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norma nº 2389/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2389 / 2005
Date 2005-02-15
Ementa“Instituí, nos órgãos da Administração direta e indireta de Morro Agudo, com fundamento no inciso XXI, do artigo 37 da Constituição da República e dispositivos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, a licitação na modalidade pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.”
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=LEI Nº 2.389, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005=
“Instituí, nos órgãos da Administração direta e indireta de Morro Agudo, com 
fundamento no inciso XXI, do artigo 37 da Constituição da República e 
dispositivos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, a licitação na 
modalidade pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Fica instituído, nos órgãos da Administração direta 
e indireta de Morro Agudo, a licitação na modalidade pregão, para aquisição 
de bens e serviços comuns.
ARTIGO 2º - Aplicam-se na modalidade licitatória de que trata o
artigo anterior, as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 
2002.
ARTIGO 3º - Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade 
de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações 
posteriores.
ARTIGO 4º - Para fins de aplicação desta lei, o Poder Executivo, 
mediante decreto, instituirá a classificação de bens e serviços comuns e 
expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias.
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, cuja vigência dar-se-á pelo prazo de 01 (um) ano, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 15 DE FEVEREIRO DE 2005.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 74, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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