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norma nº 31/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2019
Date 2019-10-24
Ementa“Dispõe sobre alterações e inclusão em dispositivos da Lei Complementar 2/2002 e dá outras providências correlatas”.
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texto integral #

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=LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019=
Projeto de Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito 
Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre alterações e inclusão em dispositivos da Lei Complementar 2/2002 e dá 
outras providências correlatas”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - Altera a redação das alíneas c, d, e, f e g do inciso I do artigo 7º 
da Lei Complementar nº 2/02, que passa a viger com a seguinte redação:
“ARTIGO 7º – ..................................................................................
I – ..................................................................................................
a) ...................................................................................................
c) Professor de Educação Básica II - Educação Especial, que atua na 
Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1º a 5º ano;
d) Professor de Educação Básica I, que atua no Ensino Fundamental de 1º 
a 5º ano;
e) Professor de Educação Física e Artística (PEB II), para ensino 
fundamental de 1º a 5º ano;
f) Professor de Educação Básica II, que atua no Ensino Fundamental de 6º 
a 9º ano;
g) Professor de Educação Profissional, que atua no ensino fundamental, 
ensino médio, educação de jovens e adultos e ensino técnico profissional”.
Art.2º - Altera a redação do parágrafo único do artigo 10 da Lei
Complementar 2/2002, que passa a viger com a seguinte redação:
“ARTIGO 10 - ..................................................................................
Parágrafo Único – O Professor de Educação Básica I, desde que 
legalmente habilitado, poderá em caráter excepcional, caso seja interessante à 
administração municipal, ministrar aulas em substituição em todas as séries/anos da 
Educação Básica”.
Art.3º - Inclui o §6º ao artigo 34 da Lei Complementar 2/2002, que passa 
a viger com a seguinte redação:
“ARTIGO 34 – .................................................................................
§1º - ...............................................................................................
§6º - As horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) poderão ser 
realizadas pela administração conforme orientação e supervisão da Secretaria Municipal 
da Educação e Cultura, através do uso de plataforma online, devendo ser cumprido pelo 
professor o mínimo de um encontro presencial por mês”.
Art.4º - Altera a redação do inciso I do artigo 38 da Lei Complementar 
2/2002, que passa a viger com a seguinte redação:
“ARTIGO 38 – .................................................................................
I – o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais de carga horária 
total”;
Art. 5º - Altera a redação do inciso III, do §1º do artigo 44 da Lei 
Complementar 2/2002, que passa a viger com a seguinte redação:
“ARTIGO 44 - ..................................................................................
§1º - ...............................................................................................
I - ...................................................................................................
III - Diretor de Escola, Diretor de Educação Infantil, Diretor de Ensino 
Técnico Profissional e Diretor de Ensino Profissional”. 
Art.6º - Altera a redação do caput do artigo 58 da Lei Complementar 
2/2002, que passa a viger com a seguinte redação:
“ARTIGO 58 – Os docentes que ministrarem aulas no ensino fundamental 
de 6º a 9º ano, na educação de jovens e adultos, no ensino médio e no ensino 
profissional, no período noturno, farão jus ao recebimento de gratificação de trabalho 
noturno”.
Art.7º - Altera a redação do caput e do parágrafo único do artigo 71 da Lei 
Complementar 2/2002, que passa a viger com a seguinte redação:
“ARTIGO 71 – As substituições na função docente, sempre que possível, 
serão efetuadas por servidores de cargos em provimento efetivo e, na inexistência 
destes, serão contratados em caráter eventual e temporário, ocupantes de função 
docente, como substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela 
Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Parágrafo único – No caso de substituição em caráter eventual, ou 
excepcionalmente por todo o ano letivo, sendo o docente substituto servidor efetivo, o 
mesmo não terá novo vínculo empregatício com o Município de Morro Agudo”.
Art.8º - Altera a redação dos incisos II, III e IV do Anexo II da Lei 
Complementar 2/2002, sem alteração nas alíneas dos respectivos incisos, que passam a 
viger com a seguinte redação: 
“ANEXO II
II – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I – Docência no ensino 
fundamental em classes de 1º ao 5º ano, incluindo, entre outras, as seguintes 
atribuições:
III – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO FÍSICA E EDUCAÇÃO ARTÍSTICA, PARA O ENSINO FUNDAMENTAL 
1º AO 5º ANO – Docência no ensino fundamental em classes de 1º ao 5º ano, 
incluindo entre outras, as seguintes atribuições:
IV – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – Docência no ensino
fundamental em classes de 6º ao 9º ano, incluindo entre outras, as seguintes 
atribuições”:
Art.9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE OUTUBRO DE 2019.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, em 
data supra.

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