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norma nº 52/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-04-23
Ementa“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 009, de 27 de setembro de 2006, que institui o Plano Diretor do município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 23 DE ABRIL DE 2025= (*)
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro 
César Silva Valadares)
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 009, de 27 de setembro de 2006, que 
institui o Plano Diretor do município de Morro Agudo e dá outras providências”.
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o §4º ao artigo 58 da Lei Complementar nº 
009/2006, que terá a seguinte redação:
“Art.58 ...........................
§ 4º As áreas destinadas à implantação de infraestrutura 
essencial para o abastecimento de água potável e coleta, 
tratamento e destinação de esgoto sanitário poderão ser 
computadas nos percentuais mínimos de áreas institucionais 
exigidos no caput, desde que:
I – Sejam comprovadamente necessárias para atender o 
parcelamento do solo em questão e compatíveis com as diretrizes 
da Certidão de Diretrizes emitida pelo Poder Executivo Municipal;
II – Estejam devidamente integradas ao sistema público de 
saneamento básico, permitindo sua operação e manutenção pelo 
órgão competente;
III – Possuam localização e dimensões adequadas para garantir o 
funcionamento e a acessibilidade dos equipamentos públicos 
vinculados.”
Art. 2º Altera a redação do artigo 82 da Lei Complementar nº 009/2006, 
que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 82. Considera-se EHIS, aqueles caracterizados como de 
interesse público e vinculados à Política Habitacional do Município, 
destinados a assegurar moradia à população de baixa renda, de 
acordo com padrões urbanísticos e construtivos estabelecidos 
nesta Lei e em legislação específica.
§1º Ao menos 35% das unidades residenciais do 
empreendimento caracterizado como EHIS devem ser habitações 
destinadas a famílias de baixa renda, conforme previsto no art. 
88.
§2º Empreendimentos no Município que não sejam EHIS não se 
submetem ao percentual do parágrafo anterior.”
Art. 3º Altera a redação do artigo 84 da Lei Complementar nº 009/2006, 
que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 84. Serão admitidos nos EHIS, além do uso residencial, 
categorias de uso misto, abrangendo atividades comerciais 
compatíveis com a convivência em zonas habitacionais, conforme 
o Plano de Urbanização aprovado pelos órgãos competentes.”
Art. 4º Altera a redação do artigo 85 da Lei Complementar nº 009/2006, 
que passa a viger com a seguinte redação:
MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
Art. 85 O Plano de Urbanização para cada Área Especial de 
Interesse Social (AEIS) deverá prever:
I – Índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, 
uso e ocupação do solo, respeitadas as normas básicas 
estabelecidas nesta Lei;
II – Forma de participação da população na implementação e 
gestão das intervenções previstas;
III – Fontes de recursos para a implementação das 
intervenções;
IV – Plano de ação social que envolva a qualificação 
profissional, a geração de renda e o resgate da cidadania;
V – Estímulo à integração de usos residenciais de diferentes 
padrões e comerciais, promovendo o uso misto, a 
democratização, a inclusão social e a dinamização econômica das 
áreas atendidas.
§1º Deverão ser constituídos em todas as AEIS, Conselhos 
Gestores compostos por representantes dos atuais ou futuros 
moradores e do Poder Executivo, que deverão participar de todas 
as etapas do Plano de Urbanização e de sua implementação.
§2º Os proprietários de lotes ou glebas e as entidades 
representativas dos moradores de AEIS poderão apresentar ao 
Executivo propostas ao Plano de Urbanização de que trata este 
artigo.”
Art. 5º Altera a redação do artigo 88 da Lei Complementar nº 009/2006, 
que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 88 Nos EHIS, a destinação às famílias de baixa renda será 
organizada por meio de associações, cooperativas ou mediante 
cadastro direto junto ao Poder Executivo Municipal, na forma 
regulamentada, assegurando amplo e ordenado acesso”
Art. 6º Altera a redação do artigo 90 da Lei Complementar nº 009/2006, 
que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 90 As dimensões mínimas dos lotes resultantes de 
parcelamento destinado a Empreendimentos Habitacionais de 
Interesse Social (EHIS) deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Dimensão mínima de lote de 160,00 m² (cento e sessenta 
metros quadrados), com largura mínima de 8,00 m (oito metros);
II – Os lotes localizados em vias com declividade maior do que 
8% deverão apresentar testada mínima de 10,00 m (dez 
metros);
III – Os lotes de esquina deverão ter a menor dimensão igual 
ou maior que 10,00 m (dez metros) e poderão ser destinados ao 
uso misto, abrangendo atividades comerciais compatíveis com o 
uso residencial.
§1º A execução das unidades habitacionais pelo processo de 
autoconstrução ou mutirão deverá ser assessorada pelo Poder 
Executivo Municipal ou entidade por ele indicada.
§2º A testada prevista no inciso II, só poderá ser reduzida se 
comprovada a existência de condições adequadas para 
implantação dos lotes, mediante solução técnica que resolva a 
questão de guarda de veículos, preservando o conforto e a 
segurança dos pedestres no passeio público, com o mínimo de 
rampas e degraus.
MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
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 Estado de São Paulo 
§3º Consideram-se condições adequadas de implantação aquelas 
em que as maiores
dimensões do lote estejam projetadas no mesmo sentido das 
curvas de nível do terreno.”
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE ABRIL DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
(*) Republicada por correção formal, nos termos do Ato Declaratório nº 1/2025, para 
retificar a classificação normativa da Lei Ordinária nº 3.803/2025, de 23 de abril de 
2025, que passa a vigorar como Lei Complementar, mantendo-se o conteúdo e a data
original de sanção.

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