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norma nº 2407/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2407 / 2005
Date 2005-05-19
Ementa“Autoriza a cessão em comodato, à IGREJA PENTECOSTAL NOVA JERUSALÉM, do imóvel que especifica e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.407, DE 19 DE MAIO DE 2005=
“Autoriza a cessão em comodato, à IGREJA PENTECOSTAL NOVA JERUSALÉM, do 
imóvel que especifica e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a ceder em comodato, à 
IGREJA PENTECOSTAL NOVA JERUSALÉM, CNPJ nº 03.541.951/0001-66, com 
sede na Rua Inácio Franco, 505, Bairro Jardim Primavera, neste município, pelo 
prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta lei, o imóvel descrito 
neste artigo, para instalação da Sede/Templo, que assim se descreve: "Um 
terreno urbano, localizado nesta cidade, sem benfeitorias, com frente para a Rua 
Dosmar Figueiredo Júnior, lado impar, distante 55,73 metros da Avenida 
Lourenço Bueno de Camargo Filho (Tico Camargo), lado impar, medindo de 
frente 30,00 metros; do lado esquerdo de quem da rua olha para o terreno, 
confronta com a „ÁREA C‟ e mede 44,93 metros; do outro lado, confronta com a 
„ÁREA A‟ e mede 45,79 metros; nos fundos, confronta com a „Área Verde‟ e mede 
30,01 metros, encerrando com esta descrição, uma área de 1.360,76 metros 
quadrados, destacada da área institucional, maior, do loteamento „Jardim 
Europa‟”.
ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso do 
imóvel descrito no artigo anterior poderá ser feita por escritura pública ou 
contrato, ficando a Comodatária responsável pelas despesas decorrentes de sua 
lavratura/registro.
ARTIGO 3º - O comodato cessará de pleno direito na hipótese de 
cessação das atividades do comodatário neste Município ou se dada destinação 
diversa da prevista nesta lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo a cessação, por qualquer meio, forma 
ou condição, todas as benfeitorias introduzidas no imóvel, seja de que natureza 
for, passarão à incorporar ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito 
de indenização ou retenção por parte da Comodatária.
ARTIGO 4º - Todos os impostos, taxas ou tarifas que incidem ou que 
venham a incidir sobre a área cedida serão de exclusiva responsabilidade da 
Comodatária.
ARTIGO 5º - Responsabilizar-se-á a Comodatária por eventuais 
danos que vierem a causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua 
culpa ou dolo na execução da atividade.
ARTIGO 6º - Além das condições enumeradas na presente lei, 
outras cláusulas e condições poderão ser impostas pelo Comodante.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 19 DE MAIO DE 2005.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 84, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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