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norma nº 24/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2015
Date 2015-08-24
Ementa“Altera dispositivos do art. 44 da Lei Complementar nº 2/02 (Estatuto do Magistério Público Municipal).”
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 24 DE AGOSTO DE 2015=
“Altera dispositivos do art. 44 da Lei Complementar nº 2/02 (Estatuto do Magistério 
Público Municipal).”
AMAURI JOSÉ BENEDETTI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Revoga o parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 
2/02 e seus respectivos incisos I, II, III e IV. 
Art. 2º - Altera a redação do caput do art. 44 da Lei Complementar nº 
2/02 que passa a viger da seguinte forma:
“ART. 44 - A progressão funcional via acadêmica tem por objetivo 
reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério no respectivo 
campo de atuação como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de 
seu trabalho, ficando garantido o direito da percepção de adicional em 
conformidade ao enquadramento previsto nos dispositivos deste artigo.”
Art. 3º - Inclui os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 44 da Lei Complementar 
nº 2/02, os quais vigerão com a seguinte redação:
“ART. 44 - ...........…………………………………….........................……...........
§1º - O adicional relativo à progressão funcional via acadêmica 
somente será devido ao servidor regido por este estatuto que enquadrar-se nas 
seguintes situações:
I - Professor Educação Infantil, Professor Educação Básica I e 
Professor II: 
a) mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão 
de curso de graduação de nível superior correspondente à licenciatura
plena, desde que não seja requisito básico de investidura do cargo que ocupa e 
limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do 
salário base do cargo efetivo que ocupa;
b) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de 
pós-graduação latu sensu, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 
20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa;
c) mediante apresentação de título de mestrado, obtido em curso 
devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a 
apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do 
cargo efetivo que ocupa;
d) mediante apresentação de título de doutorado, obtido em curso 
devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a 
apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do 
cargo efetivo que ocupa.
II - Professor Educação Básica II e Professor de Educação 
Profissional: 
a) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de 
pós-graduação latu sensu, limitado a apenas um título: perceberá adicional de 
20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa;
b) mediante apresentação de título de mestrado, obtido em curso 
devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação e Cultura, limitado a 
apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do 
cargo efetivo que ocupa;
c) mediante apresentação de título de doutorado, obtido em 
cursos devidamente credenciados junto ao Ministério da Educação e Cultura, 
limitado a apenas um título: perceberá adicional 20% (vinte por cento) do salário 
base do cargo efetivo que ocupa.
III - Diretor de Escola, Diretor de Educação Infantil e Diretor de 
Ensino Profissional: 
a) mediante apresentação de certificado de conclusão de curso 
de pós-graduação latu sensu, limitado a apenas um título: perceberá adicional 
de 20% (vinte por cento) do salário base do cargo efetivo que ocupa;
b) mediante apresentação de título de mestrado, obtido em cursos
devidamente credenciados junto ao Ministério de Educação e Cultura, limitado a 
apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do salário base do 
cargo efetivo que ocupa;
c) mediante apresentação de título de doutorado, obtido em 
cursos devidamente credenciados junto ao Ministério de Educação e Cultura, 
limitado a apenas um título: perceberá adicional de 20% (vinte por cento) do 
salário base do cargo efetivo que ocupa.
IV - Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I, 
Professor de Educação Básica II, Professor II, Professor de Educação Profissional, 
Diretor de Escola, Diretor de Educação Infantil e Diretor de Ensino Profissional: 
mediante apresentação do segundo diploma ou certificado de curso de grau 
superior de ensino em área afim de atuação do docente, perceberá 1% (um por 
cento) sobre o salário base do cargo efetivo que ocupa, limitado a duas 
graduações.
§2º - Para o cálculo dos adicionais disciplinados neste artigo sempre 
será utilizado somente o valor do salário base do cargo efetivo, desconsiderados 
quaisquer outros benefícios que por ventura o servidor venha a receber.
§3º - É vedado aos servidores abarcados por este dispositivo acumular 
os adicionais decorrentes de formação acadêmica previstos nesta Lei Complementar 
com aqueles previstos no artigo 38 da Lei Municipal nº 1.346/89, ressalvada a 
eventualidade de opção.
§4º - Os servidores públicos municipais que acumulam cargos poderão 
utilizar-se dos mesmos títulos para pleitear os benefícios de adicional a título de 
progressão funcional via acadêmica previstos nesta Lei Complementar, devendo os 
pedidos de solicitação serem solicitados de forma independente para cada cargo e 
devidamente instruídos dos respectivos documentos comprobatórios.”
Art. 4º - Os servidores públicos municipais abrangidos pela Lei 
Complementar nº 2/02 que já tenham sido beneficiados com adicionais relativos à 
progressão via acadêmica poderão, se assim desejarem, solicitar a reavaliação dos 
percentuais ora concedidos, podendo então fazer a opção pelo enquadramento que 
melhor lhes configure.
Art. 5º - Os benefícios efetivamente concedidos anteriormente à 
vigência da presente Lei Complementar figurarão como direito adquirido do 
servidor, sendo inviolável sua redução ou supressão, excetuadas situações 
decorrentes de comprovado equívoco documental/material.
Art. 6º - Esta Lei Complementar retroagirá seus efeitos à data de 
01/08/2015 ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 24 DE AGOSTO DE 2015.
AMAURI JOSÉ BENEDETTI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, 
em data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento -

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