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norma nº 3721/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3721 / 2024
Date 2024-05-14
Ementa“Institui no âmbito do Município de Morro Agudo o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos com comorbidades, e dá outras providências”.
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MARTINICO P PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.721, DE 14 DE MAIO DE 2024=
Projeto de Lei de autoria Vereador Leandro César Silva Valadares “Institui no 
âmbito do Município de Morro Agudo o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos 
com comorbidades, e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Munícipio de Morro 
Agudo/SP, o “Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos com 
comorbidade”.
Art.2° - O programa de Vacinação Domiciliar de Idosos 
instituídosno Art.1º desta Lei será destinado a cidadãos com 60 (sessenta) 
anos ou mais, que possuam comorbidades e que solicitem por si mesmos, ou 
por familiares ou terceiros e por eles responsáveis, a aplicação das vacinas, 
nesta lei, especificadas, no próprio domicilio.
Paragrafo único – O direito a que se refere o caput deste artigo 
aplica-se exclusivamente aos idosos que comprovem que possuam alguma 
comorbidade.
Art.3° - As vacinas a serem aplicadas dentro do Programa de 
Vacinação Domiciliar de Idosos com comorbidade, serão:
I – vacina contra gripe;
II – vacina contra a pneumonia
III – vacina contra difteria e tétano
IV – vacina tornadas obrigatórias eventualmente, por força de 
lei; e 
V – doses de reforços, inclusive de outros tipos de vacina, quando 
for o caso.
Art. 4° - O programa de Vacinação Domiciliar de Idosos com 
comorbidade que trata a presente Lei será desenvolvido por meio da atuação 
da Secretaria Municipal da Saúde, a quem competirá fornecer as vacinas e os 
profissionais para sua aplicação.
§1° - As solicitações de vacinação a domicilio serão feitas na 
Secretaria Municipal de Saúde, onde terá um cadastro com o nome de todos 
MARTINICO P PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos, e que tenham alguma 
comorbidade, seu domicilio, telefone e o nome da pessoa que solicitou o 
atendimento, quando for o caso.
§2° - A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará para a 
vacinação de que trata esta Lei, no mínimo, uma equipe de apoio e um 
veículo para a plena consecução dos objetivos nela visados, todos 
devidamente habilitados.
Art. 5° - O Programa Instituído nesta Lei, poderá ocorrer durante 
todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de 
campanha de vacinação de idosos fixados pelo Poder Público.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, 
correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se 
necessário.
Art. 7° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no 
que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua 
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 14 DE MAIO DE 2024.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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