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norma nº 2399/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2399 / 2005
Date 2005-04-14
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a contratar serviços de assistência médica, ambulatorial e hospitalar para os servidores públicos municipais e dá outras providências”.
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= LEI N.º 2.399, DE 14 DE ABRIL DE 2005 =
“Autoriza o Poder Executivo a contratar serviços de assistência médica, ambulatorial 
e hospitalar para os servidores públicos municipais e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Capítulo I
Do Plano de Saúde
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - mediante licitação, proceder à contratação de serviços de assistência médica, 
ambulatorial e hospitalar, compreendendo serviços de natureza clínica e cirúrgica, 
aos servidores municipais e seus dependentes; 
II – suportar financeiramente o pagamento de plano de saúde, para atendimento 
médico, hospitalar e ambulatorial dos servidores públicos efetivos ativos e inativos, 
dos Secretários Municipais e dos ocupantes de cargo de provimento em comissão do 
Município. 
Capítulo II
Dos Segurados
Artigo 2º - São segurados, para efeito da assistência médica instituída por esta lei:
I - os servidores públicos ativos, ocupantes de cargo de provimento efetivo do 
Município e de suas autarquias;
II - os servidores públicos inativos do Município, inclusive aqueles vinculados ao 
IPREMO;
III - os Secretários Municipais;
IV – os ocupantes de cargo de provimento em comissão;
V – o Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores;
VI – os pensionistas do Município, inclusive aqueles vinculados ao IPREMO;
VII – os contratados em caráter excepcional;
VIII – os dependentes dos indicados nos incisos I a VII deste artigo.
Artigo 3º - Consideram-se dependentes, para fins de assistência médica:
I - o cônjuge;
II - o companheiro que comprove união estável como entidade familiar;
III - os filhos ou equiparados, inclusive os que estiverem sob guarda judicial do 
segurado, não emancipados, até completarem dezoito anos de idade, ou inválidos, 
enquanto durar a invalidez, desde que reconhecidos como tal por médicos do corpo 
clínico da prestadora dos serviços de que trata esta lei, independentemente da idade.
§1º - Equipara-se a filho, na condição do inciso III deste artigo, o menor que esteja 
sob tutela do segurado e não possua condições suficientes para o próprio sustento e 
educação.
§2º - Considera-se companheira ou companheiro, para fins de assistência médica, a 
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável por dois anos ou mais com o 
segurado ou segurada, comprovada através de declaração do segurado, atestada por 
duas testemunhas com firmas reconhecidas em cartório.
§3º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II e III deste 
artigo é presumida, e a prevista no §1º deste artigo deve ser comprovada mediante 
apresentação das provas exigidas pela administração municipal.
Artigo 4º – A qualidade de segurado cessa nas seguintes hipóteses:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão 
judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o 
segurado;
III - para os filhos ou equiparados dependentes, ao completarem dezoito anos de 
idade, salvo se inválidos ou incapazes, enquanto permanecerem nesta condição;
IV - pelo rompimento do vínculo funcional ou previdenciário com os órgãos ou entes 
do Município;
V – pelo falecimento;
VI – quando no gozo de licença para trato de interesse particular, exceto na hipótese 
prevista no artigo 9º.
Capítulo III
Do custeio
Artigo 5º - O Município responsabilizar-se-á pelo ônus do benefício instituído por esta 
Lei para os servidores mencionados nos incisos I a IV do artigo 2º que aderirem ao 
plano de saúde mediante manifestação escrita dirigida ao Setor de Recursos 
Humanos da Prefeitura Municipal.
§1º - Correrão às expensas das dotações da Câmara Municipal e do IPREMO, as 
despesas relativas aos servidores a eles vinculados, cabendo ainda efetuar o 
desconto relativo aos respectivos dependentes. 
§2º - Os atos que exigirem o pagamento de fator moderador serão suportados 
exclusivamente pelos segurados.
§3º - É facultado ao servidor optar por plano diferenciado daquele contratado pelo 
Município, sendo que a diferença de valor deverá ser por ele suportada.
Artigo 6º - O servidor que aderir ao plano de saúde instituído pelo Município poderá 
requerer a inclusão de seus dependentes, desde que suporte, na integralidade, as 
despesas a eles relativas.
Artigo 7º - O Prefeito, Vice Prefeito, Vereadores, os contratados em caráter 
excepcional, os pensionistas do Município, inclusive aqueles vinculados ao IPREMO, e 
os servidores no gozo de licença para trato de interesse particular, poderão aderir ao 
plano de saúde instituído pelo Município, inclusive para seus dependentes, 
suportando, na integralidade, as despesas a eles relativas.
Artigo 8º - Caberá ao município, quando houver exigência legal e/ou necessidade de 
adequação:
I - Reduzir o limite de idade para os filhos não emancipados serem considerados 
como dependentes do plano de saúde;
II - Instituir ou majorar cobrança de fator moderador para exames e consultas.
Artigo 9º - O segurado que estiver afastado do cargo ou função, com prejuízo de 
vencimentos, poderá manter sua condição de segurado, desde que suporte 
integralmente o valor do custo mensal dos serviços, pelo período que perdurar o 
respectivo afastamento.
§1º - O valor mencionado no caput, bem como aqueles previstos no §1º do artigo 
5º, deverá ser recolhido até o quinto dia útil subseqüente de cada mês, na sede da 
Prefeitura Municipal, junto ao Setor de Tesouraria, por iniciativa do interessado ou 
responsável.
§2º - O servidor que deixar de efetuar as contribuições previstas no prazo 
estabelecido no parágrafo anterior terá cessado sua condição de segurado.
Artigo 10 - As contribuições devidas na forma desta lei, não recolhidas pelo órgão 
incumbido do repasse ou pelo servidor no prazo legal ou recolhidas a menor, ficarão 
sujeitas à incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), além de juros 
de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária pelo IPCA/IBGE, 
até a data de seu efetivo pagamento.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o benefício previsto nesta lei 
no Plano Plurianual, instituído pela Lei nº 2.218 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
vigente, instituída pela Lei nº 2.342.
Artigo 12 - As decorrentes da execução da presente lei, onerarão as dotações 
próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 14 DE ABRIL DE 2005.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 79, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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