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norma nº 2401/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2401 / 2005
Date 2005-04-20
Ementa“Autoriza o Executivo Municipal a permutar o imóvel que especifica e dá outras providências”.
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= LEI N.º 2.401, DE 20 DE ABRIL DE 2005 =
“Autoriza o Executivo Municipal a permutar o imóvel que especifica e dá outras 
providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - A Comunidade Cristã de Morro Agudo, cadastrada 
no CNPJ sob o nº 02.986.235/0001-20, por força do Contrato Administrativo nº 
086/2000, datado de 20/12/2000, é comodatária do imóvel que é descrito a 
seguir: "Um terreno urbano, localizado nesta cidade, sem benfeitorias, com 
frente para a Rua Dosmar Figueiredo Júnior, lado impar, distante 55,73 metros 
da Avenida Lourenço Bueno de Camargo Filho (Tico Camargo), lado impar, 
medindo de frente 30,00 metros; do lado esquerdo de quem da rua olha para o 
terreno, confronta com a „ÁREA C‟ e mede 44,93 metros; do outro lado, 
confronta com a „ÁREA A‟ e mede 45,79 metros; nos fundos, confronta com a 
„Área Verde‟ e mede 30,01 metros, encerrando com esta descrição, uma área de 
1.360,76 metros quadrados, destacada da área institucional, maior, do 
loteamento „Jardim Europa‟”.
ARTIGO 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal a efetuar a 
permuta do objeto do comodato descrito no artigo 1º, com o imóvel assim 
descrito a seguir: “Um terreno urbano, sem benfeitorias, com frente para a Rua 
Rio de Janeiro, lado ímpar, esquina com a Rua João Guarnieri, lado ímpar, 
medindo pela frente 29,43 m, do lado direito de quem da rua olha para o terreno 
confronta com a propriedade da Prefeitura Municipal de Morro Agudo (Associação 
Cultural Artística de Morro Agudo) e mede 34,80 m, do outro lado, confrontando 
com a Rua João Guarnieri e mede 34,80 m, nos fundos confrontando com a 
propriedade da Prefeitura Municipal de Morro Agudo (Estádio Municipal) mede 
29,43 m, encerrando assim com essa descrição uma área de 1.024,16 m².”
ARTIGO 3º - A permuta será feita por escritura pública ou 
contrato, ficando o comodatário responsável pelas despesas decorrentes de sua 
lavratura/registro. 
ARTIGO 4º - Fica inalterada a finalidade do uso do imóvel, bem 
como as demais condições previstas na Lei Municipal nº 2.153, de 07 de 
dezembro de 2000. 
ARTIGO 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 20 DE ABRIL DE 2005.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 23, no anverso da folha 82, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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