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norma nº 48/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-03-27
Ementa“Cria a Junta de Recursos Fiscais (JRF) no Município de Morro Agudo e dá outras providências.”
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MARTINICO P PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 27 DE MARÇO DE 2024=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Cria a Junta de Recursos Fiscais (JRF) no Município de Morro Agudo e dá outras 
providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura de Morro 
Agudo, a Junta de Recursos Fiscais (JRF), órgão com autonomia decisória e 
independência técnica, com a finalidade de apreciar e julgar, em segunda instância, 
os recursos interpostos em face de decisões singulares relativas a matéria 
tributária no âmbito do Município.
§1º - A competência da Junta de Recursos Fiscais será aquela dada 
por esta Lei Complementar, em caráter genérico, e em caráter específico, as 
atribuições que lhe forem conferidas por outras leis e por Decreto.
§2º - A Junta de Recursos Fiscais vincula-se, na hierarquia, ao 
Gabinete do Prefeito e, para fins administrativos e orçamentários, vincula-se à 
Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.
Art. 2º - A Junta de Recursos Fiscais (JRF) será composta por, no 
mínimo, 11 (onze) e, no máximo, 15 (quinze) servidores públicos municipais, 
ocupantes de cargos de provimento efetivo, com formação superior nas áreas de 
direito, administração, economia ou ciências contábeis.
§1º - A Junta de Recursos Fiscais (JRF) será dividida em:
I – Pleno da Junta, pela composição integral dos seus membros, como 
órgão de deliberação superior;
II – Primeira e Segunda Câmaras, compostas cada uma de, no 
mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros, como órgãos de deliberação 
fracionário.
§2º - O Presidente da Junta de Recursos Fiscais comporá e presidirá 
ambas as Câmaras e o Pleno, funcionando como membro dos órgãos que presidir. 
§3º - No caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente da Junta 
de Recursos Fiscais.
§4º - Os servidores que forem designados para a Junta de Recursos 
Fiscais atuarão com prejuízo de suas funções normais, pelo período necessário à 
instrução e julgamento dos processos, sem prejuízo de salários e das demais 
vantagens do seu cargo.
Art. 3º - Os servidores designados para a Junta de Recursos Fiscais 
perceberão, a título de gratificação, o equivalente à referência 1, da tabela de 
referências base constante no Anexo IV da Lei Municipal nº 1.638/1992.
Parágrafo único. O Presidente da Junta de Recursos Fiscais perceberá 
adicionalmente, a título de gratificação, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) 
do valor previsto no caput deste artigo, cumulativamente.
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Art. 4º - O mandato dos membros da Junta de Recursos Fiscais (JRF) 
será de 4 (quatro) anos, sendo permitidas reconduções sucessivas, nomeados pelo 
Prefeito Municipal. 
§1º - O Prefeito Municipal poderá nomear suplentes para a Junta de 
Recursos Fiscais (JRF) que farão jus à gratificação prevista no artigo 3º desta Lei 
na razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de sessão de julgamento.
§2º - O Vice-Presidente da Junta de Recursos Fiscais fará jus à 
gratificação do §1º deste artigo quando substituir o Presidente nas suas ausências, 
por dia de sessão de julgamento.
Art. 5º - A Junta de Recursos Fiscais elaborará seu regimento interno 
que será aprovado por meio de Decreto.
Art. 6º Perderá o mandato o membro da Junta de Recursos Fiscais 
que:
I – usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e 
julgamento de processos, ou que, no exercício da função praticar quaisquer atos de 
favorecimento;
II – retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias, 
além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;
III – faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) 
interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, afastamento da 
cidade, férias e licença.
Parágrafo único - A perda do mandato referido no “caput” deste 
artigo será declarada por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em 
processo regular, seguindo-se ao Prefeito Municipal para nomeação de outro 
membro.
Art. 7º - As sessões da Junta de Recursos Fiscais serão realizadas com 
a presença da maioria dos seus membros em primeira convocação e, com qualquer 
número, em segunda convocação, que será realizada 15 (quinze) minutos após o 
horário designado para a sessão.
§1º - A decisão será sempre tomada por maioria de votos entre os 
presentes.
§2º - A convocação de conselheiros far-se-á mediante publicação no 
Diário Oficial do Município, com publicação da pauta.
Art. 8º - O prazo, para que o sujeito passivo interponha, perante a 
Junta de Recursos Fiscais, recurso voluntário, total ou parcial, com efeito 
suspensivo, contra decisão singular, será de 10 (dez) dias úteis, a contar da 
intimação do referido ato decisório, quando não for estipulado outro prazo em lei 
especial.
Art. 9º - A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de 
ofício, sob pena de responsabilidade, à Junta de Recursos Fiscais, quanto a matéria 
de competência decisória do referido órgão, sempre que a decisão exonerar o 
sujeito passivo do pagamento do tributo ou multa de valor originário não corrigido 
monetariamente, superior ou igual a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São 
Paulo (UFESPs).
Art. 10 - Recebido o processo, nos termos da legislação regulamentar, 
a Junta de Recursos Fiscais terá prazo de 30 (trinta) dias para decidir.
Parágrafo único - O prazo, previsto no “caput”, interromper-se-á nos 
casos em que o Conselho considerar necessário a conversão do processo em 
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diligência, cujo procedimento seja de competência de outros órgãos integrantes da 
estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal.
Art. 11 - A organização, o funcionamento, a ordem dos trabalhos, a 
competência e as atribuições do Presidente, Vice-Presidente, membros e servidores 
da Junta de Recursos Fiscais e os respectivos prazos para seus atos, serão 
disciplinados ao Regimento Interno.
Art. 12 - Para a interposição de recursos voluntários à Junta de 
Recursos Fiscais os contribuintes recolherão, a título de custas de expediente, o 
equivalente a 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§1º - Quando o recurso se fundar em matéria sumulada pela Junta de 
Recursos Fiscais as custas de expediente prevista no caput deste artigo será 
calculada na razão de 2% (dois por cento) do valor controvertido do tributo, com 
garantia de recolhimento mínimo previsto no caput deste artigo.
§2º - Não será exigido o recolhimento das custas de expediente:
I – do contribuinte reconhecidamente hipossuficiente, que esteja 
inscrito no Cadastro Único (CADÚnico), desde que atualizado nos últimos 24 (vinte 
e quatro) meses;
II – dos pedidos relacionados à remissão de crédito tributário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo único - A nomeação dos membros da Junta de Recursos 
Fiscais ocorrerá de imediato, os quais se reunirão em sessão preparatória dos 
trabalhos para elaboração de seu Regimento Interno, organização e padronização 
de seus trabalhos, até sua efetiva instalação.
Art. 14 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 15 - Fica autorizado ao Poder Executivo a alteração das leis 
orçamentárias para compatibilização com a presente Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 27 DE MARÇO DE 2024. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento.

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