| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2012 |
| Date | 2012-04-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 02 de 24 de Dezembro de 2002 e dá outras providências”. |
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 23 DE ABRIL DE 2012= “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 02 de 24 de Dezembro de 2002 e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: ARTIGO 1º - O artigo 10 da Lei Complementar n° 002 de 24 de dezembro de 2002 passa a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 10 - .......................................................................... a) - ....................................................................................... b) - Professor de Educação Básica I, do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos; c) - Professor de Educação Básica II - Educação Especial, que atua na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano; d) - ........................................................................................ e) - Professor de Educação Básica II que atua na Educação Infantil, no Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Profissional. Parágrafo Único – O Professor de Educação Básica I, poderá, desde que legalmente habilitado, ministrar aulas em todas as séries/anos da Educação Básica.” ARTIGO 2º – Fica revogada a alínea “d” do caput do artigo 10 da Lei Complementar n° 02/2002. “ARTIGO 10 - .......................................................................... a) - ........................................................................................ d) – revogado”. ARTIGO 3º – Dá nova redação ao caput do artigo 34 da Lei Complementar n° 02 de 24 de Dezembro de 2002 que passa a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 34 – A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico coletivo, e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente”. ARTIGO 4º – Ficam revogados os incisos I e II do caput do artigo 34 da Lei Complementar n° 2 de 24 de Dezembro de 2002. “ARTIGO 34 – .......................................................................... I – REVOGADO. II – REVOGADO”. ARTIGO 5º - Ficam acrescidos os §§3º, 4º e 5º ao artigo 34 da Lei Complementar n° 2 de 24 de Dezembro de 2002 que passam a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 34 – .......................................................................... §1º – ..................................................................................... §3º - A jornada básica semanal do Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Básica I, será de 30 (trinta) horas semanais composta da seguinte forma: I – 20 (vinte) horas em atividades com alunos; II - 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); III – 08 (oito) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL). §4º – As jornadas semanais do Professor de Educação Básica II, Professor de Ensino Profissional, Professor II, Professor de Educação Física – PEB II e Professor de Educação Básica II (Ensino Especial) serão as seguintes: I – Jornada Integral, de 40 (quarenta) horas que será composta da seguinte forma: a) - 27 (vinte e sete) horas em atividades com alunos, que correspondem à 32 horas/aula; b) – 2h30 (duas horas e trinta minutos) de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), que correspondem à 3 horas/aulas c) – 10h30 (dez horas e trinta minutos) de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL), que correspondem à 13 horas/aula. II – Jornada Básica de 25 (vinte e cinco) horas que será composta da seguinte forma: a) - 17 (dezessete) horas em atividades com alunos, que correspondem à 20 horas/aula; b) - 01h40 (uma hora e quarenta minutos) de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), que correspondem a 2 horas/aula; c) - 06h20 (seis horas e vinte minutos) de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL), que correspondem à 8 horas/aula. III – Jornada Reduzida de 15 (quinze) horas que será composta da seguinte forma: a) - 10 (dez) horas em atividades com alunos, que correspondem à 12 horas/aula; b) 01h40 (uma hora e quarenta minutos) de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), que correspondem a 2 horas/aula; c) – 3h20 (três horas e vinte minutos) de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL), que correspondem à 04 horas/aula. §5º - Quando do provimento no cargo efetivo, será garantida aos professores mencionados no §4º deste artigo, a jornada básica de trabalho docente. ARTIGO 6º - O artigo 37 da Lei complementar n° 02 de 24 de Dezembro de 2.002 passa a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 37 – Os docentes sujeitos às jornadas previstas nos incisos II e III do §4º artigo 34, desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho, observado o interesse público. §1º – ..................................................................................... §2º – ..................................................................................... §3º – A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, também são compostas de atividades com alunos, trabalho pedagógico na escola, e em local de livre escolha, em conformidade com: I - o anexo III para os ocupantes dos cargos de: a) - Professor II; b) - Professor de Educação Básica II; c) – Professor de Educação Profissional; d) – Professor de Educação Física – PEB II; e) – Professor de Educação Básica II – Ensino Especial. II – o anexo V para os ocupantes dos cargos de: a) - Professor de Educação Infantil; b) - Professor de Educação Básica I”. ARTIGO 7º – Fica revogado o §5º do artigo 37 da Lei Complementar n° 02 de 24 de dezembro de 2.002. “ARTIGO 37 – ......................................................................... §1º – ..................................................................................... §5º – REVOGADO”. ARTIGO 8º – Fica acrescido o inciso VI ao artigo 57 da Lei Complementar n° 02 de 24 de dezembro de 2.002 “ARTIGO 57 – .......................................................................... I – ........................................................................................; VI – auxílio alimentação”. ARTIGO 9º - Ficam acrescidos os §§1º a 4º ao artigo 75 da Lei Complementar n° 02 de 24 de dezembro de 2.002. “Artigo75 - .............................................................................. I - .......................................................................................... §1º - Aos ocupantes dos cargos de Professor II, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Profissional, Professor de Educação Física – PEB II, Professor de Educação Básica II – Ensino Especial serão atribuídas as seguintes ponderações na constituição de suas jornadas de trabalho: I – estando incluído em Jornada Reduzida, Jornada Básica e Jornada Integral de trabalho o docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho; II – na impossibilidade de constituição de jornada em que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para jornada imediatamente inferior e/ou no mínimo, para jornada reduzida de trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas a título de carga suplementar, quando a carga horária atribuída exceder esta jornada; III – poderá optar pela carga suplementar de trabalho até a jornada imediatamente superior, excedendo este número, o professor terá automaticamente sua jornada enquadrada na jornada imediatamente superior. §2º - A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada apenas no momento da inscrição, ficando vedada qualquer alteração durante o processo inicial ou no decorrer do ano, sendo facultado ao professor declinar de sua opção no processo inicial de atribuição. §3º - A carga suplementar a que se refere o inciso III do §1º deste artigo só será atribuída após a constituição de jornada de cada docente. §4º - Aos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Básica I será dada prioridade para a constituição da carga suplementar da classe a ele atribuída”. ARTIGO 10 - Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 77 da Lei complementar nº 2 de 24 de Dezembro de 2.002, que terá a seguinte redação: “Art. 77 - ................................................................................ Parágrafo único – Ao Professor II, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Profissional, Professor de Educação Física – PEB II, Professor de Educação Básica II – Ensino Especial, que ficar na condição de adido será assegurada a jornada básica de trabalho docente”. ARTIGO 11 – O anexo III da Lei complementar nº 02 de 24 de Dezembro de 2.002 passa a viger, conforme consta nesta lei complementar. ARTIGO 12 – O disposto nesta Lei complementar relativo a carga horária do Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Básica I será implementado em até 90 dias contados da vigência desta lei complementar. ARTIGO 13 – A carga horária e a referência básica dos cargos constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 02 de 24 de Dezembro de 2.002, constantes desta lei complementar passam a viger com as alterações dele constantes. Parágrafo Único – A alteração da carga horária e das referências bases dos profissionais do magistério realizadas pelo caput deste artigo passarão a viger a partir do primeiro dia do mês imediatamente subseqüente à promulgação desta lei complementar. ARTIGO 14 – Os cargos de Coordenador de Projetos Sócio-Educacionais criados pelas Leis Municipais n° 2.087/99 e 2.326/04 passam a fazer parte do Anexo IV da Lei Complementar nº 02 de 24 de Dezembro de 2.002. Parágrafo Único – Os ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo passam a fazer jus aos direitos e obrigações dos ocupantes do quadro do Magistério Público Municipal. ARTIGO 15 - Em todos os dispositivos da lei complementar nº 02/02, a expressão Secretaria Municipal de Educação e Cultura passa a viger, a partir da promulgação desta lei complementar, como Secretaria Municipal da Educação. ARTIGO 16 - As despesas decorrentes da aprovação da apresente lei onerarão as dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário for. ARTIGO 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, DE 23 DE ABRIL DE 2012. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 02, do anverso da folha 02 ao verso da folha 04, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI Secretária Municipal de Administração e Planejamento ANEXO III (conforme o inciso I do § 3º do artigo 37 da Lei Complementar nº 2/2002) CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) Aula de 50 minutos CARGA HORÁRIA MENSAL (EM HORAS) COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO Na Escola Local Livre 2 1 1 0 10 3 2 1 0 15 4 3 1 0 20 5 4 2 0 25 7 5 2 1 35 8 6 2 1 40 9 7 2 1 45 10 8 2 2 50 12 9 2 3 60 13 10 2 3 65 14 11 2 3 70 15 12 2 4 75 17 13 2 5 85 18 14 2 5 90 19 15 2 5 95 20 16 2 6 100 22 17 2 7 110 23 18 2 7 115 24 19 2 7 120 25 20 2 8 125 27 21 2 9 135 28 22 2 9 140 29 23 2 9 145 30 24 2 10 150 32 25 2 11 160 33 26 2 11 165 34 27 2 11 170 35 28 3 11 175 37 29 3 12 185 38 30 3 12 190 39 31 3 12 195 40 32 3 13 200 ANEXO IV – Lei Complementar n° 2/2002 (Alteração da carga horária e referência base dos cargos abaixo elencados) CARGO CARGA HORÁRIA Atual REF. BASE Atual REF. BASE ALTERADA CARGA HORÁRIA ALTERADA/ MANTIDA Assistente de Direção 20 110 135 30 Coordenador Pedagógico Técnico Profissional 40 95 110 40 Diretor de Educação Infantil 30 110 135 30 Diretor de Ensino Profissional 20 135 150 30 Diretor de Ensino Técnico Profissional 40 135 150 40 Diretor de Escola 20 135 150 30 Professor de Educação Básica II (Ensino Especial) 20 101 (hora aula) 105 (HORA AULA) 20 Professor de Educação Física (PEB II) 20 101 (hora aula) 105 (HORA AULA) 20 Professor de Educação Infantil 30 83 90 (HORA AULA) 30 Professor de Educação Profissional 20 101 (hora aula) 105 (HORA AULA) 20 Professor II 20 95 (hora aula) 105 (HORA AULA) 20 Supervisor de Ensino 40 140 150 30 Vice-Diretor de Escola 40 110 135 40 Vice-Diretor de Ensino Profissional 40 110 135 40 Professor de Educação Básica I 30 83 90 (HORA AULA) 30 Professor de Educação Básica II 20 101 (hora aula) 105 (HORA AULA) 20 Coordenador Pedagógico 40 95 110 40 ANEXO V (conforme o inciso II do §3º do artigo 37 da Lei Complementar nº 2/2002) CARGA HORÁRIA SEMANAL (HORAS) Aula de 60 minutos CARGA HORÁRIA MENSAL (EM HORAS) COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO Na Escola Local Livre 2 1 1 10 3 2 1 15 5 3 1 1 25 6 4 1 1 30 8 5 2 1 40 9 6 2 1 45 11 7 2 2 55 12 8 2 2 60 14 9 2 3 70 15 10 2 3 75 17 11 2 4 85 18 12 2 4 90 20 13 2 5 100 21 14 2 5 105 23 15 2 6 115 24 16 2 6 120 26 17 2 7 130 27 18 2 7 135 29 19 2 8 145 30 20 2 8 150 32 21 3 8 160 33 22 3 8 165 35 23 3 9 175 36 24 3 9 180 37 25 3 9 185 39 26 3 10 195 40 27 3 10 200