| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de remissão de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, nas formas que especifica, sobre a classificação da Dívida Ativa como irrecuperável, estabelece medidas de compensação de receitas tributárias e dá outras providências”. |
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MARTINICO P PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 27 DE MARÇO DE 2024= Projeto de Lei de autoria Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a concessão de remissão de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, nas formas que especifica, sobre a classificação da Dívida Ativa como irrecuperável, estabelece medidas de compensação de receitas tributárias e dá outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo, através de despacho fundamentado e nos termos do artigo 172, inciso I, da Lei Federal n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, autorizado a conceder remissão, total ou parcial, dos créditos tributários provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, da Taxa de Licença e Funcionamento – TLLF, da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Melhoria – CM, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que: I - em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU: a) ser o imóvel de propriedade de entidade religiosa; b) ser o imóvel de propriedade de associação recreativa sem títulos patrimoniais, associação representativa de categoria profissional e de associação filantrópica sem fins lucrativos, devidamente registradas, reconhecidas e cadastradas nos Órgãos de Fiscalização e perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município, exceto instituições sindicais; c) ser o imóvel o único do proprietário ou titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e que o utilize para sua moradia, devendo ainda ser comprovada a carência de recursos financeiros, através de visita técnica, realizada por Assistente Social do Município, no domicílio do solicitante da remissão e posterior elaboração do laudo sócio econômico acompanhado de documentação que demonstre a receita e a despesa que o requerente teve no período referente à constituição dos débitos, cuja remissão está sendo solicitada; d) tenha sido o imóvel edificado atingido por enchente ou alagamento, causado por chuva, devidamente comprovada a ocorrência através de laudo elaborado pela Defesa Civil; e) ser o imóvel edificado o único utilizado para moradia de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e do qual seja proprietário, usufrutuário ou locatário; f) ser pessoa física, inscrita no Cadastro único (CadÚnico) para programas sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que seja membro de família com renda per capita de no máximo meio salário mínimo e cadastro atualizado no máximo há 24 (vinte e quatro) meses, proprietária ou promissária compradora de um único imóvel que lhe sirva de moradia, com área construída de até 69m² devidamente regularizada no cadastro imobiliário municipal. g) possua Área de Proteção Permanente – APP devidamente averbada na matrícula do imóvel juntamente ao registro imobiliário, sendo a remissão, nesse caso, exclusivamente com relação à Área de Proteção Permanente – APP. h) a edificação e seu respectivo terreno pertencente a contribuinte que esteja ele próprio, seu cônjuge, ascendente de primeiro grau ou descendente de primeiro grau, diagnosticado com neoplasia maligna (câncer) e que esteja em tratamento decorrente da doença em atividade, que comprove esta condição mediante laudo pericial, desde que o imóvel cuja propriedade ensejou a ocorrência do fato gerador do imposto seja o único pertencente ao núcleo familiar e nele resida. i) ser o imóvel utilizado, a título de comodato ou usufruto de bem particular, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis, por entidade MARTINICO P PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo assistencial devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social e que possua declaração de utilidade pública municipal. II – em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e Taxa de Licença e Funcionamento – TLLF (artigos 145 a 156 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984 – Código Tributário Municipal): a) estar inscrito regularmente no Cadastro de Contribuinte Mobiliário do Município, como Pessoa Física, devendo ainda ser comprovada a carência de recursos financeiros, através de visita técnica, realizada por Assistente Social do Município, no domicílio do solicitante da remissão e posterior elaboração do laudo sócio econômico acompanhado de documentação que demonstre a receita e a despesa que o requerente teve no período referente à constituição dos débitos, cuja remissão está sendo solicitada; b) quando se tratar de associação recreativa sem títulos patrimoniais, associação representativa de categoria profissional e de associação filantrópica sem fins lucrativos, devidamente registradas, reconhecidas e cadastradas nos Órgãos de Fiscalização e perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município, exceto instituições sindicais; c) quando se tratar de profissional autônomo ou liberal que tenha se cadastrado no Cadastro de Contribuinte Mobiliário do Município a menos de 2 (dois) anos a partir da expedição do diploma de curso superior, técnico ou tecnólogo, ou certificado de conclusão de curso profissionalizante, sendo neste último caso fornecido por entidade pública em programas de geração de renda, desde que a atividade desempenhada tenha correlação com a formação apresentada e o benefício seja utilizado por uma única vez. III – em relação à Taxa de Limpeza Pública – TLP e Contribuição de Melhoria - CM: a) tenha a incidência relacionada com o imóvel de propriedade de entidades religiosas; b) tenha a incidência relacionada com o imóvel de propriedade de associação recreativa sem títulos patrimoniais, associação representativa de categoria profissional e de associação filantrópica sem fins lucrativos, devidamente registradas, reconhecidas e cadastradas nos Órgãos de Fiscalização e perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município, exceto instituições sindicais; c) tenha a incidência relacionada com o único imóvel, de até 69m² (sessenta e nove metros quadrados), do proprietário ou titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, pessoa física, inscrita no Cadastro único (CadÚnico) para programas sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que seja membro de família com renda per capita de no máximo meio salário mínimo e cadastro atualizado no máximo há 24 (vinte e quatro) meses e que o utilizem para sua moradia, devendo ainda ser comprovada a carência de recursos financeiros, através de visita técnica, realizada por Assistente Social do Município, no domicílio do solicitante da remissão e posterior elaboração do laudo sócio econômico acompanhado de documentação que demonstre a receita e a despesa que o requerente teve no período referente à constituição dos débitos, cuja remissão está sendo solicitada; d) tenha sido o imóvel edificado atingido por enchente ou alagamento, causado por chuva, devidamente comprovada a ocorrência, através de laudo elaborado pela Defesa Civil; e) ser o imóvel edificado o único utilizado para moradia de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e do qual seja proprietário, usufrutuário ou locatário. §1º - As solicitações de remissão formuladas por associações recreativas ou por associações representativas de categorias profissionais, deverão vir acompanhadas da cópia do estatuto devidamente registrado, da cópia do documento de posse da diretoria em exercício e do balanço financeiro do encerramento do exercício correspondente ao débito cuja remissão está sendo pleiteada, demonstrando a incapacidade para o pagamento do tributo no respectivo exercício correspondente ao débito existente. §2º - O disposto neste artigo e seus incisos não excluem a atribuição legal das entidades religiosas, associações recreativas sem títulos patrimoniais, associações MARTINICO P PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo representativas de categorias profissionais e associações filantrópicas nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não a dispensa da prática de atos previstos em lei ou regulamento, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. §3º - Para as pessoas físicas que efetuarem requerimento de remissão na forma deste artigo, quando não for possível a apresentação de comprovantes de receita e de despesa referente ao período em que houve a constituição dos débitos cuja remissão está sendo solicitada, será admitida a comprovação referente aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido. Art.2º - Fica o Poder Executivo, por meio de despacho fundamentado, autorizado a conceder remissão total ou parcial dos créditos não tributários provenientes da cobrança dos preços públicos relacionados aos contratos de permissão, autorização de uso ou concessão de direito real de uso, de áreas públicas de propriedade do Município, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que: I – no caso de devedor pessoa física, esteja ela inscrita no Cadastro único (CadÚnico) para programas sociais do Governo Federal, de que trata o Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, que seja membro de família com renda per capita de, no máximo, um salário mínimo e cadastro atualizado no máximo há 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser comprovada a carência de recursos financeiros para adimplemento do débito, através de visita técnica, realizada por Assistente Social do Município, no domicílio do solicitante da remissão e posterior elaboração do laudo sócio econômico acompanhado de documentação que demonstre a receita e a despesa que o requerente teve no período referente à constituição dos débitos, cuja remissão está sendo solicitada; II – no caso de devedor pessoa jurídica esteja ela extinta por liquidação voluntária, baixada ou considerada inapta, perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e que os seus sócios ou empresários não tenham outra firma aberta e não participem de outras sociedades, devendo ser comprovada a carência de recursos financeiros para adimplemento do débito, através de visita técnica, realizada por Assistente Social do Município, no domicílio do solicitante da remissão e posterior elaboração do laudo sócio econômico acompanhado de documentação que demonstre a receita e a despesa que o requerente teve no período referente à constituição dos débitos, cuja remissão está sendo solicitada. §1º Para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem requerimento de remissão na forma deste artigo, quando não for possível a apresentação de comprovantes de receita e de despesa referente ao período em que houve a constituição dos débitos cuja remissão está sendo solicitada, será admitida a comprovação referente aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido. §2º O valor total de remissões tributárias por cada pedido do contribuinte e por CNPJ ou CPF, nos termos deste artigo, não será superior a 430 (quatrocentas e trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs. Art. 3º Quando o crédito tributário estiver sendo cobrado judicialmente, em caso de remissão parcial com o prosseguimento parcial ou total do executivo fiscal, além do atendimento aos requisitos mencionados nos artigos 1º e 2º desta Lei, dependendo do tributo, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos: I – comprovante de pagamento das custas processuais devidas ao Estado, ou da concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, outorgada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morro Agudo, referente ao processo em que figure como executado; II – cópia, devidamente protocolizada no respectivo juízo, da petição de desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal ou de qualquer outra ação ou recurso, por meio do qual estiver sendo contestado o crédito tributário do Município de Morro Agudo. Parágrafo único. A remissão, total ou parcial, somente será concedida após o trânsito em julgado da decisão de homologação judicial do requerimento de desistência, referido no inciso II deste artigo. Art. 4º Nos casos mencionados no artigo 1°, inciso I, alínea "c", inciso II, alíneas "a" e "b", e inciso III, alínea "c", desta lei, poderá ser concedida a remissão total, abrangendo o valor principal da dívida e os acréscimos legais incidentes, desde MARTINICO P PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo que fique constatada a extrema carência de recursos financeiros do requerente, atestada pelo laudo socioeconômico. §1º Aos casos não enquadrados como remissão total, poderá ser concedida remissão parcial, abrangendo os juros de mora e multa de mora, e o restante do débito poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, cujo valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sem a aplicação de juros futuros. §2º O laudo socioeconômico sempre deverá sugerir o valor que poderá ser comprometido na renda familiar para o pagamento dos tributos, para concessão preferencial de remissão parcial. §3º Concedida a remissão parcial do crédito ao contribuinte, na forma desta Lei Complementar, havendo inadimplemento injustificado pelo contribuinte, documentado em seu processo fiscal de remissão, esta será cancelada e não será possível o requerimento do mesmo benefício para o mesmo débito. §4º Nos casos previstos neste artigo, quando não apresentado o documento a que se refere o artigo 3º, inciso I desta Lei Complementar, o valor de cada parcela será acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência, no caso de débitos ajuizados. §5º Quando apenas parcela dos contribuintes requerentes da remissão for passível de receber o benefício fiscal, o julgador de primeira instância poderá fixar a quota a ser paga pelos contribuintes solidários que não fizerem jus ao benefício. §6º A quota a que se refere o §5º deste artigo corresponderá ao percentual ou fração de participação do contribuinte não exonerado no imóvel ou na sociedade, ainda que não se tenha efetivado inventário ou arrolamento. Art. 5º A Procuradoria Jurídica será oficiada pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Finanças, sobre a solicitação e posteriormente sobre a respectiva concessão da remissão, para: I - requerer a extinção da respectiva ação de execução fiscal quando o crédito tributário a ela relativo for remido totalmente, ou parcialmente com quitação imediata; II – requerer a suspensão da respectiva ação de execução fiscal quando o crédito tributário a ela relativo for remido parcialmente e o saldo remanescente for parcelado nos termos da legislação vigente; III – requerer a suspensão da respectiva ação de execução fiscal, até que ocorra a decisão final da solicitação de remissão em 1ª ou 2ª instâncias administrativas. Parágrafo único. A remissão do crédito exonera todos os obrigados à dívida, salvo se outorgada pessoalmente a um contribuinte em específico, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. Art. 6º A remissão parcial com parcelamento do crédito tributário remanescente gera ao contribuinte o direito de obter da Fazenda Pública Municipal a expedição de certidão negativa relativo aos valores quitados ou remidos e certidão positiva, com efeito, de negativa relativa aos valores parcelados até a data da expedição da mencionada certidão. Art. 7º Os valores já pagos não serão restituídos em nenhum caso. Art. 8º O julgamento dos pedidos de remissão, com base na presente Lei, compete: I – em primeira instância, aos servidores municipais em provimento efetivo ocupante dos cargos com competência para lançamento, revisão e fiscalização tributária; II – em segunda instância, pela Junta de Recursos Fiscais. Parágrafo único - O recurso contra o despacho de indeferimento do pedido de remissão será interposto pelo contribuinte, através de mera manifestação de vontade, sendo facultada a apresentação de razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Município. Art. 9º Os débitos inscritos em Dívida Ativa serão classificados como irrecuperáveis, pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Finanças, quando: MARTINICO P PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo I – for objeto de execução fiscal na qual embora regularmente citado, o contribuinte não possuir bens penhoráveis nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e houver transcorrido o prazo de suspensão; II – se tratar de pessoa jurídica em recuperação judicial; III – se tratar de pessoa jurídica em falência, quando for verificado que o montante arrecadado do ativo não será suficiente ao pagamento do passivo tributário. Parágrafo único. Em sendo os débitos classificados nas condições do caput, pela autoridade administrativa, poderá ser concedida remissão do crédito: I – de forma total, no caso dos incisos I e III do caput deste artigo; II – de forma parcial, quanto à totalidade de juros e multa, e de até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito principal, no caso do inciso II, caso o pagamento do remanescente ocorra em parcela única, em até 10 (dez) dias da concessão do benefício. Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças fará a exata contabilização das remissões concedidas com base nesta lei. Art. 11 O Poder Executivo fixará, anualmente, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) o valor máximo de remissões que poderão ser concedidas com base nesta Lei, para não inviabilizar o equilíbrio das contas públicas, podendo adotar medidas de compensação previstas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. §1º Para o exercício de 2024 serão concedidas remissões, com base nesta Lei, até o limite global de R$ 556.247,33 (quinhentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos). §2º Caso o comportamento da receita obtida no exercício a que se referir seja inferior ou superior àqueles previstos para a elaboração das leis orçamentárias, o Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto e por alteração respectiva nas leis orçamentárias correspondentes, efetuar o aumento ou a diminuição do limite previsto no §1º deste artigo. Art. 12 - O requerimento para gozar do benefício da remissão, previsto nesta Lei, será formulado pelo contribuinte interessado a partir de 1º de janeiro até 30 de junho de cada ano, com protocolo que atribua ordem cronológica aos pedidos, por data, hora e minuto, diretamente na Divisão de Arrecadação, Tributação e Fiscalização. §1º - No caso de ser necessário indeferimento de pedidos por ter sido atendido o limite orçamentário previsto nas leis orçamentárias, na forma do artigo 11 desta Lei, serão dadas preferências aos pedidos que forem protocolados primeiro até que se atinja o valor máximo previsto para remissões. §2º - Somente será admitida a quebra da ordem cronológica prevista no §1º deste artigo caso o débito a ser remido não possa ser feito de modo integral em compatibilidade com o valor máximo previsto para remissões. §3º - O requerimento de remissão previsto nesta Lei não exigirá o recolhimento de taxa de expediente e quando houver necessidade de fiscalização in loco do imóvel ou do estabelecimento, não será cobrada taxa de vistoria. §4º - É obrigação do contribuinte instruir seu pedido com os documentos necessários à exata compreensão da sua situação econômica, financeira e fiscal, conforme regulamento, respondendo pessoalmente em caso de omissão, declaração falsa, adulteração, simulação, ocultação ou qualquer outro expediente fraudulento. §5º - Ao efetuar o pedido de remissão a Divisão de Arrecadação, Tributação e Fiscalização poderá intimar o interessado para que proceda com sua atualização cadastral que, não sendo efetivada, levará ao indeferimento in limine do pedido. §6º - A concessão da remissão de tributos é ato discricionário motivado da Prefeitura de Morro Agudo não constituindo-se em direito líquido e certo do contribuinte a obtenção do referido benefício fiscal. Art. 13 - Quando se verificar que o contribuinte agiu na forma prevista no §4º do artigo 12 desta Lei, este será notificado, mediante auto de infração, que exponha as razões de fato e de direito da autuação, podendo apresentar defesa prévia no prazo de 3 (três) dias, com documentos e justificações. §1º - Comprovando-se a ocorrência da falta, o julgador de primeira instância deverá impor ao menos uma das seguintes penalidades: MARTINICO P PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo I – lançamento tributário do débito fiscal remido, como infração à legislação tributária; II – multa em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) até 100% (cem por cento) do tributo remido; III – suspensão do recebimento de novos benefícios fiscais e financeiros, pelo prazo de até 3 (três) anos. §2º - Em havendo aplicação da penalidade, transitada em julgado no âmbito administrativo, a Divisão de Arrecadação, Tributação e Fiscalização promoverá o cancelamento da remissão no sistema de arrecadação e procederá com a notificação do contribuinte para recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores integrais devidamente atualizados, mais a multa aplicada na forma do §1º, inciso I, deste artigo. §3º - Não sendo comprovada a falta o auto de infração será arquivado. §4º - A Ouvidoria Municipal poderá receber denúncias, inclusive anônimas, sobre o desrespeito à presente Lei, as quais serão apuradas pela fiscalização. §5º - O contribuinte, ao efetuar o requerimento, firmará declaração específica que tem ciência a respeito das penalidades que pode vir a sofrer caso incorra em alguma das hipóteses do artigo 12, §4º desta Lei. Art. 14 - Como forma de equilíbrio fiscal, para fazer frente às disposições desta Lei, fica alterada a Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984 (Código Tributário Municipal), na seguinte conformidade: “ARTIGO 37 - As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, descritas no artigo 11, desta lei, são fixadas em: a) - 2% (dois por cento): para atividades descritas nos itens: 4.01 a 4.21, 5, 6, 8, 16, 17, 24 e 27; b) - 3% (três por cento): para atividades descritas nos itens: 9, 12, 13, 18, 20 e 23; c) - 4% (quatro por cento): para atividades descritas nos itens: 1, 4.22, 4.23, 5.02, 5.09, 7, 10, 11, 17.22, 17.23, 19, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40; d) - 5% (cinco por cento): para atividades descritas nos itens: 1.05, 1.09, 2, 3, 10.04, 10.05, 10.09, 14, 15, 16.03, 17.05 a 17.08, 20, 21, 22, 25.03, 26 e 33. Parágrafo único - No caso dos profissionais autônomos, aplica-se a regra estabelecida no § 3º do artigo 12. Art. 15 - Fica alterada a lista do artigo 11, da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984 (Código Tributário Municipal), para inclusão do seguinte item: “16.03 – Serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, quando o embarque ocorrer no território do Município.” Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, obedecido o artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 18 - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, devendo o Poder Executivo efetuar as modificações necessárias, inclusive por meio de lei, para a previsão da renúncia de receita decorrente da remissão prevista nesta Lei, para os próximos exercícios. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 27 DE MARÇO DE 2024. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.