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norma nº 25/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2017
Date 2017-01-26
Ementa“Institui tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Município, de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores”.
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 025, DE 26 DE JANEIRO DE 2017=
(Projeto de lei complementar de autoria do Executivo Municipal)
“Institui tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao microempreendedor individual (MEI), 
às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Município, de conformidade com as 
normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído 
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado ao 
microempreendedor individual (MEI), às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do 
Município, de conformidade com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 
de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte.
Art. 2º. Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional estabelecidas em seu 
território, o Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, 
concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional 
(CGSN), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei, observadas as alterações legais posteriores.
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal, órgão colegiado com representantes 
do Poder Executivo e da sociedade civil que terá seu funcionamento regulado em Decreto.
§1º - O Comitê Gestor será integrado por:
I - 5 (cinco) representantes dos órgãos da administração municipal indicados pelo 
Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes 
organizações:
a) 2 (dois) representantes indicados pela classe dos contabilistas do Município;
b) 3 (três) representantes indicados pela ACIMA - Associação Comercial e Industrial 
de Morro Agudo SP, sendo 1 (um) representante dos microempreendedores individuais (MEI), 1 (um) 
representante das microempresas e 1 (um) representante das empresas de pequeno porte.
§ 2º - Na falta de indicação de representantes da sociedade civil, caberá a 
administração municipal a indicação supletiva.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor não serão remunerados, sendo seu exercício 
considerado de relevante interesse público.
§ 4º- Ao Presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, caberá a função 
de Agente de Desenvolvimento, podendo ser indicado comissão já existente com os mesmos objetivos.
Art. 4º. No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido ao 
microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta 
Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I - acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de 
integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de 
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III - acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum 
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da 
Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e 
da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);
IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento do 
microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei considera-se, microempresa (ME), empresa de 
pequeno porte (EPP) e microempreendedor individual (MEI) a sociedade empresária, a sociedade 
simples, o empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) como 
definidos nos artigos 3º e 18-A, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Localização e Funcionamento Provisório
Art. 6º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de 
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de localização e funcionamento, que 
atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à 
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do 
poder público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à 
garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade for considerado baixo, conforme definido em 
regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial mediante o recolhimento das 
respectivas taxas;
II - sendo o grau de risco da atividade considerado médio ou alto, o alvará de 
localização e funcionamento será concedido após a vistoria inicial dos órgãos competentes, mediante o 
recolhimento das respectivas taxas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser respeitadas as 
condições abaixo especificadas:
I - o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será acompanhado de 
informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas 
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de urbanismo, segurança sanitária, 
meio ambiente e de prevenção contra incêndio;
II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura 
de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este 
firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o 
inciso anterior.
III - a transformação do alvará de localização e funcionamento provisório em alvará 
de localização e funcionamento definitivo será condicionada à apresentação das licenças de autorização 
de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos 
municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 45 (quarenta e 
cinco) dias, que poderá ser prorrogado a critério da autoridade competente.
IV - findo o prazo de vigência do alvará de localização e funcionamento provisório, o 
interessado deverá comparecer no órgão municipal concedente, com as devidas licenças emitidas pelos 
órgãos públicos, para emissão do alvará de localização e funcionamento definitivo.
§ 2º - O Executivo Municipal definirá 3 (três) meses, contados da publicação desta lei, 
o grau de risco das atividades.
§ 3º - Para os fins de definição das atividades de alto risco, o Executivo Municipal 
poderá adotar Resolução do Comitê Gestor para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), com suas alterações posteriores.
§ 4º - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, shows, bailes, bem 
como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, 
devendo ser aplicada a legislação específica.
Art. 7º. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será imediatamente 
cassado pelo Executivo Municipal concedente quando:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se 
o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou colocar em risco a 
segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV - for constatada irregularidade não passível de regularização;
V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento.
Art. 8º. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório será imediatamente 
declarado nulo pelo Executivo Municipal concedente quando:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou 
o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 9º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e 
restabelecimento do alvará de localização e funcionamento provisório, compete à autoridade 
administrativa indicada em regulamento, mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente 
interessada.
Art. 10. A administração municipal poderá impor restrições às atividades dos 
estabelecimentos com alvará de localização e funcionamento provisório ou definitivo, no resguardo do 
interesse público.
Art. 11. As condições adotadas referente a emissão de alvará de localização e 
funcionamento disciplinado nos artigos constantes no capítulo 2 desta lei, excetuam-se aos micro 
empreendedores individuais os quais, no ato de sua inscrição com a devida apresentação do certificado de 
condição de micro empreendedor individual (CCMI) terão o alvará de licença e funcionamento 
provisório, deferido tacitamente
§ 1º - A emissão do CCMI (Certificado de Condição de Micro Empreendedor 
Individual) de que trata o caput deste artigo fica condicionada à observação dos aspectos sanitários, 
ambientais, tributários, de segurança publica, uso de ocupação do solo, atividades domiciliares e 
restrições ao uso de espaços públicos.
§ 2º - A inobservância dos requisitos contidos no parágrafo 1º acarretará o 
cancelamento deste alvará de licença e funcionamento provisório.
Seção II
CNAE – FISCAL
Art. 12. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do 
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada 
mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e alterações 
posteriores.
Seção III
SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 13. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de 
documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos que compartilham das 
informações cadastrais.
Art. 14. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de 
registro e funcionamento de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor com as 
seguintes competências:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição 
municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação 
oficiais;
II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e 
funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV - outras atribuições fixadas em regulamentos.
Parágrafo Único - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou 
privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo 
apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, 
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Seção IV
Microempreendedor Individual - MEI
Art. 15. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite 
especial, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede 
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
CAPÍTULO III
ACESSO AOS MERCADOS
Art. 16. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do 
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das 
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração 
pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006 e posteriores alterações, bem 
como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 17. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que 
envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões 
fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.
Art. 18. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas no município ou região de influência.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 19. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se 
refere aos aspectos de natureza não tributária, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, 
de meio ambiente e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou 
situação, por sua natureza, comportar grau de risco baixo.
§1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, 
salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização e/ou constituir perigo 
iminente para à saúde.
§2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a 
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer 
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
§3º - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma 
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Auto de Advertência, conforme 
regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável 
pelo estabelecimento.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as 
disposições encontradas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 26 DE JANEIRO DE 2017.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIM
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento -

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