| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2015 |
| Date | 2015-08-24 |
| Ementa | “Altera dispositivos do art. 44 da Lei Complementar nº 2/02 (Estatuto do Magistério Público Municipal).” |
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 24 DE AGOSTO DE 2015= “Altera dispositivos do art. 44 da Lei Complementar nº 2/02 (Estatuto do Magistério Público Municipal).” AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Revoga o parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 2/02 e seus respectivos incisos I, II, III e IV. Art. 2º - Altera a redação do caput do art. 44 da Lei Complementar nº 2/02 que passa a viger da seguinte forma: “ART. 44 - A progressão funcional via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério no respectivo campo de atuação como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho, ficando garantido o direito da percepção de adicional em conformidade ao enquadramento previsto nos dispositivos deste artigo.” Art. 3º - Inclui os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 44 da Lei Complementar nº 2/02, os quais vigerão com a seguinte redação: “ART. 44 - ...........…………………………………….........................……........... §1º - O adicional relativo à progressão funcional via acadêmica somente será devido ao servidor regido por este estatuto que enquadrar-se nas seguintes situações: I - Professor Educação Infantil, Professor Educação Básica I e Professor II: a) mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de nível superior correspondente à licenciatura plena, desde que não seja requisito básico de investidura do cargo que ocupa e limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa; b) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa; c) mediante apresentação de título de mestrado, obtido em curso devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa; d) mediante apresentação de título de doutorado, obtido em curso devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa. II - Professor Educação Básica II e Professor de Educação Profissional: a) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa; b) mediante apresentação de título de mestrado, obtido em curso devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa; c) mediante apresentação de título de doutorado, obtido em cursos devidamente credenciados junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a apenas um título: perceberá adicional 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa. III - Diretor de Escola, Diretor de Educação Infantil e Diretor de Ensino Profissional: a) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação latu sensu, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa; b) mediante apresentação de título de mestrado, obtido em cursos devidamente credenciados junto ao Ministério de Educação e Cultura, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa; c) mediante apresentação de título de doutorado, obtido em cursos devidamente credenciados junto ao Ministério de Educação e Cultura, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa. IV - Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor II, Professor de Educação Profissional, Diretor de Escola, Diretor de Educação Infantil e Diretor de Ensino Profissional: mediante apresentação do segundo diploma ou certificado de curso de grau superior de ensino em área afim de atuação do docente, perceberá 1% (um por cento) sobre o salário base do cargo efetivo que ocupa, limitado a duas graduações. §2º - Para o cálculo dos adicionais disciplinados neste artigo sempre será utilizado somente o valor do salário base do cargo efetivo, desconsiderados quaisquer outros benefícios que por ventura o servidor venha a receber. §3º - É vedado aos servidores abarcados por este dispositivo acumular os adicionais decorrentes de formação acadêmica previstos nesta Lei Complementar com aqueles previstos no artigo 38 da Lei Municipal nº 1.346/89, ressalvada a eventualidade de opção. §4º - Os servidores públicos municipais que acumulam cargos poderão utilizar-se dos mesmos títulos para pleitear os benefícios de adicional a título de progressão funcional via acadêmica previstos nesta Lei Complementar, devendo os pedidos de solicitação serem solicitados de forma independente para cada cargo e devidamente instruídos dos respectivos documentos comprobatórios.” Art. 4º - Os servidores públicos municipais abrangidos pela Lei Complementar nº 2/02 que já tenham sido beneficiados com adicionais relativos à progressão via acadêmica poderão, se assim desejarem, solicitar a reavaliação dos percentuais ora concedidos, podendo então fazer a opção pelo enquadramento que melhor lhes configure. Art. 5º - Os benefícios efetivamente concedidos anteriormente à vigência da presente Lei Complementar figurarão como direito adquirido do servidor, sendo inviolável sua redução ou supressão, excetuadas situações decorrentes de comprovado equívoco documental/material. Art. 6º - Esta Lei Complementar retroagirá seus efeitos à data de 01/08/2015 ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 24 DE AGOSTO DE 2015. AMAURI JOSÉ BENEDETTI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento -