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norma nº 43/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-08-25
Ementa“Dispõe sobre a isenção integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à Raizen Energia S/A do Setor Industrial/Agroindustrial, com sede na Fazenda Invernada, neste município, aos serviços de engenharia das obras de construção civil e similares, necessárias à instalação de uma planta de expansão Raízen de etanol de segunda geração, e dá outras providências”
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 25 DE AGOSTO DE 2023=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) 
“Dispõe sobre a isenção integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza à Raizen Energia S/A do Setor Industrial/Agroindustrial, com sede na 
Fazenda Invernada, neste município, aos serviços de engenharia das obras de 
construção civil e similares, necessárias à instalação de uma planta de 
expansão Raízen de etanol de segunda geração, e dá outras providências”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido incentivo fiscal à empresa RAIZEN ENERGIA S/A, 
CNPJ nº 49.213.747/0001-17, com sede na Fazenda Invernada, neste Município, por meio 
da isenção integral do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos serviços 
de engenharia das obras de construção civil e similares, necessárias à instalação de uma 
planta de expansão Raízen de etanol de segunda geração, e com fundamento na exceção 
prevista no art. 8ª-A, acrescido na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho 
de 2003.
Parágrafo único - A nova planta denominada “PROJETO DE EXPANSÃO 
RAÍZEN DE ETANOL DE SEGUNDA GERAÇÃO (OU “E2G”)”, de que trata este artigo, destina￾se à expansão a produção do E2G, a partir da biomassa da cana de açúcar (palha e 
bagaço), como mais nova forma de produção e abastecimento de bio-combustível no 
mercado interno e global.
Art.2º - O benefício fiscal aos serviços de construção civil, elétrica e 
hidráulica, sob a forma de empreitada ou subempreitada, é concedido com fulcro no §1º, 
do art. 8º-A, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003), que 
excepciona da proibição de isenção do ISSQN os casos específicos dos subitens 7.02, 
7.05 e 16.01, da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 
2003, para assegurar sua concessão, desde que, comprovadamente, seja necessária à 
instalação ou expansão de empresas neste Município, extensiva às respectivas 
subempreitadas.
Art.3º - A Administração concedente poderá suspender a concessão da 
isenção fiscal, a qualquer tempo, desde que, sem causa plenamente justificada, a empresa 
RAIZEN deixar de cumprir os compromissos assumidos no respectivo processo de 
habilitação, sendo obrigada, nessa hipótese, a ressarcir os recursos recebidos do Município, 
sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 4º - Para se precaver quanto a possível renúncia fiscal, caso não se 
confirme a receita estimada e para que esta não possa afetar a despesa orçamentária 
fixada, e, tampouco, as metas dos resultados fiscais previstas na LDO, impactando os dois 
próximos exercícios financeiros, o Poder Executivo deverá providenciar, através da 
Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, as medidas de compensação, 
preferencialmente, por meio do aumento da receita, nos termos das disposições 
pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 
de maio de 2000).
Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 25 DE AGOSTO DE 2023.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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