| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-08-25 |
| Ementa | “Dispõe sobre a isenção integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à Raizen Energia S/A do Setor Industrial/Agroindustrial, com sede na Fazenda Invernada, neste município, aos serviços de engenharia das obras de construção civil e similares, necessárias à instalação de uma planta de expansão Raízen de etanol de segunda geração, e dá outras providências” |
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 25 DE AGOSTO DE 2023= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a isenção integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à Raizen Energia S/A do Setor Industrial/Agroindustrial, com sede na Fazenda Invernada, neste município, aos serviços de engenharia das obras de construção civil e similares, necessárias à instalação de uma planta de expansão Raízen de etanol de segunda geração, e dá outras providências” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido incentivo fiscal à empresa RAIZEN ENERGIA S/A, CNPJ nº 49.213.747/0001-17, com sede na Fazenda Invernada, neste Município, por meio da isenção integral do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos serviços de engenharia das obras de construção civil e similares, necessárias à instalação de uma planta de expansão Raízen de etanol de segunda geração, e com fundamento na exceção prevista no art. 8ª-A, acrescido na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. Parágrafo único - A nova planta denominada “PROJETO DE EXPANSÃO RAÍZEN DE ETANOL DE SEGUNDA GERAÇÃO (OU “E2G”)”, de que trata este artigo, destinase à expansão a produção do E2G, a partir da biomassa da cana de açúcar (palha e bagaço), como mais nova forma de produção e abastecimento de bio-combustível no mercado interno e global. Art.2º - O benefício fiscal aos serviços de construção civil, elétrica e hidráulica, sob a forma de empreitada ou subempreitada, é concedido com fulcro no §1º, do art. 8º-A, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003), que excepciona da proibição de isenção do ISSQN os casos específicos dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, para assegurar sua concessão, desde que, comprovadamente, seja necessária à instalação ou expansão de empresas neste Município, extensiva às respectivas subempreitadas. Art.3º - A Administração concedente poderá suspender a concessão da isenção fiscal, a qualquer tempo, desde que, sem causa plenamente justificada, a empresa RAIZEN deixar de cumprir os compromissos assumidos no respectivo processo de habilitação, sendo obrigada, nessa hipótese, a ressarcir os recursos recebidos do Município, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas. Art. 4º - Para se precaver quanto a possível renúncia fiscal, caso não se confirme a receita estimada e para que esta não possa afetar a despesa orçamentária fixada, e, tampouco, as metas dos resultados fiscais previstas na LDO, impactando os dois próximos exercícios financeiros, o Poder Executivo deverá providenciar, através da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, as medidas de compensação, preferencialmente, por meio do aumento da receita, nos termos das disposições pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000). Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 25 DE AGOSTO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.