| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2022 |
| Date | 2022-12-14 |
| Ementa | “Institui a reforma da previdência no Regime Próprio de Previdência Social do município de Morro Agudo e consolida a legislação previdenciária”. |
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Institui a reforma da previdência no Regime Próprio de Previdência Social do município de Morro Agudo e consolida a legislação previdenciária”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 1º - Esta Lei institui a Reforma do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Morro Agudo, redimensionando o Plano de Benefícios e o Plano de Custeio e consolida a legislação previdenciária. Art. 2º - Aplica-se ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Morro Agudo o disposto no art.39, §9º, da Constituição da República, ressalvados os direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei. Art.3º - É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de Previdência Municipal. Parágrafo Único - Não se aplica a disposição do caput às complementações de aposentadorias ou de pensões anteriores à vigência desta Lei. Art.4º - Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, §14 da Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência. §1º - A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público local após a instituição do regime de previdência complementar. § 2º - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar. §3º - A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Capítulo II Do Plano de Benefício Seção I Dos Beneficiários Art.5º - Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Município de Morro Agudo classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções II e III deste Capítulo. Seção II Dos Segurados Art. 6º - São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Morro Agudo: I - os servidores municipais efetivos do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais; II - os servidores municipais aposentados do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujos proventos eram pagos pelo Instituto de Previdência Municipal De Morro Agudo - IPREMO; III - os pensionistas do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujas pensões eram pagas pelo Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo – IPREMO. Art.7º - Permanece vinculado ao regime de que trata esta Lei, aquele que for: I - cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário destes permita a filiação; II - cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista; III - afastado ou licenciado do cargo efetivo para: a) tratar de interesses particulares, desde que recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias facultativas, na forma do art. 56 desta Lei; b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, aplicando-se as disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento e a respectiva remuneração; c) os demais tipos de afastamentos estatutários, previstos no Estatuto do Servidor, Lei nº 424/69, e respectivas alterações. §1º - No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função de confiança, manter-se-á a sua filiação ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Morro Agudo – SP como servidor público, e a contribuição incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo. §2º - Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o repasse da contribuição previdenciária do servidor e respectiva cota patronal à unidade gestora do Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Morro Agudo. §3º - Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições devidas, caberá ao Município o recolhimento em prol da unidade gestora e a adoção de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar providências administrativas necessárias para fazer cessar os prejuízos ao regime previdenciário. Seção III Dos Dependentes Art.8º - São beneficiários, na condição de dependentes dos segurados, observando-se a seguinte ordem de preferência: I – o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou com deficiência intelectual ou mental grave comprovada por meio de avaliação efetuada pelo serviço pericial do Instituto de Previdência do Município de Morro Agudo - SP; II - os pais; e III - o (a) irmão (ã) menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (a), não emancipado, ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave, que o (a) torne incapaz para os atos da vida civil, nos termos de declaração judicial; § 1º - A dependencia econômica dos beneficiários indicados no inciso I, do caput deste artigo, é presumida e a dos demais deverá ser comprovada na forma das disposições de regulamento. § 2º - A existência de dependentes da classe anterior exclui os das classes subsequentes, na ordem deste artigo, e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor. §3º - A comprovação da invalidez, da incapacidade total e permanente, da deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para fins de pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor. §4º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, do caput deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, os enteados não beneficiários de outro regime previdenciário, bem como o menor que esteja sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. §5º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não impedida para o matrimônio, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor. § 6º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporanea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. §7º - A par da exigência do art. 26, V, ’‘c’’ desta Lei, deverá ser presentado, ainda, início de prova material que comprove a união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado. §8º - O (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) e o ex-companheiro (a) que percebia alimentos ou que, comprovadamente, recebia auxílio material para sua subsistência, concorrerá com os dependentes referidos no inciso I, do caput deste artigo, observado o rateio disposto no texto do art. 25, § 1º, desta Lei. §9º - Para fins de apuração de dependência, invalidez, incapacidade ou deficiência, previstas nos incisos I e III deste artigo, tal condição deverá ter ocorrido enquanto o filho ou irmão fosse menor de 21 (vinte e um) anos de idade. §10º - Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários o (a) cônjuge separado (a) judicialmente ou divorciado (a), o separado (a) de fato, ou o excompanheiro (a) se finda a união estável, e o (a) cônjuge ou o (a) companheiro (a), que abandonou o lar há mais de 6 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento ou se, comprovadamente, demonstrar que recebia auxílio para sua subsistência. Seção IV Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente Art.9º - Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime. §1º - Se o servidor fruir de licença para tratar de interesse particular e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa para todos os fins enquanto não regularizada a situação. §2º - Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da suspensão da condição de segurado. §3º - Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo de benefício previdenciário, afastamento legal ou licenças. § 4º - O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei. §5º - Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste artigo, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios previstos nesta Lei. Art.10 - O dependente perderá sua qualidade nas seguintes hipóteses: I - Para o (a) cônjuge: pela separação judicial ou divórcio, transitado em julgado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anulação do casamento transitada em julgado, e pelo estabelecimento de nova união estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício, ou pela separação de fato; II - Para o (a) companheira (o): pela cessação da união estável com o (a) segurado (a), quando não assegurada a percepção de alimentos; III - para os (as) filhos (as) ou irmãos (as): pelo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, observado o disposto no parágrafo único, iniciso I, do art. 8º desta Lei; IV - para os dependentes em geral: pela cessação da invalidez para os benefícios relacionados à incapacidade, pela recuperação da capacidade civil, respeitados os períodos mínimos previstos nesta Lei. V - pelo óbito; VI - pela renúncia expressa; VII - pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil; VIII - na hipótese prevista no art. 26 desta Lei, mediante processo administrativo no qual seja assegurado contraditório e ampla defesa. Parágrafo Único - A celebração de novo casamento ou constituição de nova união estável, após a concessão do benefício, não resultará na perda da condição de dependente. Seção V Dos Benefícios Previdenciários Art. 11 - O Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Morro Agudo - SP possui o seguinte rol de benefícios previdenciários aos seus segurados e respectivos dependentes: I - Quanto aos segurados: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) aposentadorias voluntárias; c) aposentadoria compulsória; II - Quanto aos dependentes: a) pensão por morte; Parágrafo Único - Aos segurados e dependentes é assegurado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, na forma do disposto nesta Lei. Seção VI Das Aposentadorias Art. 12 - O servidor abrangido pelo Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Morro Agudo será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do previsto no art. 13 desta Lei; II - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; b) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e c) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. III - na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva à agentes nocivos químicos, físicos, e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedadas a caracterização por categoria profissional ou ocupação, mediante os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade; b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e d) 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. IV - na modalidade especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo de professor, com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: a) possuir no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas de magistério; c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e d) 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. V - na modalidade especial, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: a) 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; b) 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e vinte e nove anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; c) 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e trinta e três anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; d) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência. e) Em todas as hipóteses, desde que possua quinze anos de efetivo exercício, quinze anos de existência da deficiência, e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, observados os critérios dos parágrafos 1º ao 3º deste artigo. VI - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; §1º - Regulamento disciplinará os critérios necessários para a concessão da aposentadoria especial do servidor com deficiência. §2º - O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento. §4º - As aposentadorias a que se referem os incisos III e V observarão adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum. §5º - São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos de professores. §6º - Considera-se, para efeito do disposto nesta lei, como efetivo exercício nas funções de magistério, exclusivamente a atividade docente, comprovada através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida. §7º - A aposentadoria prevista no inciso I, do caput deste artigo, só será concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada por junta médica. §8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no texto do art. 1.783-A do Código Civil. §9º - O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização penal cabível e devolução dos valores recebidos. §10º - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. §11 - A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, ressalvadas as situações anteriores à vigência desta Lei. §12 - É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão por morte aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que lhe seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Art.13 - Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada três anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício. §1º - O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do caput, nas seguintes hipóteses: I – após completar 60 (sessenta) anos de idade; II – for comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida e estar totalmente incapacitado; ou III - após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, se decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade ou de licença para tratamento de saúde. §2º - O disposto neste artigo não se aplicará se o servidor, se julgando apto ao trabalho, solicitar a realização de exame pericial. §3º - Se da revisão das condições de saúde resultar a reversão da aposentadoria por incapacidade permanente e, sendo constatada pelo ente a impossibilidade de exercício de qualquer função laborativa, ou fruição de licença para tratamento de saúde por período consecutivo de doze meses, o servidor será encaminhado para novo exame pericial a ser realizado pela unidade gestora do regime próprio. Seção VII Dos Cálculos dos Proventos Art.14 - Os proventos de todas aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. §1º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios: I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. III - não serão incluídas no cálculo dos proventos gratificações ou vantagens criadas por leis que vedem expressamente as respectivas incorporações. §2º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. §3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento. §4º - As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência, após a instituição do regime de previdência complementar, ressalvadas as exceções legais. §5º - O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. §6º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente. §7º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo previsto no art. 15, caput, e para a averbação em outro qualquer outro regime previdenciário. Art.15 - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 14, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - art. 12 I, II, III, e IV; II – do inciso II, do §5º do art. 48; (Alterado pela Lei Complementar nº 47/2023) II - art. 48, § 6º, II, III - art. 49, § 2º, II, IV - art. 50 desta Lei. Parágrafo único - O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 12, VI, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, ressalvado o caso de cumprimento de critério de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. Art. 16 - O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no Art. 14 desta Lei nas hipóteses: I – do inciso II do §2º do art. 49; I – do caput do Art. 49; II – do §1º c/c caput do Art. 49; III - da aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho nos termos do inciso I do caput do art. 12 desta Lei; IV – de aposentadoria da pessoa com deficiência prevista no inciso V do caput do Art. 12 desta Lei. Parágrafo Único - A hipótese de aposentadoria por idade do servidor com deficiência, prevista no art. 12, V, ’‘d’’, os proventos serão calculados em 70% (setenta por cento) da média prevista no art. 14, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de doze contribuições mensais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento). Art.17 - É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social. Seção VIII Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de Carreira e de Cargo Art.18 - A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições I - para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, seus respectivos Poderes, às autarquias e fundações públicas; II - o tempo de serviço ou de contribuição só será computado, desde que certificado pelo órgão competente, na forma da legislação federal pertinente, e devidamente averbado pelo Município; III - o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade; IV - não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou contribuição já utilizado para outros benefícios previdenciários; e V - não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime próprio. §1º - O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado para concessão de vantagem pecuniária, de qualquer ordem, com efeitos retroativos. §2º - Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de justificação administrativa. §3º - Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade. § 4º - Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. Art.19 - Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será feita na seguinte conformidade: I - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as prescrições do Estatuto do Servidor, Lei nº 424/69; II - o tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na condição de servidor em função equivalente ao cargo, conforme as disposições previstas nos incisos IV, V e VI, do art. 6º, desta Lei; e III - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria. §1º - Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde. §2º - Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo. § 3º - Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras. § 4º - Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte do respectivo tempo de contribuição para obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta Lei, sendo os seus cargos declarados vagos, nos termos do Estatuto do Servidor, Lei nº 424/64. § 5º - O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto no art. 7º, § 2º e § 3º desta Lei, será computado como tempo de serviço público, tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei. § 6º - Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios instituídos nesta Lei. Seção IX Da Pensão por Morte Art.20 - A pensão por morte concedida ao dependente do Regime Próprio será equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100% (cem por cento), incidente sobre os seguintes valores: I – se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos; II – se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito; §1º - o valor total da pensão por morte não será inferior a um (1) salário minimo nacional; § 2º - Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 21 - As pensões concedidas, na forma do art. 20, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente. Art. 22 - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a 4 (quatro). § 1º - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência mental ou intelectual grave, o valor da pensão por morte será equivalente a: I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência; e II - uma cota familiar de 70% (setenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §2º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave, o valor da pensão será recalculado na forma dos artigos 20 e 22. Art.23 - Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição de deficiente pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial, observada revisão periódica na forma da legislação. Art.24 - A pensão por morte será devida aos dependentes a partir: I - do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias após o falecimento, para os menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 30 (trinta) dias da morte, para os demais dependentes; II - da data do requerimento, para as pensões requeridas após os prazos enunciados no inciso anterior; III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca. Art.25 - Havendo diversos postulantes, a pensão será rateada proporcionalmente entre os dependentes habilitados, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao viúvo (a) ou companheiro (a) e os 50% (cinquenta por cento) restantes entre os demais dependentes, observada a respectiva ordem prevista no art. 8º desta Lei, vedado o retardamento da concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes. §1º - Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que perceba alimentos, será reservado o importe suficiente para pagamento da prestação. §2º - Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício §3º - O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a (o) companheira (o). §4º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se efetivar, ressalvada a previsão do art. 28, § 4º, § 5º, § 6º, desta Lei. §5º - O pensionista de que trata o § 3º, deste artigo, deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 26 - O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; observado o disposto no parágrafo único, iniciso I, do art. 8º desta Lei; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento ou da união estável: 1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e 6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. §2º - O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput deste artigo. Art. 27 - O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas. Art.28 - Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. §1º - Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. §2º - Perderá o direito à pensão o dependente condenado pela prática dos atos previstos no inciso VII do art. 10 desta Lei. § 3º - Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário. §4º - Nas ações movidas contra o Instituto de Previdência, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeito de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado, ressalvada a existência de decisão judicial em sentido contrário. § 5º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 4º ou § 5º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios; §6º - Em qualquer caso, fica assegurada ao Instituto de Previdência Municipal De Morro Agudo – IPREMO, a cobrança dos valores indevidamente pagos em função da habilitação. Art. 29 - Para os fins desta Lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência, inclusive econômica, na forma das disposições contidas no regulamento. Parágrafo Único - A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condições, quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão. Seção X Da Acumulação de Pensão Art. 30 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do Regime Próprio, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º - Será admitida, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) saláriosmínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) saláriosmínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) saláriosmínimos. §3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. §4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. §5º - As regras sobre a acumulação previstas neste artigo poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 da Constituição Federal. Seção XI Do Abono Anual Art. 31 - Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício. Parágrafo Único - Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação. Art. 32 - Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. Seção XII Disposições Gerais sobre os Benefícios Art.33 - O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida em regulamento, admitindo-se excepcionalmente quitação por cheque, mediante decisão fundamentada. §1º - Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 1 (um) ano. §2º - O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. §3º - O dependente excluído, na forma do art. 28 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício. Art. 34 - O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Parágrafo Único - Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação. Art.35 - Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 36 - Serão descontados dos benefícios: I - contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao IPREMO; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial; III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação; IV - pensão alimentícia fixada judicialmente; V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal. § 1º - Na hipótese do inciso II, do caput, excetuadas as situações de máfé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos; § 2º - Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei. § 3º - No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito. Art. 37 - Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro. Art. 38 - Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida. Parágrafo Único - No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, mais juros simples cumulativos de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado de forma pro rata, observada a prescrição quinquenal. Art. 39 - Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição. Art. 40 - Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o regime próprio. Art. 41 - O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único - A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime Geral de Previdência não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores. Art. 42 - O segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua inscrição cancelada no Regime de Previdência do Servidor do Município de Morro Agudo, receberá, mediante requerimento, a competente certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na forma da legislação federal pertinente. Art. 43 - O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de dez (dez) anos, contados: I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou; II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito administrativo. Parágrafo Único - Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo Instituto Municipal de Previdência, ressalvados os casos previstos na legislação civil. Art.44 - A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência. § 1º - Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput. § 2º - Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada. § 3º - A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao órgão. § 4º - Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos. Art. 45 - Os créditos do Instituto de Previdência do Município de Morro Agudo - SP, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio. §1º - Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal. §2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. Art.46 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos: I – quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica; II – declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão ou manutenção de benefícios; e III – documentos em geral. §1º - Não havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o pagamento do benefício será suspenso até a regularização. § 2º - Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios. Art. 47 - Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas. Seção XIV Das Regras Transitórias de Aposentadoria Subseção I Da Aposentadoria por Sistema de Pontuação Art. 48 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V – somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º; VI - idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres e 60 (sessenta) anos para homens, resultante da redução de um ano para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso II deste artigo; §1º - A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem. § 2º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §1º. §3º - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão: I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; III - idade mínima de 50 (cinquenta) anos para mulheres e 55 (cinquenta e cinco) anos para homens, resultante da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso II deste artigo; e §4º - O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94 (noventa e quatro) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem. §4ºA- O servidor público municipal que tenha ingressado em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, e que venha a preencher os requisitos estabelecidos até 31 de dezembro de 2023, fará jus a aposentar-se com base nos critérios da legislação anterior. § 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no conceito do §7º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o §3º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - ao valor apurado na forma dos artigos 14 e 15 desta Lei. § 6º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 5º, ou; II - nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do § 5º. §7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 5º ou no inciso I do § 2º, I, do art. 49, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios: I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. Subseção II Da Aposentadoria com Pedágio Art. 49 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º - O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §7º do art. 48; e II – em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto nos artigos 14 e 16 desta lei complementar. (Alterado pela Lei Complementar nº 47/2023). II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do previsto nesta Lei nos artigos 14 e 15. § 3º - O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do §2º. Subseção III Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação Art. 50 - O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. §1º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. §2º - O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do previsto nesta Lei nos artigos 14 e 15 e reajustados nos termos do Art. 17 desta lei; §3º - Para os servidores públicos que possuírem até a data de início de vigência desta Lei, cumulativamente, 20 anos de efetivo serviço público, 05 anos no cargo efetivo e 23 anos de serviço público com efetiva exposição a agentes químicos, físicos , biológicos e ou prejudiciais à saúde, mediante o cumprimento de pedágio equivalente a 100% do tempo que faltar para completar 25 anos de atividade especial, fará jus à Aposentadoria Especial de que trata o artigo 50, sem a necessidade de implementação de idade mínima descrita nesta lei. Seção XV Do Abono de Permanência Art.51 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas de aposentadorias previstas nos artigos 12, II, III, IV, V, e 48, 49, 50 poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória. § 1º - A concessão do abono a que se refere o “caput” dependerá de disponibilidade orçamentária e de regulamentação do Município mediante Lei Específica. §2º - Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar receba abono de permanência, fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Capítulo II Do Plano de Custeio Seção I Das Disposições Gerais Art.52 - O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de Morro Agudo - SP, por meio dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem atribuídos. Parágrafo Único - O Plano de Custeio descrito no caput deste artigo deverá ser ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 53 - A contribuição previdenciária patronal do Município, do Poder Legislativo, das autarquias, e das fundações públicas municipais, será calculada sobre o valor mensal da folha de pagamento dos cargos efetivos e não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo e nem superior ao dobro desta, e equivalerá a 15,50% (quinze virgula cinquenta por cento) da base de cálculo referida no caput do artigo 60. Parágrafo Único - O órgão competente da Secretaria de Finanças poderá reter das consignações em folhas de pagamento, do duodécimo ou outras transferências, os valores devidos ao regime e não pagos no prazo fixado por esta Lei pelos entes e órgãos patrocinadores. Seção II Da Contribuição dos Segurados e dos Dependentes Art. 54 - Constitui fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas descritas no artigo 58 desta Lei. Art.55 - A contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Município, inclusive da Administração Indireta e do Poder Legislativo, será de 14% (catorze por cento) incidindo sobre a base prevista no art. 58 desta Lei. §1º - Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o inciso III, do artigo 74, da Lei 2.250/2002, será de 14% (catorze por cento) incidindo sobre o montante excedente dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. §2º - Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público municipal. §3º - Quando o pagamento mensal do servidor sofrer quaisquer descontos a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, salvo em caso de falta injustificada. Seção III Da Contribuição do Servidor em Licença Para Tratar de Interesse Particular Art. 56 - O servidor afastado pela concessão de licença para tratar de interesse particular poderá, caso não deseje sofrer os efeitos da suspensão do vínculo previdenciário, poderá efetuar o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base de cálculo prevista no art. 58. §1º - Além da contrapartida do servidor, deverá também ser recolhido o valor equivalente à contribuição patronal. § 2º - As contribuições serão recolhidas diretamente pelo servidor, observados os prazos instituídos nesta Lei. § 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo às licenças previstas no Estatuto do Servidor, Lei nº 424/69, hipóteses nas quais a incidência da contribuição será sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo. Art.57 - A contribuição prevista no artigo 54, desde que regularmente adimplida, será computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo previdenciário do servidor durante o período. Parágrafo Único - O tempo de contribuição resultante da faculdade do art. 58 não será computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo no cargo efetivo. Seção IV Da Base de Contribuição Art.58 - Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base imponível será o vencimento do cargo efetivo, acrescido de: I – adicional de tempo de serviço; II – gratificação de nível universitário; III – diferença gerada por enquadramento na forma da lei; IV – sexta-parte; V – adicional de pós graduação; VI – carga suplementar. §1º - Não integram a base de contribuição: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização de transporte; IV - quebra de caixa; V - parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho; VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em comissão ou de função gratificada, ressalvadas aquelas decorrentes da incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que anterior ao advento desta Lei, obedecidas as prescrições de leis próprias. VII - abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei; e VIII - adicional de terço de férias; IX – indenização de licença prêmio; X – horas extras; XI – importância recebida a título de férias indenizadas; XII – grafificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examineradora; XIII – cota do salário família; XIV – gratificação de produtividade; XV – gratificação de serviço extraordinário; XVI – honorários advocatícios; XVII – auxilio alimentação. § 2º - Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso V, do caput deste artigo, as horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação, gratificação por local de exercício, e outras previstas em lei, de natureza transitória, e não incorporáveis. § 3º - Os valores relativos às cargas horárias dos titulares do cargo de professor constituem parcelas integrantes da respectiva remuneração no cargo efetivo e base de contribuição previdenciária, sendo fixados, por ocasião da aposentadoria e pensão, na forma prevista na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e adotados, para fins de atualização, os índices de reajustamento concedidos pelo Município a seus servidores, no período. §4º - Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetuadas neste artigo, serão devolvidas ao servidor, conforme critérios estabelecidos nesta Lei. §5º - Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e demais afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração no cargo efetivo, inclusive no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família. Seção V Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições Art. 59 - A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Regime Próprio pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a retenção, deverão ser repassadas à unidade gestora até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. §1° - As demais importâncias devidas ao Regime Próprio pelo ente público, com obrigação de repasse mensal, deverão ser repassadas à unidade gestora até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. § 2º - As contribuições devidas serão avaliadas e revistas com fundamento em critérios atuariais, utilizando-se como parâmetros gerais o que for determinado pelo órgão supervisor federal. § 3º - A guia de arrecadação municipal deverá ser devidamente acompanhada de relatório analítico no qual constarão o mês de competência, as matrículas dos servidores, seus nomes, as bases de contribuição, e os valores pagos relacionados aos segurados e pensionistas. Capítulo III Das Disposições Finais Art.60 - Sem prejuízo do previsto nesta Lei, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos, naquilo que couber. Art.61 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal amparado no regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos todos os requisitos para obtenção destes benefícios, antes da data de vigência desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente, na data em que foram atendidos estes requisitos para a concessão de aposentadoria ou da pensão por morte. Art.62 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes da Lei n° 2.250/2002. Art.63 - Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Art.64 - As demais disposições da Lei Complementar Municipal nº 2.250/2002 ficam mantidas integralmente naquilo que não conflitarem com o disposto nesta Lei. Art.65 - Nos termos do inciso II do art.36 da Emenda Constitucional nº 103, ficam referendadas integralmente as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda. Art.66 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 67- Esta Lei Complementar entra em vigor um ano após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 14 DE DEZEMBRO DE 2022. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.