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norma nº 49/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-03-27
Ementa“Dispõe sobre a concessão de remissão de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, nas formas que especifica, sobre a classificação da Dívida Ativa como irrecuperável, estabelece medidas de compensação de receitas tributárias e dá outras providências”.
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MARTINICO P PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 27 DE MARÇO DE 2024=
Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a concessão de remissão de créditos tributários e não tributários 
inscritos em Dívida Ativa, nas formas que especifica, sobre a classificação da Dívida 
Ativa como irrecuperável, estabelece medidas de compensação de receitas tributárias 
e dá outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo, através de despacho fundamentado e nos 
termos do artigo 172, inciso I, da Lei Federal n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional, autorizado a conceder remissão, total ou parcial, dos 
créditos tributários provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, da Taxa de Licença e 
Funcionamento – TLLF, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de 
Melhoria – CM, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que:
I - em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:
a) ser o imóvel de propriedade de entidade religiosa;
b) ser o imóvel de propriedade de associação recreativa sem títulos 
patrimoniais, associação representativa de categoria profissional e de associação 
filantrópica sem fins lucrativos, devidamente registradas, reconhecidas e cadastradas 
nos Órgãos de Fiscalização e perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliários do 
Município, exceto instituições sindicais;
c) ser o imóvel o único do proprietário ou titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título, e que o utilize para sua moradia, devendo ainda ser 
comprovada a carência de recursos financeiros, através de visita técnica, realizada por 
Assistente Social do Município, no domicílio do solicitante da remissão e posterior 
elaboração do laudo sócio econômico acompanhado de documentação que demonstre a 
receita e a despesa que o requerente teve no período referente à constituição dos 
débitos, cuja remissão está sendo solicitada;
d) tenha sido o imóvel edificado atingido por enchente ou alagamento, 
causado por chuva, devidamente comprovada a ocorrência através de laudo elaborado 
pela Defesa Civil;
e) ser o imóvel edificado o único utilizado para moradia de ex-combatente 
da Segunda Guerra Mundial e do qual seja proprietário, usufrutuário ou locatário;
f) ser pessoa física, inscrita no Cadastro único (CadÚnico) para programas 
sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho 
de 2007, que seja membro de família com renda per capita de no máximo meio salário 
mínimo e cadastro atualizado no máximo há 24 (vinte e quatro) meses, proprietária ou 
promissária compradora de um único imóvel que lhe sirva de moradia, com área 
construída de até 69m² devidamente regularizada no cadastro imobiliário municipal.
g) possua Área de Proteção Permanente – APP devidamente averbada na 
matrícula do imóvel juntamente ao registro imobiliário, sendo a remissão, nesse caso, 
exclusivamente com relação à Área de Proteção Permanente – APP.
h) a edificação e seu respectivo terreno pertencente a contribuinte que 
esteja ele próprio, seu cônjuge, ascendente de primeiro grau ou descendente de 
primeiro grau, diagnosticado com neoplasia maligna (câncer) e que esteja em 
tratamento decorrente da doença em atividade, que comprove esta condição mediante 
laudo pericial, desde que o imóvel cuja propriedade ensejou a ocorrência do fato 
gerador do imposto seja o único pertencente ao núcleo familiar e nele resida.
i) ser o imóvel utilizado, a título de comodato ou usufruto de bem 
particular, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, por entidade 
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assistencial devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social e que 
possua declaração de utilidade pública municipal.
II – em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
e Taxa de Licença e Funcionamento – TLLF (artigos 145 a 156 da Lei Municipal nº 985, 
de 08 de novembro de 1984 – Código Tributário Municipal):
a) estar inscrito regularmente no Cadastro de Contribuinte Mobiliário do 
Município, como Pessoa Física, devendo ainda ser comprovada a carência de recursos 
financeiros, através de visita técnica, realizada por Assistente Social do Município, no 
domicílio do solicitante da remissão e posterior elaboração do laudo sócio econômico 
acompanhado de documentação que demonstre a receita e a despesa que o requerente 
teve no período referente à constituição dos débitos, cuja remissão está sendo 
solicitada;
b) quando se tratar de associação recreativa sem títulos patrimoniais, 
associação representativa de categoria profissional e de associação filantrópica sem 
fins lucrativos, devidamente registradas, reconhecidas e cadastradas nos Órgãos de 
Fiscalização e perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município, exceto 
instituições sindicais;
c) quando se tratar de profissional autônomo ou liberal que tenha se 
cadastrado no Cadastro de Contribuinte Mobiliário do Município a menos de 2 (dois) 
anos a partir da expedição do diploma de curso superior, técnico ou tecnólogo, ou 
certificado de conclusão de curso profissionalizante, sendo neste último caso fornecido 
por entidade pública em programas de geração de renda, desde que a atividade 
desempenhada tenha correlação com a formação apresentada e o benefício seja 
utilizado por uma única vez.
III – em relação à Taxa de Limpeza Pública – TLP e Contribuição de 
Melhoria - CM:
a) tenha a incidência relacionada com o imóvel de propriedade de 
entidades religiosas;
b) tenha a incidência relacionada com o imóvel de propriedade de 
associação recreativa sem títulos patrimoniais, associação representativa de categoria 
profissional e de associação filantrópica sem fins lucrativos, devidamente registradas, 
reconhecidas e cadastradas nos Órgãos de Fiscalização e perante o Cadastro de 
Contribuintes Mobiliários do Município, exceto instituições sindicais;
c) tenha a incidência relacionada com o único imóvel, de até 69m² 
(sessenta e nove metros quadrados), do proprietário ou titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título, pessoa física, inscrita no Cadastro único (CadÚnico) para 
programas sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto Federal n° 6.135, de 26 
de junho de 2007, que seja membro de família com renda per capita de no máximo 
meio salário mínimo e cadastro atualizado no máximo há 24 (vinte e quatro) meses e 
que o utilizem para sua moradia, devendo ainda ser comprovada a carência de 
recursos financeiros, através de visita técnica, realizada por Assistente Social do 
Município, no domicílio do solicitante da remissão e posterior elaboração do laudo sócio 
econômico acompanhado de documentação que demonstre a receita e a despesa que o 
requerente teve no período referente à constituição dos débitos, cuja remissão está 
sendo solicitada;
d) tenha sido o imóvel edificado atingido por enchente ou alagamento, 
causado por chuva, devidamente comprovada a ocorrência, através de laudo elaborado 
pela Defesa Civil;
e) ser o imóvel edificado o único utilizado para moradia de ex-combatente 
da Segunda Guerra Mundial e do qual seja proprietário, usufrutuário ou locatário.
§1º - As solicitações de remissão formuladas por associações recreativas 
ou por associações representativas de categorias profissionais, deverão vir 
acompanhadas da cópia do estatuto devidamente registrado, da cópia do documento 
de posse da diretoria em exercício e do balanço financeiro do encerramento do 
exercício correspondente ao débito cuja remissão está sendo pleiteada, demonstrando 
a incapacidade para o pagamento do tributo no respectivo exercício correspondente ao 
débito existente.
§2º - O disposto neste artigo e seus incisos não excluem a atribuição legal 
das entidades religiosas, associações recreativas sem títulos patrimoniais, associações 
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representativas de categorias profissionais e associações filantrópicas nele referidas, da 
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não a dispensa 
da prática de atos previstos em lei ou regulamento, assecuratórios do cumprimento de 
obrigações tributárias por terceiros.
§3º - Para as pessoas físicas que efetuarem requerimento de remissão na 
forma deste artigo, quando não for possível a apresentação de comprovantes de 
receita e de despesa referente ao período em que houve a constituição dos débitos 
cuja remissão está sendo solicitada, será admitida a comprovação referente aos 24 
(vinte e quatro) meses anteriores ao pedido.
Art.2º - Fica o Poder Executivo, por meio de despacho fundamentado, 
autorizado a conceder remissão total ou parcial dos créditos não tributários 
provenientes da cobrança dos preços públicos relacionados aos contratos de permissão, 
autorização de uso ou concessão de direito real de uso, de áreas públicas de 
propriedade do Município, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que:
I – no caso de devedor pessoa física, esteja ela inscrita no Cadastro único 
(CadÚnico) para programas sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto Federal 
n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que seja membro de família com renda per capita 
de, no máximo, um salário mínimo e cadastro atualizado no máximo há 24 (vinte e 
quatro) meses, devendo ser comprovada a carência de recursos financeiros para 
adimplemento do débito, através de visita técnica, realizada por Assistente Social do 
Município, no domicílio do solicitante da remissão e posterior elaboração do laudo sócio 
econômico acompanhado de documentação que demonstre a receita e a despesa que o 
requerente teve no período referente à constituição dos débitos, cuja remissão está 
sendo solicitada;
II – no caso de devedor pessoa jurídica esteja ela extinta por liquidação 
voluntária, baixada ou considerada inapta, perante o Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas (CNPJ), e que os seus sócios ou empresários não tenham outra firma aberta e 
não participem de outras sociedades, devendo ser comprovada a carência de recursos 
financeiros para adimplemento do débito, através de visita técnica, realizada por 
Assistente Social do Município, no domicílio do solicitante da remissão e posterior 
elaboração do laudo sócio econômico acompanhado de documentação que demonstre a 
receita e a despesa que o requerente teve no período referente à constituição dos 
débitos, cuja remissão está sendo solicitada.
§1º Para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem requerimento de 
remissão na forma deste artigo, quando não for possível a apresentação de 
comprovantes de receita e de despesa referente ao período em que houve a 
constituição dos débitos cuja remissão está sendo solicitada, será admitida a 
comprovação referente aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido.
§2º O valor total de remissões tributárias por cada pedido do contribuinte 
e por CNPJ ou CPF, nos termos deste artigo, não será superior a 430 (quatrocentas e 
trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
Art. 3º Quando o crédito tributário estiver sendo cobrado judicialmente, 
em caso de remissão parcial com o prosseguimento parcial ou total do executivo fiscal, 
além do atendimento aos requisitos mencionados nos artigos 1º e 2º desta Lei, 
dependendo do tributo, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
I – comprovante de pagamento das custas processuais devidas ao Estado, 
ou da concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, outorgada pelo Juízo 
da Vara Única da Comarca de Morro Agudo, referente ao processo em que figure como 
executado;
II – cópia, devidamente protocolizada no respectivo juízo, da petição de 
desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal ou de qualquer outra 
ação ou recurso, por meio do qual estiver sendo contestado o crédito tributário do 
Município de Morro Agudo.
Parágrafo único. A remissão, total ou parcial, somente será concedida 
após o trânsito em julgado da decisão de homologação judicial do requerimento de 
desistência, referido no inciso II deste artigo.
Art. 4º Nos casos mencionados no artigo 1°, inciso I, alínea "c", inciso II, 
alíneas "a" e "b", e inciso III, alínea "c", desta lei, poderá ser concedida a remissão 
total, abrangendo o valor principal da dívida e os acréscimos legais incidentes, desde 
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que fique constatada a extrema carência de recursos financeiros do requerente, 
atestada pelo laudo socioeconômico.
§1º Aos casos não enquadrados como remissão total, poderá ser 
concedida remissão parcial, abrangendo os juros de mora e multa de mora, e o 
restante do débito poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e 
consecutivas, cujo valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco 
reais), sem a aplicação de juros futuros.
§2º O laudo socioeconômico sempre deverá sugerir o valor que poderá 
ser comprometido na renda familiar para o pagamento dos tributos, para concessão 
preferencial de remissão parcial.
§3º Concedida a remissão parcial do crédito ao contribuinte, na forma 
desta Lei Complementar, havendo inadimplemento injustificado pelo contribuinte, 
documentado em seu processo fiscal de remissão, esta será cancelada e não será 
possível o requerimento do mesmo benefício para o mesmo débito.
§4º Nos casos previstos neste artigo, quando não apresentado o 
documento a que se refere o artigo 3º, inciso I desta Lei Complementar, o valor de 
cada parcela será acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários de 
sucumbência, no caso de débitos ajuizados.
§5º Quando apenas parcela dos contribuintes requerentes da remissão for 
passível de receber o benefício fiscal, o julgador de primeira instância poderá fixar a 
quota a ser paga pelos contribuintes solidários que não fizerem jus ao benefício.
§6º A quota a que se refere o §5º deste artigo corresponderá ao 
percentual ou fração de participação do contribuinte não exonerado no imóvel ou na 
sociedade, ainda que não se tenha efetivado inventário ou arrolamento.
Art. 5º A Procuradoria Jurídica será oficiada pela Divisão de Tributação, 
Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Finanças, sobre a solicitação e 
posteriormente sobre a respectiva concessão da remissão, para:
I - requerer a extinção da respectiva ação de execução fiscal quando o 
crédito tributário a ela relativo for remido totalmente, ou parcialmente com quitação 
imediata;
II – requerer a suspensão da respectiva ação de execução fiscal quando o 
crédito tributário a ela relativo for remido parcialmente e o saldo remanescente for 
parcelado nos termos da legislação vigente;
III – requerer a suspensão da respectiva ação de execução fiscal, até que 
ocorra a decisão final da solicitação de remissão em 1ª ou 2ª instâncias 
administrativas.
Parágrafo único. A remissão do crédito exonera todos os obrigados à 
dívida, salvo se outorgada pessoalmente a um contribuinte em específico, subsistindo, 
nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
Art. 6º A remissão parcial com parcelamento do crédito tributário 
remanescente gera ao contribuinte o direito de obter da Fazenda Pública Municipal a 
expedição de certidão negativa relativo aos valores quitados ou remidos e certidão 
positiva, com efeito, de negativa relativa aos valores parcelados até a data da 
expedição da mencionada certidão.
Art. 7º Os valores já pagos não serão restituídos em nenhum caso.
Art. 8º O julgamento dos pedidos de remissão, com base na presente Lei, 
compete:
I – em primeira instância, aos servidores municipais em provimento 
efetivo ocupante dos cargos com competência para lançamento, revisão e fiscalização 
tributária;
II – em segunda instância, pela Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único - O recurso contra o despacho de indeferimento do 
pedido de remissão será interposto pelo contribuinte, através de mera manifestação de 
vontade, sendo facultada a apresentação de razões recursais, no prazo de 5 (cinco) 
dias úteis a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Município.
Art. 9º Os débitos inscritos em Dívida Ativa serão classificados como 
irrecuperáveis, pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria 
Municipal de Finanças, quando:
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I – for objeto de execução fiscal na qual embora regularmente citado, o 
contribuinte não possuir bens penhoráveis nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, 
e houver transcorrido o prazo de suspensão;
II – se tratar de pessoa jurídica em recuperação judicial;
III – se tratar de pessoa jurídica em falência, quando for verificado que o 
montante arrecadado do ativo não será suficiente ao pagamento do passivo tributário.
Parágrafo único. Em sendo os débitos classificados nas condições do 
caput, pela autoridade administrativa, poderá ser concedida remissão do crédito:
I – de forma total, no caso dos incisos I e III do caput deste artigo;
II – de forma parcial, quanto à totalidade de juros e multa, e de até 50% 
(cinquenta por cento) do valor do débito principal, no caso do inciso II, caso o 
pagamento do remanescente ocorra em parcela única, em até 10 (dez) dias da 
concessão do benefício.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças fará a exata contabilização das 
remissões concedidas com base nesta lei.
Art. 11 O Poder Executivo fixará, anualmente, no Plano Plurianual (PPA), 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) o valor 
máximo de remissões que poderão ser concedidas com base nesta Lei, para não 
inviabilizar o equilíbrio das contas públicas, podendo adotar medidas de compensação 
previstas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º Para o exercício de 2024 serão concedidas remissões, com base nesta 
Lei, até o limite global de R$ 556.247,33 (quinhentos e cinquenta e seis mil, duzentos 
e quarenta e sete reais e trinta e três centavos).
§2º Caso o comportamento da receita obtida no exercício a que se referir 
seja inferior ou superior àqueles previstos para a elaboração das leis orçamentárias, o 
Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto e por alteração respectiva nas leis 
orçamentárias correspondentes, efetuar o aumento ou a diminuição do limite previsto 
no §1º deste artigo.
Art. 12 - O requerimento para gozar do benefício da remissão, previsto 
nesta Lei, será formulado pelo contribuinte interessado a partir de 1º de janeiro até 30 
de junho de cada ano, com protocolo que atribua ordem cronológica aos pedidos, por 
data, hora e minuto, diretamente na Divisão de Arrecadação, Tributação e Fiscalização.
§1º - No caso de ser necessário indeferimento de pedidos por ter sido 
atendido o limite orçamentário previsto nas leis orçamentárias, na forma do artigo 11 
desta Lei, serão dadas preferências aos pedidos que forem protocolados primeiro até 
que se atinja o valor máximo previsto para remissões.
§2º - Somente será admitida a quebra da ordem cronológica prevista no 
§1º deste artigo caso o débito a ser remido não possa ser feito de modo integral em 
compatibilidade com o valor máximo previsto para remissões. 
§3º - O requerimento de remissão previsto nesta Lei não exigirá o 
recolhimento de taxa de expediente e quando houver necessidade de fiscalização in 
loco do imóvel ou do estabelecimento, não será cobrada taxa de vistoria.
§4º - É obrigação do contribuinte instruir seu pedido com os documentos 
necessários à exata compreensão da sua situação econômica, financeira e fiscal, 
conforme regulamento, respondendo pessoalmente em caso de omissão, declaração 
falsa, adulteração, simulação, ocultação ou qualquer outro expediente fraudulento.
§5º - Ao efetuar o pedido de remissão a Divisão de Arrecadação, 
Tributação e Fiscalização poderá intimar o interessado para que proceda com sua 
atualização cadastral que, não sendo efetivada, levará ao indeferimento in limine do 
pedido.
§6º - A concessão da remissão de tributos é ato discricionário motivado 
da Prefeitura de Morro Agudo não constituindo-se em direito líquido e certo do 
contribuinte a obtenção do referido benefício fiscal.
Art. 13 - Quando se verificar que o contribuinte agiu na forma prevista no 
§4º do artigo 12 desta Lei, este será notificado, mediante auto de infração, que 
exponha as razões de fato e de direito da autuação, podendo apresentar defesa prévia 
no prazo de 3 (três) dias, com documentos e justificações.
§1º - Comprovando-se a ocorrência da falta, o julgador de primeira 
instância deverá impor ao menos uma das seguintes penalidades:
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I – lançamento tributário do débito fiscal remido, como infração à 
legislação tributária;
II – multa em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) até 100% 
(cem por cento) do tributo remido;
III – suspensão do recebimento de novos benefícios fiscais e financeiros, 
pelo prazo de até 3 (três) anos.
§2º - Em havendo aplicação da penalidade, transitada em julgado no 
âmbito administrativo, a Divisão de Arrecadação, Tributação e Fiscalização promoverá 
o cancelamento da remissão no sistema de arrecadação e procederá com a notificação 
do contribuinte para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores integrais 
devidamente atualizados, mais a multa aplicada na forma do §1º, inciso I, deste artigo.
§3º - Não sendo comprovada a falta o auto de infração será arquivado.
§4º - A Ouvidoria Municipal poderá receber denúncias, inclusive 
anônimas, sobre o desrespeito à presente Lei, as quais serão apuradas pela 
fiscalização.
§5º - O contribuinte, ao efetuar o requerimento, firmará declaração 
específica que tem ciência a respeito das penalidades que pode vir a sofrer caso incorra 
em alguma das hipóteses do artigo 12, §4º desta Lei.
Art. 14 - Como forma de equilíbrio fiscal, para fazer frente às disposições 
desta Lei, fica alterada a Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984 (Código 
Tributário Municipal), na seguinte conformidade:
“ARTIGO 37 - As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer 
natureza, descritas no artigo 11, desta lei, são fixadas em: 
a) - 2% (dois por cento): para atividades descritas nos itens: 4.01 a 4.21, 
5, 6, 8, 16, 17, 24 e 27; 
b) - 3% (três por cento): para atividades descritas nos itens: 9, 12, 13, 
18, 20 e 23; 
c) - 4% (quatro por cento): para atividades descritas nos itens: 1, 4.22, 
4.23, 5.02, 5.09, 7, 10, 11, 17.22, 17.23, 19, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 
37, 38, 39 e 40;
d) - 5% (cinco por cento): para atividades descritas nos itens: 1.05, 1.09, 
2, 3, 10.04, 10.05, 10.09, 14, 15, 16.03, 17.05 a 17.08, 20, 21, 22, 25.03, 26 e 33. 
Parágrafo único - No caso dos profissionais autônomos, aplica-se a regra 
estabelecida no § 3º do artigo 12.
Art. 15 - Fica alterada a lista do artigo 11, da Lei Municipal nº 985, de 08 
de novembro de 1984 (Código Tributário Municipal), para inclusão do seguinte item:
“16.03 – Serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, 
para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas 
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras 
plataformas de comunicação em rede, quando o embarque ocorrer no território do 
Município.”
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, obedecido o artigo 150, inciso III, alínea “c”, 
da Constituição Federal.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 18 - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas 
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, devendo o Poder Executivo 
efetuar as modificações necessárias, inclusive por meio de lei, para a previsão da 
renúncia de receita decorrente da remissão prevista nesta Lei, para os próximos 
exercícios.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 27 DE MARÇO DE 2024. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento.

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