante do 3º Pelotão de Polícia Militar de Morro Agudo, encaminhará ao setor competente desta Prefeitura, até o segundo (2º) dia útil de cada mês subseqüente, as folhas de pagamento relativas aos policiais militares contemplados com o “pro-labore”, das quais deverá constar a relação nominal individualizada do beneficiado e seus respectivos dados de qualificação, bem como outras informações complementares. ARTIGO 5º - O pagamento do “pró-labore” objeto da presente norma se faz com supedâneo em permissivo de convênio firmado entre o Estado de São Paulo e o Município de Morro Agudo não criando vínculo empregatício de qualquer natureza e nem gerando quaisquer outros direitos e obrigações de ordem contratual ou patrimonial. ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta de cotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for. ARTIGO 7º - Cessada por qualquer motivo a vigência do convênio firmado pelo Município de Morro Agudo com o Estado de São Paulo, para delegação das competências previstas no artigo 24 da Lei federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, cessa por conseqüência o pagamento do “pro labore”. ARTIGO 8º - O Comandante do 3º Pelotão de Polícia Militar de Morro Agudo atestará mensalmente, em expediente que acompanhará os documentos de que trata o artigo 4° desta Lei, a vigência do convênio firmado pelo Município de Morro Agudo com o Estado de São Paulo, para delegação das competências previstas no artigo 24 da Lei federal 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. Art. 9º - Fica assegurado o pagamento da gratificação Pró-labore ao Policial Militar, quando: (alterado pela Lei nº 2982, de 11/11/2015) I – durante o exercício de mandato eletivo, investido no mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente de Câmara afastar do cargo, emprego ou função e optar pela remuneração; (alterado pela Lei nº 2982, de 11/11/2015) II - durante o exercício de mandato eletivo, investido no mandato de Vereador e não havendo compatibilidade de horários será aplicada a norma do inciso anterior; (alterado pela Lei nº 2982, de 11/11/2015) III – quando no gozo de licença gestante ou paternidade. (alterado pela Lei nº 2982, de 11/11/2015) ARTIGO 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2.005, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 15 DE FEVEREIRO DE 2005. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 23, no anverso e verso da folha 71, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento