| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2022 |
| Date | 2022-04-01 |
| Ementa | “Dispõe sobre a extinção e criação dos cargos que especifica e dá outras providências.” |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 34/2022 Lei Complementar de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a extinção e criação dos cargos que especifica e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: ARTIGO 1º - Ficam extintos do quadro de cargos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP, os cargos abaixo relacionados (cargos não providos), de provimento efetivo, integrantes do anexo I, da Lei Municipal nº 1.638/1992 e Lei Complementar 002/2002 conforme segue: CARGO QUANTIDADE LOTAÇÃO/SETOR REFERÊNCIA BASE CHS PROVIMENTO Analista da Secretaria Municipal da Educação e Cultura 01 Secretaria Municipal da Educação e Cultura 110 20 Efetivo Coordenador de Projetos Sócio Educacionais 03 Secretaria Municipal da Educação e Cultura 135 30 Efetivo ARTIGO 2º - Cria no Quadro de Cargos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Morro Agudo (anexo I da Lei Municipal nº 1.638/1992), os cargos abaixo relacionados: CARGO QUANTIDADE LOTAÇÃO/SETOR REFERÊNCIA BASE CHS REQUISITOS PROVIMENTO Escriturário I 02 Divisão de Educação 35 40 Ensino fundamental + conhecimentos em informática Efetivo Escriturário I 02 Setor de Assistência e Educação PréEscolar 35 40 Ensino fundamental + conhecimentos em informática Efetivo Escriturário I 02 Setor de Ensino Fundamental 35 40 Ensino fundamental + conhecimentos em informática Efetivo Agente de Licitações e Contratos 01 Secretaria Municipal da Educação e Cultura 125 40 Curso superior em Administração ou Ciências Contábeis ou Direito ou Economia Efetivo ARTIGO 3º – Em virtude de reestruturação administrativa interna ficam alteradas as denominações e atribuições dos cargos abaixo discriminados, constantes do anexo I da Lei nº 1.638/92 e da Lei n° 002/2002, conforme requisitos e atribuições a seguir: DENOMINAÇÃO ATUAL Cargo Quantidade Lotação/S etor Referência Base CHS Provimento Requisito Coordenador Pedagógico Técnico 01 Setor de Ensino Técnico 110 40 Comissão Ensino Superior Profissional Profissional NOVA DENOMINAÇÃO Cargo Quantidade Lotação/ Setor Referência Base CHS Provimento Requisito Chefe de Serviços e Distribuição de Materiais 01 Secretaria Municipal da Educação e Cultura 110 40 Comissão Ensino Médio Atribuições Funcionais: I - Coordenar o recebimento das requisições de materiais em estoque na Secretaria Municipal da Educação e Cultura; II - Controlar e coordenar as entregas de materiais e equipamentos a serem realizadas nas unidades escolares; III - Coordenar o recebimento dos materiais e serviços adquiridos pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, seu estoque e posterior distribuição, de acordo com as requisições, determinando os respectivos registros; IV - Determinar, periodicamente, a informação, às escolas, das quantidades estocadas de mercadorias, por meio de listagem, objetivando maior rapidez no processo de compra e licitações; V - Coordenar as atividades de registro do patrimônio junto ao almoxarifado dos equipamentos ou materiais de uso permanente; VI – Coordenar os serviços realizados nas unidades escolares; VII - Coordenar as atividades de mapeamento dos bens inservíveis para a Secretaria para que sejam encaminhados à leilão; VIII - Controlar as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias para regularização, junto ao seu superior imediato na Secretaria Municipal. X - Providenciar toda a documentação da fase interna dos procedimentos licitatórios pertinentes ao seu setor e suas atividades. ARTIGO 4º - O Executivo Municipal, através do Setor de Recursos Humanos, promoverá a adequação da presente Lei Complementar na estrutura do quadro de pessoal desta municipalidade. ARTIGO 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em conformidade ao disposto nesta Lei Complementar. ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 1 DE ABRIL DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.