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norma nº 53/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-06-24
Ementa“Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 9, de 27 de setembro de 2006, que institui o Plano Diretor do município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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MARTINICPRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 24 DE JUNHO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro 
César Silva Valadares)
“Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 9, de 27 de setembro de 2006, que 
institui o Plano Diretor do município de Morro Agudo e dá outras providências”.
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 58 da Lei Complementar nº 9, de 27 de setembro de 2006, 
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.58 - ..................................................................................
§4º IV – haja interesse público, mediante concordância expressa do Poder 
Executivo Municipal, regulamentado por decreto e com parecer opinativo da 
Comissão Permanente de Análise e Pré-Aprovação de Projetos de 
Loteamento, hipótese em que o percentual mínimo da área a ser loteada 
destinada a uso institucional poderá ser reduzido de 8% (oito por cento) 
para até 5% (cinco por cento).
§5º - Para fins do § 4º deste artigo, é vedado computar no percentual 
mínimo de áreas institucionais a estrutura de abastecimento de água e 
coleta e destinação de esgoto já necessária ao funcionamento e aprovação 
do próprio loteamento.
§6º - A redução de que trata o § 4º fica condicionada à apresentação e 
execução, pelo loteador, de obras de cunho compensatório, priorizando 
aquelas de infraestrutura e/ou supraestrutura de interesse e necessidade do 
Município, conforme parecer da Comissão Permanente de Análise e Pré￾Aprovação de Projetos de Loteamento.
§7º - As obras compensatórias deverão, preferencialmente, consistir em 
infraestrutura institucional, tais como edificações destinadas a 
equipamentos públicos de educação, saúde, cultura, lazer ou assistência 
social e, excepcionalmente, mediante concordância expressa do Poder 
Executivo Municipal, poderão abranger infraestrutura básica necessária ao 
atendimento do empreendimento ou de áreas adjacentes.”
Art. 2º - Acrescenta-se à Lei Complementar nº 9/2006 os seguintes artigos:
“Art. 58-A Para a parametrização dos valores das propostas 
compensatórias previstas no art. 58, será considerada a área remanescente 
de 3% (três por cento) da área institucional utilizada para implantação de 
lotes.
§1º O número de Lotes Equivalentes (NLe) será calculado conforme a 
fórmula: NLe = Área Resultante (m²) / Área do Menor Lote (m²)
§2º - O valor mínimo da proposta compensatória (Vmp) corresponderá ao 
valor de mercado dos lotes resultantes da área compensada, com base em 
laudos ou pesquisa de campo.
§3º - O Vmp será apurado por uma das fórmulas:
I – Vmp = NLe × VLa (VLa = Valor do Lote Apurado)
II – Vmp = ALe × VUa (ALe = Área dos Lotes Equivalentes; VUa = Valor 
Unitário Apurado em R$/m²).
Art. 58-B - Na análise e pré-aprovação do projeto de loteamento, será 
exigida certidão emitida pelo órgão gestor do sistema de água e esgoto do 
Município (SAE), atestando a garantia de abastecimento de água potável
constante e satisfatório para o futuro loteamento após sua ocupação total.
§1º - Considerando a economia para o loteador decorrente da não 
necessidade de perfuração de poço artesiano no empreendimento, o 
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 Estado de São Paulo 
loteador deverá disponibilizar o valor equivalente a essa economia e 
executar obras e/ou reformas.
§2º - As obras e/ou reformas de que trata o caput deste artigo serão 
definidas pelo Serviço de Água e Esgoto (SAE), órgão responsável pela 
aprovação da proposta, acompanhamento da execução e, por fim, pela 
emissão de certidão de conclusão das obras/serviços.
Art.3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 24 DE JUNHO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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