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norma nº 2405/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2405 / 2005
Date 2005-05-09
Ementa“Altera dispositivos da Lei n. º 1.936 de 11 de Novembro de 1996, e dá outras providências”.
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LEI N.º 2.405, DE 9 DE MAIO DE 2.005
“Altera dispositivos da Lei n. º 1.936 de 11 de Novembro de 1996, e dá outras 
providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 
ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E EU NILSON CARDOSO 
DA SILVA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 59 § 8º DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - O “caput” do Artigo 9º da Lei n. º 1.936 de 11 de 
Novembro de 1.996, passa a ter a seguinte redação:
“Art.9 º- Os contemplados poderão alienar o imóvel, por ato inter 
vivos, dentro do prazo da carência de dez (10) anos, a partir da data da assinatura 
do contrato, podendo os adquirentes com os respectivos contratos de compra e 
venda, requerem a municipalidade, a outorga da escritura, devendo as mesmas 
quando da entrega, definida por Lei, serem lavradas em nome dos atuais 
adquirentes”.
Artigo 2º - O §1º do Artigo 9º da Lei n. º 1.936 de 11 de Novembro 
de 1.996, passa a ter a seguinte redação:
 “§1º - O Município fica autorizado a outorgar escritura de doação aos 
contemplados que vierem a ter valores a ser levantados em conta do fundo de 
Garantia por tempo de serviço e que tenham construído ou iniciado a construção de 
suas residências”.
Artigo 3º - O Artigo 10 da Lei nº 1.936 de 11/11/96 passa a ter a 
seguinte redação:
“Art.10 – Será permitida a cessão/venda do imóvel aos cônjuges ou 
companheiros, em razão da separação judicial, dissolução de sociedade conjugal ou 
Divórcio, tendo estes direito de preferência na aquisição, podendo, contudo 
ceder/vender a terceira pessoa, quando ambos renunciarem a cessão/compra”.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogada a Lei Municipal de nº 2.142 de 21 de Setembro de 2000.
Câmara Municipal de Morro Agudo, 9 de maio de 2005.
NILSON CARDOSO DA SILVA
Presidente
Registrado e Publicado na Coordenadoria de Administração e Legislação, em data 
supra.
NILZA DE CÁSSIA AMBROSIO
Coordenadora de Administração e Legislação Designada

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