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norma nº 18/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2012
Date 2012-04-23
Ementa“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 02 de 24 de Dezembro de 2002 e dá outras providências”.
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 23 DE ABRIL DE 2012=
“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 02 de 24 de Dezembro de 2002 e 
dá outras providências”.
 
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
ARTIGO 1º - O artigo 10 da Lei Complementar n° 002 de 24 de 
dezembro de 2002 passa a viger com a seguinte redação:
“ARTIGO 10 - ..........................................................................
a) - .......................................................................................
b) - Professor de Educação Básica I, do 1º ao 5º ano do Ensino 
Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos;
c) - Professor de Educação Básica II - Educação Especial, que atua na 
Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano;
d) - ........................................................................................
e) - Professor de Educação Básica II que atua na Educação Infantil, no 
Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Ensino 
Profissional.
Parágrafo Único – O Professor de Educação Básica I, poderá, desde que 
legalmente habilitado, ministrar aulas em todas as séries/anos da Educação Básica.”
ARTIGO 2º – Fica revogada a alínea “d” do caput do artigo 10 da Lei 
Complementar n° 02/2002.
“ARTIGO 10 - ..........................................................................
a) - ........................................................................................
d) – revogado”.
ARTIGO 3º – Dá nova redação ao caput do artigo 34 da Lei 
Complementar n° 02 de 24 de Dezembro de 2002 que passa a viger com a seguinte 
redação:
“ARTIGO 34 – A jornada semanal de trabalho docente é constituída de 
horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico coletivo, e de horas 
de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente”.
ARTIGO 4º – Ficam revogados os incisos I e II do caput do artigo 34 da 
Lei Complementar n° 2 de 24 de Dezembro de 2002.
“ARTIGO 34 – ..........................................................................
I – REVOGADO.
II – REVOGADO”.
ARTIGO 5º - Ficam acrescidos os §§3º, 4º e 5º ao artigo 34 da Lei 
Complementar n° 2 de 24 de Dezembro de 2002 que passam a viger com a seguinte 
redação:
“ARTIGO 34 – ..........................................................................
§1º – .....................................................................................
§3º - A jornada básica semanal do Professor de Educação Infantil e 
Professor de Educação Básica I, será de 30 (trinta) horas semanais composta da 
seguinte forma:
I – 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
II - 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC);
III – 08 (oito) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha 
(HTPL).
§4º – As jornadas semanais do Professor de Educação Básica II, 
Professor de Ensino Profissional, Professor II, Professor de Educação Física – PEB II e 
Professor de Educação Básica II (Ensino Especial) serão as seguintes:
I – Jornada Integral, de 40 (quarenta) horas que será composta da 
seguinte forma:
a) - 27 (vinte e sete) horas em atividades com alunos, que correspondem 
à 32 horas/aula;
b) – 2h30 (duas horas e trinta minutos) de trabalho pedagógico coletivo 
(HTPC), que correspondem à 3 horas/aulas
c) – 10h30 (dez horas e trinta minutos) de trabalho pedagógico em local 
de livre escolha (HTPL), que correspondem à 13 horas/aula.
II – Jornada Básica de 25 (vinte e cinco) horas que será composta da 
seguinte forma:
a) - 17 (dezessete) horas em atividades com alunos, que correspondem à 
20 horas/aula;
b) - 01h40 (uma hora e quarenta minutos) de trabalho pedagógico 
coletivo (HTPC), que correspondem a 2 horas/aula;
c) - 06h20 (seis horas e vinte minutos) de trabalho pedagógico em local 
de livre escolha (HTPL), que correspondem à 8 horas/aula.
III – Jornada Reduzida de 15 (quinze) horas que será composta da 
seguinte forma:
a) - 10 (dez) horas em atividades com alunos, que correspondem à 12 
horas/aula;
b) 01h40 (uma hora e quarenta minutos) de trabalho pedagógico coletivo 
(HTPC), que correspondem a 2 horas/aula;
c) – 3h20 (três horas e vinte minutos) de trabalho pedagógico em local 
de livre escolha (HTPL), que correspondem à 04 horas/aula.
§5º - Quando do provimento no cargo efetivo, será garantida aos 
professores mencionados no §4º deste artigo, a jornada básica de trabalho docente.
ARTIGO 6º - O artigo 37 da Lei complementar n° 02 de 24 de Dezembro 
de 2.002 passa a viger com a seguinte redação:
“ARTIGO 37 – Os docentes sujeitos às jornadas previstas nos incisos II e 
III do §4º artigo 34, desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de 
trabalho, observado o interesse público.
§1º – .....................................................................................
§2º – .....................................................................................
§3º – A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a 
título de carga suplementar de trabalho docente, também são compostas de 
atividades com alunos, trabalho pedagógico na escola, e em local de livre escolha, em 
conformidade com:
I - o anexo III para os ocupantes dos cargos de:
a) - Professor II;
b) - Professor de Educação Básica II;
c) – Professor de Educação Profissional;
d) – Professor de Educação Física – PEB II;
e) – Professor de Educação Básica II – Ensino Especial.
II – o anexo V para os ocupantes dos cargos de:
a) - Professor de Educação Infantil;
b) - Professor de Educação Básica I”.
ARTIGO 7º – Fica revogado o §5º do artigo 37 da Lei Complementar n° 
02 de 24 de dezembro de 2.002.
“ARTIGO 37 – .........................................................................
§1º – .....................................................................................
§5º – REVOGADO”.
ARTIGO 8º – Fica acrescido o inciso VI ao artigo 57 da Lei Complementar 
n° 02 de 24 de dezembro de 2.002
“ARTIGO 57 – ..........................................................................
I – ........................................................................................;
VI – auxílio alimentação”.
ARTIGO 9º - Ficam acrescidos os §§1º a 4º ao artigo 75 da Lei 
Complementar n° 02 de 24 de dezembro de 2.002.
“Artigo75 - ..............................................................................
I - ..........................................................................................
§1º - Aos ocupantes dos cargos de Professor II, Professor de Educação 
Básica II, Professor de Educação Profissional, Professor de Educação Física – PEB II, 
Professor de Educação Básica II – Ensino Especial serão atribuídas as seguintes 
ponderações na constituição de suas jornadas de trabalho:
I – estando incluído em Jornada Reduzida, Jornada Básica e Jornada 
Integral de trabalho o docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o 
processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou 
ampliação de sua jornada de trabalho;
II – na impossibilidade de constituição de jornada em que esteja incluído, 
o docente terá redução compulsória para jornada imediatamente inferior e/ou no 
mínimo, para jornada reduzida de trabalho, devendo manter a totalidade das aulas 
atribuídas a título de carga suplementar, quando a carga horária atribuída exceder 
esta jornada;
III – poderá optar pela carga suplementar de trabalho até a jornada 
imediatamente superior, excedendo este número, o professor terá automaticamente 
sua jornada enquadrada na jornada imediatamente superior.
§2º - A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada apenas 
no momento da inscrição, ficando vedada qualquer alteração durante o processo 
inicial ou no decorrer do ano, sendo facultado ao professor declinar de sua opção no 
processo inicial de atribuição.
§3º - A carga suplementar a que se refere o inciso III do §1º deste artigo 
só será atribuída após a constituição de jornada de cada docente. 
§4º - Aos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil e 
Professor de Educação Básica I será dada prioridade para a constituição da carga 
suplementar da classe a ele atribuída”.
ARTIGO 10 - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 77 da Lei 
complementar nº 2 de 24 de Dezembro de 2.002, que terá a seguinte redação:
“Art. 77 - ................................................................................
Parágrafo único – Ao Professor II, Professor de Educação Básica II, 
Professor de Educação Profissional, Professor de Educação Física – PEB II, Professor 
de Educação Básica II – Ensino Especial, que ficar na condição de adido será 
assegurada a jornada básica de trabalho docente”.
ARTIGO 11 – O anexo III da Lei complementar nº 02 de 24 de Dezembro 
de 2.002 passa a viger, conforme consta nesta lei complementar.
ARTIGO 12 – O disposto nesta Lei complementar relativo a carga horária 
do Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Básica I será implementado 
em até 90 dias contados da vigência desta lei complementar.
ARTIGO 13 – A carga horária e a referência básica dos cargos constantes 
do Anexo IV da Lei Complementar nº 02 de 24 de Dezembro de 2.002, constantes 
desta lei complementar passam a viger com as alterações dele constantes.
Parágrafo Único – A alteração da carga horária e das referências bases 
dos profissionais do magistério realizadas pelo caput deste artigo passarão a viger a 
partir do primeiro dia do mês imediatamente subseqüente à promulgação desta lei 
complementar.
ARTIGO 14 – Os cargos de Coordenador de Projetos Sócio-Educacionais 
criados pelas Leis Municipais n° 2.087/99 e 2.326/04 passam a fazer parte do Anexo 
IV da Lei Complementar nº 02 de 24 de Dezembro de 2.002. 
Parágrafo Único – Os ocupantes dos cargos mencionados no caput deste 
artigo passam a fazer jus aos direitos e obrigações dos ocupantes do quadro do 
Magistério Público Municipal. 
ARTIGO 15 - Em todos os dispositivos da lei complementar nº 02/02, a 
expressão Secretaria Municipal de Educação e Cultura passa a viger, a partir da 
promulgação desta lei complementar, como Secretaria Municipal da Educação.
ARTIGO 16 - As despesas decorrentes da aprovação da apresente lei 
onerarão as dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas 
se necessário for.
ARTIGO 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, DE 23 DE ABRIL DE 2012.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 02, do anverso da folha 02 ao verso da folha 04, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
ANEXO III
(conforme o inciso I do § 3º do artigo 37 da Lei Complementar nº 2/2002)
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL 
(HORAS)
Aula de 50 minutos CARGA
HORÁRIA
MENSAL 
(EM HORAS)
COM 
ALUNOS
TRABALHO PEDAGÓGICO
Na Escola Local Livre
2 1 1 0 10
3 2 1 0 15
4 3 1 0 20
5 4 2 0 25
7 5 2 1 35
8 6 2 1 40
9 7 2 1 45
10 8 2 2 50
12 9 2 3 60
13 10 2 3 65
14 11 2 3 70
15 12 2 4 75
17 13 2 5 85
18 14 2 5 90
19 15 2 5 95
20 16 2 6 100
22 17 2 7 110
23 18 2 7 115
24 19 2 7 120
25 20 2 8 125
27 21 2 9 135
28 22 2 9 140
29 23 2 9 145
30 24 2 10 150
32 25 2 11 160
33 26 2 11 165
34 27 2 11 170
35 28 3 11 175
37 29 3 12 185
38 30 3 12 190
39 31 3 12 195
40 32 3 13 200
ANEXO IV – Lei Complementar n° 2/2002
(Alteração da carga horária e referência base dos cargos abaixo elencados)
CARGO CARGA 
HORÁRIA
Atual
REF. BASE
Atual
REF. BASE
ALTERADA
CARGA 
HORÁRIA
ALTERADA/
MANTIDA
Assistente de Direção 20 110 135 30
Coordenador Pedagógico 
Técnico Profissional
40 95 110 40
Diretor de Educação Infantil 30 110 135 30
Diretor de Ensino 
Profissional
20 135 150 30
Diretor de Ensino Técnico 
Profissional
40 135 150 40
Diretor de Escola 20 135 150 30
Professor de Educação 
Básica II (Ensino Especial)
20 101
(hora aula)
105
(HORA AULA)
20
Professor de Educação Física 
(PEB II)
20 101 (hora 
aula)
105
(HORA AULA)
20
Professor de Educação 
Infantil
30 83 90
(HORA AULA)
30
Professor de Educação 
Profissional
20 101 (hora 
aula)
105
(HORA AULA)
20
Professor II 20 95 (hora 
aula)
105
(HORA AULA)
20
Supervisor de Ensino 40 140 150 30
Vice-Diretor de Escola 40 110 135 40
Vice-Diretor de Ensino 
Profissional
40 110 135 40
Professor de Educação 
Básica I
30 83 90
(HORA AULA)
30
Professor de Educação 
Básica II
20 101 (hora 
aula)
105
(HORA AULA)
20
Coordenador Pedagógico 40 95 110 40
ANEXO V
(conforme o inciso II do §3º do artigo 37 da Lei Complementar nº 2/2002)
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL 
(HORAS)
Aula de 60 minutos CARGA
HORÁRIA
MENSAL 
(EM HORAS)
COM 
ALUNOS
TRABALHO PEDAGÓGICO
Na Escola Local Livre
2 1 1 10
3 2 1 15
5 3 1 1 25
6 4 1 1 30
8 5 2 1 40
9 6 2 1 45
11 7 2 2 55
12 8 2 2 60
14 9 2 3 70
15 10 2 3 75
17 11 2 4 85
18 12 2 4 90
20 13 2 5 100
21 14 2 5 105
23 15 2 6 115
24 16 2 6 120
26 17 2 7 130
27 18 2 7 135
29 19 2 8 145
30 20 2 8 150
32 21 3 8 160
33 22 3 8 165
35 23 3 9 175
36 24 3 9 180
37 25 3 9 185
39 26 3 10 195
40 27 3 10 200

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