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norma nº 46/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-12-06
Ementa“Dispõe sobre alterações e inclusões de dispositivos na Lei Complementar nº 002/2002 e dá outras providências. ”
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023= 
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre alterações e inclusões de dispositivos na Lei Complementar 
nº 002/2002 e dá outras providências. ” 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera as alíneas “a” até “g” do inciso I do artigo 
7º da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a 
seguinte redação:
Art. 7º (...)
I – (...)
a) Professor de Educação Infantil;
b) Professor de Educação Básica I;
c) Professor de Educação Especial;
d) Professor II;
e) Professor de Educação Física (PEB II);
f) Professor de Educação Básica II;
g) Professor de Ensino Profissional.
Art. 2º Inclui as alíneas “h” e “i” ao inciso I do artigo 7º 
da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, com a 
seguinte redação:
Art. 7º (...)
I – (...)
alíneas “a” ao “g” (...)
h) Professor Eventual I;
i) Professor Eventual II.
Art. 3º Altera o §2º e inclui a alínea “i” no inciso II do 
artigo 7º da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, 
para a seguinte redação:
Art. 7º (...)
I – (...)
II – (...)
alíneas “a” ao “h” (...)
i) Assessor Pedagógico;
§1º (...)
§2º A classe de suporte pedagógico referida no inciso II, 
alíneas "b", c", "d", "e", "g" e “i”, compreende cargo de provimento 
em comissão, que comporta substituição, de livre nomeação e 
exoneração pelo chefe do poder executivo.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e “f” do inciso II 
do artigo 7 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 
2002.
Art. 5º Altera as alíneas “a” até “f” do artigo 10 da Lei 
Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte 
redação:
Art. 10 (...)
a) Professor de Educação Infantil, que atua na Educação 
Infantil;
b) Professor de Educação Básica I, que atua nas séries 
iniciais do Ensino Fundamental;
c) Professor de Educação Especial, que atua na Educação 
Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino 
Médio e na Educação Especial;
d) Professor II, que atua na Educação Infantil, nas séries 
iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino 
Profissional;
e) Professor de Educação Física (PEB II), que atua na 
Educação Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental e 
no Ensino Médio;
f) Professor de Educação Básica II, que 
atua na Educação Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino 
Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Profissional;
Parágrafo único. (...)
Art. 6º Inclui as alíneas “g”, “h” e “i” ao artigo 10 da Lei 
Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, com a seguinte 
redação:
Art. 10 (...)
alíneas “a” ao “f” (...)
g) Professor de Ensino Profissional, que atua na Educação 
Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino 
Médio e no Ensino Profissional;
h) Professor Eventual I, que atua na Educação Infantil e 
nas séries iniciais do Ensino Fundamental;
i) Professor Eventual II, que atua na Educação Infantil, 
nas séries finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino 
Profissional.
Art. 7º Altera parágrafo único do artigo 16 da Lei 
Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte 
redação:
Art. 16 (...)
Parágrafo único. Para a classe de suporte pedagógico 
referida no artigo 7º, inciso II, serão escolhidos e nomeados pelo 
Chefe do Executivo.
Art. 8º Altera o artigo 34 da Lei Complementar nº 002, 
de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação:
Art. 34 A jornada semanal de trabalho docente é 
constituída de horas-aula em atividades com alunos, de horas-aula de 
trabalho pedagógico coletivo, de horas-aula de trabalho pedagógico 
no mesmo turno e de horas-aula de trabalho pedagógico em local de 
livre escolha pelo docente.
§1º A hora-aula de trabalho terá a duração de 50 
(cinquenta) minutos;
§2º Fica assegurado ao docente, no mínimo, 20 (vinte) 
minutos consecutivos de descanso, por período letivo na Educação 
Infantil e no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, 
por período letivo nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental e 
Ensino Médio;
§3º A jornada básica semanal do Professor de Educação 
Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação 
Especial será de 30 (trinta) horas-aula semanais composta da 
seguinte forma:
I - 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos;
II - 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo 
(HTPC);
III - 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no 
mesmo turno (HTPMT);
IV - 06 (seis) horas-aula de trabalho pedagógico em local 
de livre escolha (HTPL).
§4º As jornadas semanais do Professor II, Professor de 
Educação Física (PEB II), Professor de Educação Básica II e Professor 
de Ensino Profissional serão as seguintes:
I - Jornada Integral, de 40 (quarenta) horas-aula que 
será composta da seguinte forma:
a) 27 (vinte e sete) horas-aula em atividades com alunos;
b) 03 (três) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo 
(HTPC);
c) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no 
mesmo turno (HTPMT);
d) 08 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico em local 
de livre escolha (HTPL).
II - Jornada Intermediária, de 36 (trinta e seis) horas￾aula que será composta da seguinte forma:
a) 24 (vinte e quatro) horas-aula em atividades com 
alunos;
b) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo 
(HTPC);
c) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no 
mesmo turno (HTPMT);
d) 08 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico em local 
de livre escolha (HTPL).
III - Jornada Básica, de 25 (vinte e cinco) horas-aula que 
será composta da seguinte forma:
a) 17 (dezessete) horas-aula em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo 
(HTPC);
c) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no 
mesmo turno (HTPMT);
d) 04 (quatro) horas-aula de trabalho pedagógico em 
local de livre escolha (HTPL).
IV - Jornada Reduzida, de 15 (quinze) horas-aula que 
será composta da seguinte forma:
a) 10 (dez) horas-aula em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo 
(HTPC);
c) 01 (uma) hora-aula de trabalho pedagógico no mesmo 
turno (HTPMT);
d) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico em local 
de livre escolha (HTPL).
§5º Quando do provimento no cargo efetivo, será 
garantida aos professores mencionados no §4º deste artigo, a 
jornada intermediária de trabalho docente;
§6º (...)
Art. 9º Inclui o §7º, §8º, §9º, §10º e §11º no artigo 34 
da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, com a 
seguinte redação:
Art. 34 (...)
§1º ao §6º (...)
§7º A jornada básica semanal do Professor Eventual I, 
será de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais em atividades com 
alunos;
§8º A jornada básica semanal do Professor Eventual II, 
será de 30 (trinta) horas-aula semanais em atividades com alunos;
§9º O Professor Eventual I e II substituirá os professores 
titulares em suas eventuais faltas, devendo a substituição, 
obrigatoriamente, ser exercida em qualquer unidade escolar e pelo 
prazo não superior a 15 (quinze) dias de aula de afastamento do 
titular;
§10 Excepcionalmente, o prazo de substituição 
mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que 
haja autorização da Secretaria Municipal de Educação;
§11 No caso do parágrafo anterior, os dias que 
excederem ao 15º dia de afastamento, dará direito ao Professor 
Eventual I e II de perceber um adicional de 25% (vinte e cinco por 
cento) do valor das aulas ministradas diariamente, de acordo com a 
referência salarial em que estiver enquadrado. 
Art. 10 Altera o artigo 36 da Lei Complementar nº 002, 
de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação:
Art. 36 Entende-se por carga horária ou jornada de 
trabalho, o conjunto de horas-aula em atividades com alunos, horas￾aula de trabalho pedagógico coletivo na escola, horas-aula de 
trabalho pedagógico no mesmo turno e horas-aula de trabalho 
pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
Art. 11 Altera o artigo 37 da Lei Complementar nº 002, 
de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação:
Art. 37 Os docentes sujeitos as jornadas de trabalho 
previstas nos §3º e §4º do artigo 34, desta Lei Complementar, 
poderão exercer carga suplementar de trabalho, observado o 
interesse público.
§1º (...)
§2º O número de horas-aula semanais de carga 
suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 
40 (quarenta) horas-aula e o número de horas-aula previsto nas 
jornadas de trabalho a que se refere o artigo 34, desta Lei 
Complementar;
§3º A retribuição pecuniária por hora-aula prestada a 
título de carga suplementar de trabalho docente, também serão 
compostas de atividades com alunos, trabalho pedagógico coletivo, 
trabalho pedagógico no mesmo turno na escola, e em local de livre 
escolha, para a classe de docentes, em conformidade com o anexo III 
desta Lei Complementar;
§4º Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês 
será considerado como de 05 (cinco) semanas, e a hora-aula de 50 
(cinquenta) minutos. 
Art. 12 Altera o artigo 38 da Lei Complementar nº 002, 
de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação:
Art. 38 Na hipótese de acumulação de dois cargos, de 
acordo com a legislação vigente, deverão ser observados:
I - o limite de 65 (sessenta e cinco) horas-aula semanais 
de carga horária total;
II - (...)
III - a publicação de ato decisório favorável.
Art. 13 Fica revogado o parágrafo único do artigo 38 da 
Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002.
Art. 14 Altera o caput do artigo 42 da Lei Complementar 
nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação:
Art. 42 - As horas-aula de trabalho pedagógico coletivo, 
horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno e as horas-aula 
de trabalho pedagógico em local de livre escolha deverão ser 
utilizadas para planejamento de aulas, avaliação do trabalho didático, 
reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, à colaboração 
com a administração da escola, ao atendimento a pais, bem como 
para o aperfeiçoamento profissional.
§1º (...)
§2º (...)
§3º (...)
Art. 15 Altera o §1º e §2º do artigo 42 da Lei 
Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte 
redação:
 Art. 42 (...)
§1º A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar 
os docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e 
outras atividades de interesse da Educação, nos horários de trabalho 
pedagógico e se em horário diverso deste devidamente compensados 
ou remunerados;
§2º O docente afastado para exercer atividades de 
suporte pedagógico não fará jus às horas de trabalho pedagógico.
 Art. 16 Fica revogado o §3º do artigo 42 da Lei 
Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002:
Art. 17 Altera o §1º e inciso I do artigo 75 da Lei 
Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte 
redação:
Art. 75 (...) 
§1º Aos ocupantes dos cargos de Professor II, Professor 
de Educação Física (PEB II), Professor de Educação Básica II e 
Professor de Ensino Profissional serão atribuídas as seguintes 
ponderações na constituição de suas jornadas de trabalho: 
I - estando incluído em Jornada Reduzida, Jornada 
Básica, Jornada Intermediária e Jornada Integral de trabalho o 
docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o 
processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, 
manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho;
II - (...)
Art. 18 Fica revogado o §4º do artigo 75 da Lei 
Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002.
Art. 19 Altera o artigo 96 da Lei Complementar nº 002, 
de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação:
 Art. 96 - Os professores abrangidos por esta Lei, ficam 
enquadrados nas jornadas de trabalho previstas no artigo 34.
Art. 20 Ficam revogados os incisos XII, XIII, XIV e XV do 
Anexo II da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002.
Art. 21 O Anexo III da Lei Complementar nº 002, de 24 
de dezembro de 2002, passa a vigorar, conforme consta nesta Lei 
complementar.
Art. 22 Atualiza a carga horária e referência do cargo 
abaixo discriminado, integrante do quadro de cargos referidos no 
Anexo IV da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, 
passando a vigorar conforme a seguir:
SETOR DE LOTAÇÃO 
/ CARGO
CARGA HORÁRIA 
SEMANAL REFERÊNCIA
SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
Professor Eventual 
II 30 124 h/a
Art. 23 Fica revogado o Anexo V da Lei Complementar nº 
002, de 24 de dezembro de 2002.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de 
fevereiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 6 DE DEZEMBRO DE 2023. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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