| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3721 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | “Institui no âmbito do Município de Morro Agudo o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos com comorbidades, e dá outras providências”. |
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MARTINICO P PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.721, DE 14 DE MAIO DE 2024= Projeto de Lei de autoria Vereador Leandro César Silva Valadares “Institui no âmbito do Município de Morro Agudo o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos com comorbidades, e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Munícipio de Morro Agudo/SP, o “Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos com comorbidade”. Art.2° - O programa de Vacinação Domiciliar de Idosos instituídosno Art.1º desta Lei será destinado a cidadãos com 60 (sessenta) anos ou mais, que possuam comorbidades e que solicitem por si mesmos, ou por familiares ou terceiros e por eles responsáveis, a aplicação das vacinas, nesta lei, especificadas, no próprio domicilio. Paragrafo único – O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos idosos que comprovem que possuam alguma comorbidade. Art.3° - As vacinas a serem aplicadas dentro do Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos com comorbidade, serão: I – vacina contra gripe; II – vacina contra a pneumonia III – vacina contra difteria e tétano IV – vacina tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei; e V – doses de reforços, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso. Art. 4° - O programa de Vacinação Domiciliar de Idosos com comorbidade que trata a presente Lei será desenvolvido por meio da atuação da Secretaria Municipal da Saúde, a quem competirá fornecer as vacinas e os profissionais para sua aplicação. §1° - As solicitações de vacinação a domicilio serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, onde terá um cadastro com o nome de todos MARTINICO P PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos, e que tenham alguma comorbidade, seu domicilio, telefone e o nome da pessoa que solicitou o atendimento, quando for o caso. §2° - A Secretaria Municipal da Saúde disponibilizará para a vacinação de que trata esta Lei, no mínimo, uma equipe de apoio e um veículo para a plena consecução dos objetivos nela visados, todos devidamente habilitados. Art. 5° - O Programa Instituído nesta Lei, poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação de idosos fixados pelo Poder Público. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 7° - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 14 DE MAIO DE 2024. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.