| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2023 |
| Date | 2023-12-06 |
| Ementa | “Dispõe sobre alterações e inclusões de dispositivos na Lei Complementar nº 002/2002 e dá outras providências. ” |
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=LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre alterações e inclusões de dispositivos na Lei Complementar nº 002/2002 e dá outras providências. ” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Altera as alíneas “a” até “g” do inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação: Art. 7º (...) I – (...) a) Professor de Educação Infantil; b) Professor de Educação Básica I; c) Professor de Educação Especial; d) Professor II; e) Professor de Educação Física (PEB II); f) Professor de Educação Básica II; g) Professor de Ensino Profissional. Art. 2º Inclui as alíneas “h” e “i” ao inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: Art. 7º (...) I – (...) alíneas “a” ao “g” (...) h) Professor Eventual I; i) Professor Eventual II. Art. 3º Altera o §2º e inclui a alínea “i” no inciso II do artigo 7º da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação: Art. 7º (...) I – (...) II – (...) alíneas “a” ao “h” (...) i) Assessor Pedagógico; §1º (...) §2º A classe de suporte pedagógico referida no inciso II, alíneas "b", c", "d", "e", "g" e “i”, compreende cargo de provimento em comissão, que comporta substituição, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do poder executivo. Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e “f” do inciso II do artigo 7 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002. Art. 5º Altera as alíneas “a” até “f” do artigo 10 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação: Art. 10 (...) a) Professor de Educação Infantil, que atua na Educação Infantil; b) Professor de Educação Básica I, que atua nas séries iniciais do Ensino Fundamental; c) Professor de Educação Especial, que atua na Educação Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Especial; d) Professor II, que atua na Educação Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Profissional; e) Professor de Educação Física (PEB II), que atua na Educação Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio; f) Professor de Educação Básica II, que atua na Educação Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Profissional; Parágrafo único. (...) Art. 6º Inclui as alíneas “g”, “h” e “i” ao artigo 10 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: Art. 10 (...) alíneas “a” ao “f” (...) g) Professor de Ensino Profissional, que atua na Educação Infantil, nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Profissional; h) Professor Eventual I, que atua na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental; i) Professor Eventual II, que atua na Educação Infantil, nas séries finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e no Ensino Profissional. Art. 7º Altera parágrafo único do artigo 16 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação: Art. 16 (...) Parágrafo único. Para a classe de suporte pedagógico referida no artigo 7º, inciso II, serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Executivo. Art. 8º Altera o artigo 34 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação: Art. 34 A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas-aula em atividades com alunos, de horas-aula de trabalho pedagógico coletivo, de horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno e de horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. §1º A hora-aula de trabalho terá a duração de 50 (cinquenta) minutos; §2º Fica assegurado ao docente, no mínimo, 20 (vinte) minutos consecutivos de descanso, por período letivo na Educação Infantil e no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio; §3º A jornada básica semanal do Professor de Educação Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Especial será de 30 (trinta) horas-aula semanais composta da seguinte forma: I - 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos; II - 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); III - 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT); IV - 06 (seis) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL). §4º As jornadas semanais do Professor II, Professor de Educação Física (PEB II), Professor de Educação Básica II e Professor de Ensino Profissional serão as seguintes: I - Jornada Integral, de 40 (quarenta) horas-aula que será composta da seguinte forma: a) 27 (vinte e sete) horas-aula em atividades com alunos; b) 03 (três) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); c) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT); d) 08 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL). II - Jornada Intermediária, de 36 (trinta e seis) horasaula que será composta da seguinte forma: a) 24 (vinte e quatro) horas-aula em atividades com alunos; b) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); c) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT); d) 08 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL). III - Jornada Básica, de 25 (vinte e cinco) horas-aula que será composta da seguinte forma: a) 17 (dezessete) horas-aula em atividades com alunos; b) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); c) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT); d) 04 (quatro) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL). IV - Jornada Reduzida, de 15 (quinze) horas-aula que será composta da seguinte forma: a) 10 (dez) horas-aula em atividades com alunos; b) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico coletivo (HTPC); c) 01 (uma) hora-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno (HTPMT); d) 02 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL). §5º Quando do provimento no cargo efetivo, será garantida aos professores mencionados no §4º deste artigo, a jornada intermediária de trabalho docente; §6º (...) Art. 9º Inclui o §7º, §8º, §9º, §10º e §11º no artigo 34 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: Art. 34 (...) §1º ao §6º (...) §7º A jornada básica semanal do Professor Eventual I, será de 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais em atividades com alunos; §8º A jornada básica semanal do Professor Eventual II, será de 30 (trinta) horas-aula semanais em atividades com alunos; §9º O Professor Eventual I e II substituirá os professores titulares em suas eventuais faltas, devendo a substituição, obrigatoriamente, ser exercida em qualquer unidade escolar e pelo prazo não superior a 15 (quinze) dias de aula de afastamento do titular; §10 Excepcionalmente, o prazo de substituição mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que haja autorização da Secretaria Municipal de Educação; §11 No caso do parágrafo anterior, os dias que excederem ao 15º dia de afastamento, dará direito ao Professor Eventual I e II de perceber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das aulas ministradas diariamente, de acordo com a referência salarial em que estiver enquadrado. Art. 10 Altera o artigo 36 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação: Art. 36 Entende-se por carga horária ou jornada de trabalho, o conjunto de horas-aula em atividades com alunos, horasaula de trabalho pedagógico coletivo na escola, horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno e horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. Art. 11 Altera o artigo 37 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação: Art. 37 Os docentes sujeitos as jornadas de trabalho previstas nos §3º e §4º do artigo 34, desta Lei Complementar, poderão exercer carga suplementar de trabalho, observado o interesse público. §1º (...) §2º O número de horas-aula semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas-aula e o número de horas-aula previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 34, desta Lei Complementar; §3º A retribuição pecuniária por hora-aula prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, também serão compostas de atividades com alunos, trabalho pedagógico coletivo, trabalho pedagógico no mesmo turno na escola, e em local de livre escolha, para a classe de docentes, em conformidade com o anexo III desta Lei Complementar; §4º Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas, e a hora-aula de 50 (cinquenta) minutos. Art. 12 Altera o artigo 38 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação: Art. 38 Na hipótese de acumulação de dois cargos, de acordo com a legislação vigente, deverão ser observados: I - o limite de 65 (sessenta e cinco) horas-aula semanais de carga horária total; II - (...) III - a publicação de ato decisório favorável. Art. 13 Fica revogado o parágrafo único do artigo 38 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002. Art. 14 Altera o caput do artigo 42 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação: Art. 42 - As horas-aula de trabalho pedagógico coletivo, horas-aula de trabalho pedagógico no mesmo turno e as horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha deverão ser utilizadas para planejamento de aulas, avaliação do trabalho didático, reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, à colaboração com a administração da escola, ao atendimento a pais, bem como para o aperfeiçoamento profissional. §1º (...) §2º (...) §3º (...) Art. 15 Altera o §1º e §2º do artigo 42 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação: Art. 42 (...) §1º A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar os docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação, nos horários de trabalho pedagógico e se em horário diverso deste devidamente compensados ou remunerados; §2º O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas de trabalho pedagógico. Art. 16 Fica revogado o §3º do artigo 42 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002: Art. 17 Altera o §1º e inciso I do artigo 75 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação: Art. 75 (...) §1º Aos ocupantes dos cargos de Professor II, Professor de Educação Física (PEB II), Professor de Educação Básica II e Professor de Ensino Profissional serão atribuídas as seguintes ponderações na constituição de suas jornadas de trabalho: I - estando incluído em Jornada Reduzida, Jornada Básica, Jornada Intermediária e Jornada Integral de trabalho o docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou ampliação de sua jornada de trabalho; II - (...) Art. 18 Fica revogado o §4º do artigo 75 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002. Art. 19 Altera o artigo 96 da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, para a seguinte redação: Art. 96 - Os professores abrangidos por esta Lei, ficam enquadrados nas jornadas de trabalho previstas no artigo 34. Art. 20 Ficam revogados os incisos XII, XIII, XIV e XV do Anexo II da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002. Art. 21 O Anexo III da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, passa a vigorar, conforme consta nesta Lei complementar. Art. 22 Atualiza a carga horária e referência do cargo abaixo discriminado, integrante do quadro de cargos referidos no Anexo IV da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002, passando a vigorar conforme a seguir: SETOR DE LOTAÇÃO / CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL REFERÊNCIA SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL Professor Eventual II 30 124 h/a Art. 23 Fica revogado o Anexo V da Lei Complementar nº 002, de 24 de dezembro de 2002. Art. 24 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 6 DE DEZEMBRO DE 2023. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.