| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2019 |
| Date | 2019-10-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre alterações e inclusão em dispositivos da Lei Complementar 2/2002 e dá outras providências correlatas”. |
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019= Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre alterações e inclusão em dispositivos da Lei Complementar 2/2002 e dá outras providências correlatas”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º - Altera a redação das alíneas c, d, e, f e g do inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 2/02, que passa a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 7º – .................................................................................. I – .................................................................................................. a) ................................................................................................... c) Professor de Educação Básica II - Educação Especial, que atua na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1º a 5º ano; d) Professor de Educação Básica I, que atua no Ensino Fundamental de 1º a 5º ano; e) Professor de Educação Física e Artística (PEB II), para ensino fundamental de 1º a 5º ano; f) Professor de Educação Básica II, que atua no Ensino Fundamental de 6º a 9º ano; g) Professor de Educação Profissional, que atua no ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos e ensino técnico profissional”. Art.2º - Altera a redação do parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar 2/2002, que passa a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 10 - .................................................................................. Parágrafo Único – O Professor de Educação Básica I, desde que legalmente habilitado, poderá em caráter excepcional, caso seja interessante à administração municipal, ministrar aulas em substituição em todas as séries/anos da Educação Básica”. Art.3º - Inclui o §6º ao artigo 34 da Lei Complementar 2/2002, que passa a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 34 – ................................................................................. §1º - ............................................................................................... §6º - As horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) poderão ser realizadas pela administração conforme orientação e supervisão da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, através do uso de plataforma online, devendo ser cumprido pelo professor o mínimo de um encontro presencial por mês”. Art.4º - Altera a redação do inciso I do artigo 38 da Lei Complementar 2/2002, que passa a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 38 – ................................................................................. I – o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais de carga horária total”; Art. 5º - Altera a redação do inciso III, do §1º do artigo 44 da Lei Complementar 2/2002, que passa a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 44 - .................................................................................. §1º - ............................................................................................... I - ................................................................................................... III - Diretor de Escola, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Ensino Técnico Profissional e Diretor de Ensino Profissional”. Art.6º - Altera a redação do caput do artigo 58 da Lei Complementar 2/2002, que passa a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 58 – Os docentes que ministrarem aulas no ensino fundamental de 6º a 9º ano, na educação de jovens e adultos, no ensino médio e no ensino profissional, no período noturno, farão jus ao recebimento de gratificação de trabalho noturno”. Art.7º - Altera a redação do caput e do parágrafo único do artigo 71 da Lei Complementar 2/2002, que passa a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 71 – As substituições na função docente, sempre que possível, serão efetuadas por servidores de cargos em provimento efetivo e, na inexistência destes, serão contratados em caráter eventual e temporário, ocupantes de função docente, como substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura. Parágrafo único – No caso de substituição em caráter eventual, ou excepcionalmente por todo o ano letivo, sendo o docente substituto servidor efetivo, o mesmo não terá novo vínculo empregatício com o Município de Morro Agudo”. Art.8º - Altera a redação dos incisos II, III e IV do Anexo II da Lei Complementar 2/2002, sem alteração nas alíneas dos respectivos incisos, que passam a viger com a seguinte redação: “ANEXO II II – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – Docência no ensino fundamental em classes de 1º ao 5º ano, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: III – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, PARA O ENSINO FUNDAMENTAL 1º AO 5º ANO – Docência no ensino fundamental em classes de 1º ao 5º ano, incluindo entre outras, as seguintes atribuições: IV – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – Docência no ensino fundamental em classes de 6º ao 9º ano, incluindo entre outras, as seguintes atribuições”: Art.9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE OUTUBRO DE 2019. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em data supra.