| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2017 |
| Date | 2017-01-26 |
| Ementa | “Institui tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Município, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores”. |
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 26 DE JANEIRO DE 2017= (Projeto de lei complementar de autoria do Executivo Municipal) “Institui tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Município, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º. Esta lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Município, de conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Art. 2º. Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional estabelecidas em seu território, o Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei, observadas as alterações legais posteriores. Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal, órgão colegiado com representantes do Poder Executivo e da sociedade civil que terá seu funcionamento regulado em Decreto. §1º - O Comitê Gestor será integrado por: I - 5 (cinco) representantes dos órgãos da administração municipal indicados pelo Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão; II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes organizações: a) 2 (dois) representantes indicados pela classe dos contabilistas do Município; b) 3 (três) representantes indicados pela ACIMA - Associação Comercial e Industrial de Morro Agudo SP, sendo 1 (um) representante dos microempreendedores individuais (MEI), 1 (um) representante das microempresas e 1 (um) representante das empresas de pequeno porte. § 2º - Na falta de indicação de representantes da sociedade civil, caberá a administração municipal a indicação supletiva. § 3º - Os membros do Comitê Gestor não serão remunerados, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. § 4º- Ao Presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, caberá a função de Agente de Desenvolvimento, podendo ser indicado comissão já existente com os mesmos objetivos. Art. 4º. No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: I - acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados; II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; III - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM); IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional. Art. 5º. Para os efeitos desta Lei considera-se, microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) e microempreendedor individual (MEI) a sociedade empresária, a sociedade simples, o empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) como definidos nos artigos 3º e 18-A, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO II INSCRIÇÃO E BAIXA Seção I Alvará de Localização e Funcionamento Provisório Art. 6º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de localização e funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte: I - quando o grau de risco da atividade for considerado baixo, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial mediante o recolhimento das respectivas taxas; II - sendo o grau de risco da atividade considerado médio ou alto, o alvará de localização e funcionamento será concedido após a vistoria inicial dos órgãos competentes, mediante o recolhimento das respectivas taxas. § 1º - Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas: I - o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de urbanismo, segurança sanitária, meio ambiente e de prevenção contra incêndio; II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior. III - a transformação do alvará de localização e funcionamento provisório em alvará de localização e funcionamento definitivo será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, que poderá ser prorrogado a critério da autoridade competente. IV - findo o prazo de vigência do alvará de localização e funcionamento provisório, o interessado deverá comparecer no órgão municipal concedente, com as devidas licenças emitidas pelos órgãos públicos, para emissão do alvará de localização e funcionamento definitivo. § 2º - O Executivo Municipal definirá 3 (três) meses, contados da publicação desta lei, o grau de risco das atividades. § 3º - Para os fins de definição das atividades de alto risco, o Executivo Municipal poderá adotar Resolução do Comitê Gestor para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), com suas alterações posteriores. § 4º - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, shows, bailes, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. Art. 7º. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será imediatamente cassado pelo Executivo Municipal concedente quando: I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou colocar em risco a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV - for constatada irregularidade não passível de regularização; V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. Art. 8º. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo pelo Executivo Municipal concedente quando: I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Art. 9º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do alvará de localização e funcionamento provisório, compete à autoridade administrativa indicada em regulamento, mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessada. Art. 10. A administração municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com alvará de localização e funcionamento provisório ou definitivo, no resguardo do interesse público. Art. 11. As condições adotadas referente a emissão de alvará de localização e funcionamento disciplinado nos artigos constantes no capítulo 2 desta lei, excetuam-se aos micro empreendedores individuais os quais, no ato de sua inscrição com a devida apresentação do certificado de condição de micro empreendedor individual (CCMI) terão o alvará de licença e funcionamento provisório, deferido tacitamente § 1º - A emissão do CCMI (Certificado de Condição de Micro Empreendedor Individual) de que trata o caput deste artigo fica condicionada à observação dos aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança publica, uso de ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. § 2º - A inobservância dos requisitos contidos no parágrafo 1º acarretará o cancelamento deste alvará de licença e funcionamento provisório. Seção II CNAE – FISCAL Art. 12. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e alterações posteriores. Seção III SALA DO EMPREENDEDOR Art. 13. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos que compartilham das informações cadastrais. Art. 14. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências: I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; III orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas; IV - outras atribuições fixadas em regulamentos. Parágrafo Único - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. Seção IV Microempreendedor Individual - MEI Art. 15. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. CAPÍTULO III ACESSO AOS MERCADOS Art. 16. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006 e posteriores alterações, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 17. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial. Art. 18. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região de influência. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 19. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não tributária, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio ambiente e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco baixo. §1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização e/ou constituir perigo iminente para à saúde. §2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. §3º - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Auto de Advertência, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições encontradas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 26 DE JANEIRO DE 2017. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra. RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM - Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento -