| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2396 / 2005 |
| Date | 2005-03-23 |
| Ementa | "Cria programa Emergencial de complementação de renda e dá outras providências". |
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=LEI Nº 2.396, DE 23 DE MARÇO DE 2005= "Cria programa Emergencial de complementação de renda e dá outras providências". GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Fica criado o Programa Emergencial de Complementação de Renda, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Cidadania, visando proporcionar qualificação profissional, ocupação e renda para até 250 (duzentos e cinquenta) munícipes, residentes no Município de Morro Agudo. (alterado pela Lei nº 2963, de 20/8/2015) Art. 2º - O programa de que trata esta Lei compreenderá a realização de cursos de qualificação profissional, a concessão de bolsas auxílio no valor mensal de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). (caput alterado pela Lei nº 2620, de 16/1/2009 e pela Lei nº 2997, de 10/03/2016) ARTIGO 3º - Observado o parágrafo único do artigo primeiro, o alistamento no programa de que trata esta lei, será feito mediante avaliação sócio econômica, cujas condições serão definidas em regulamento, observado o requisito de residência no Município há, pelo menos, um ano. Parágrafo Único - No caso do número de aprovados na avaliação supra o número de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios: I - maiores encargos familiares; II - mulher, arrimo de família; III - maior tempo de desemprego; IV - sorteio. ARTIGO 4º - A participação no programa implica na colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou com órgãos públicos que a atendam, sem vínculo de subordinação direta. § 1º - A jornada de atividade no programa será de 06 (seis) horas por dia e 05 (cinco) dias por semana, sendo que o decreto regulamentador desta lei estabelecerá o número de horas a serem dedicadas para curso de qualificação profissional. § 2º - A distribuição da carga horária de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterada por Decreto. ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. ARTIGO 6º - Fica incluído no Plano Plurianual do município, aprovado pela lei municipal nº 2.218/2001, o programa ora criado, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, lei municipal nº 2.342/2004. Parágrafo Único – As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta da seguinte dotação do orçamento vigente, suplementadas se necessário: 08.244.0033.2.058 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física (Setor de Promoção Social). ARTIGO 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 23 DE MARÇO DE 2005. GILBERTO CÉSAR BARBETI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 23, no anverso da folha 78, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento