| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-07-18 |
| Ementa | “Dispõe sobre as alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984 e dá outras providências”. |
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI COMPLEMENTAR Nº 56 , DE 18 DE JULHO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Dispõe sobre as alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984 e dá outras providências”. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O art. 154 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 154 - A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horários especiais será cobrada por dia por mês e ano, conforme segue: I - Aos estabelecimentos em geral, que durante o exercício, por antecipação ao horário de abertura ou por prorrogação do horário de encerramento, funcionarem fora do horário normal recolherão a referida taxa a razão de: POR ANO POR MÊSR$ POR DIAR$ 30% do valor da Taxa de Licença, para localização ou da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, que incidiu sobre o estabelecimento no exercício. 139,31 23,39 II - Aos estabelecimentos comerciais em geral que, em datas e eventos importantes à comunidade, desejarem obter licença de funcionamento em horário especial, será cobrada a taxa por dia de R$82,27. Art. 2º - O art. 161 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161 - A Taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com as tabelas abaixo: §1º - Para COMÉRCIO EVENTUAL ITEN S DIAR$ MÊSR$ ANO-R$ a) Gêneros e Produtos Alimentícios, Aves, Ovos, Doces, Frutas, Queijos, Peixes, Carnes, Refrigerantes e Bebidas em geral, etc. Para serem expostos e vendidos em veículos: - - - - de tração animal 18,51 42,99 - - em carro utilitário 44,59 197,17 - - em caminhão 85,42 390,89 - - em barracas, mesas, tabuleiros, etc., por m² de área ocupada 18,51 42,99 - b) Artigos diversos: de cama, de bazar, roupas feitas, tapetes, bijuterias, ferramentas, alumínio, louça, brinquedos, perfumes, ornamentais e de artesanato em geral expostos e vendidos: - - - - sem a utilização de veículos 250,85 - - - em veículos, mesas ou barracas 250,85 - - c) Consertos de utensílios em geral 51,96 - - PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo ITEN S DIAR$ MÊSR$ ANO-R$ d) Feira Livre - - 233,61 §2º - Para COMÉRCIO AMBULANTE ITEN S DIAR$ MÊSR$ ANO-R$ a) Gêneros e produtos alimentícios, bebidas, pão, bolo, salgados, cachorro quentes, frutas, verduras, legumes, peixes, ovos, carnes, etc. transportados através de: - - - - sem utilização de veículos 18,51 40,74 104,02 - em veículos de tração animal 18,51 40,74 104,02 - em veículos motorizados utilitários 51,96 155,98 520,05 - em caminhão 51,96 155,98 520,05 b) Vendas de árvores frutíferas e ornamentais, etc. - - - - sem utilização de veículos 18,51 40,74 104,02 - em veículos de tração animal 18,51 40,74 104,02 - em veículos motorizados utilitários 51,96 155,98 520,05 - em caminhão 51,96 155,98 520,05 c) Artigos diversos: de couro, de bazar, roupas feitas, tapetes, ornamentos, enxovais, brinquedos, bijuterias, artesanatos, alumínios, louças, perfumes, utensílios domésticos, móveis, joias, etc., para serem transportados e vendidos através de: - - - §3º - Deverão ser observados os seguintes prazos: I - antecipadamente, quando por dia. II - até o dia cinco (5) do mês em que for devida, quando mensalmente. III - durante o primeiro mês, quando por trimestre. IV - até o terceiro mês, quando por semestre. V - trimestralmente, quando por ano. §4º - O comerciante eventual ou ambulante que, quando autorizado pela Prefeitura Municipal, utilizar-se de alto-falante para vender seus produtos, além da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante incidente, recolherá um adicional de 100% (cem por cento) daquele valor, a título de Taxa de Publicidade. I - Mesmo quando expressamente autorizada a utilização de alto-falante ao comerciante eventual ou ambulante, pela Prefeitura Municipal, estes não poderão utilizá-lo: a) Na área central da cidade e nas proximidades de hospitais, unidade básica de saúde, pronto socorro, centro de saúde, escolas, igrejas, fórum, creches e emissoras de rádio; b) Antes das 12:00 (doze) horas e depois das 18:00 (dezoito) horas; c) Reproduzindo música, programas de rádio, entre outros. §5º Para o Comércio Eventual ou Ambulante não será concedida licença, de qualquer artigo, que a juízo do Executivo Municipal, ofereça perigo à saúde ou segurança pública. Art. 3º - O art. 167 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 167 - A Taxa será paga por ocasião do licenciamento e com o seguinte detalhamento: ITEN S ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$) PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo a) CONSTRUÇÕES - Por metro quadrado de área coberta: - - Prédio do tipo popular ou operário 3,66 - Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos por metro quadrado e área útil de piso coberto 4,47 - Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades industriais, comerciais ou profissionais, por metro quadrado e área útil 4,47 - Garagem e postos de lubrificação por metro quadrado de área útil de piso coberto 4,04 - Barracões e galpões para qualquer fim por metro quadrado de área útil de piso coberto 3,66 - Dependências em qualquer construção por metro quadrado de área útil de piso coberto 3,66 - Construção de marquises e toldos de estrutura fixa por metro quadrado 2,25 b) RECONSTRUÇÃO - - As reconstruções parciais, pagarão a taxa de acordo com a sua natureza, pela metade do especificado nesta tabela, para as construções - c) OBRAS DIVERSAS - - Andaimes no alinhamento do logradouro, inclusive tapume: para construção, reconstrução, pintura ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por mês ou fração 3,66 - Corte em meio-fio para entrada de automóveis 256,28 - Demolição, por metro quadrado de área de edificação a ser demolida 2,25 - Mudança de bomba de gasolina ou outro combustível líquido de um para outro local 293,40 d) OUTRAS - - Limpeza, pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis, construção de muros e de passeios quando aprovados pela Prefeitura Municipal, construção de barracões destinados a guarda de materiais para obra já licenciada e demolição total ou parcial, quando decorrentes de ordem da Prefeitura Municipal são isentos. - Art. 4º - O art. 170 da Lei Municipal nº 985, de 8 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 170 - A taxa de que trata este capítulo, será paga por ocasião de licenciamentoe com o seguinte detalhamento: ITEN S ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$) a) ARRUAMENTOS - 1 Com área de até 20.000 metros quadrados, descontados as áreas destinadas a logradouros públicos 7.262,56 2 Com mais de 20.000 metros quadrados, por 1.000 metros quadrados ou fração que exceder, além da taxa fixa, mais 148,59 - b) LOTEAMENTOS - 1 Com área de até 10.000 metros quadrados descontados as destinadas à logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município 3.633,11 2 De mais de 10.000 metros quadrados, descontadas as destinadas a logradouros públicos, por 1.000 metros 148,59 PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo quadrados ou fração que exceder, além da taxa fixa, mais 3 Aprovação de plantas ou projetos de loteamentos, arruamentos, desdobros ou subdivisões de terrenos inferiores aos citados nos itens 1 e 2, por 100 metros quadrados loteado, independente da zona da cidade em que se localiza, e descontadas as áreas destinadas as vias públicas, área institucionais e de lazer, doadas ao Município 18,51 Art. 5º - Revoga o art. 172 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984. Art. 6º - O art. 182 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 182 - Da Incidência da Taxa: A taxa incide sobre os casos especificados na tabela abaixo: ITEN S ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$) a) ALTO-FALANTE - 1- Por dia 89,02 2- Por mês 215,38 3- Por ano 2.117,43 - b) ANÚNCIO - 1- Forma de cartazes, faixas, por dia 11,14 2- Pintados em muros, por mês 107,68 3- Pintados em muros, por ano 423,48 4- Projetados em cinema, por filme ou por chamadas, por dia 44,59 NOTA: Para os anunciantes de outras localidades, as Taxas serão cobradas em dobro - - c) LETREIROS E PLACAS - 1- Até um (1) metro quadrado, por ano 159,67 2- Com mais de um (1) metro quadrado, por ano 215,38 - d) TABULETAS - 1- Até um (1) metro quadrado, por ano 215,38 2- Com mais de um (1) metro quadrado, por ano 423,48 - e) PROPAGANDAS - 1- Oral, feita por propagandista, por dia 44,59 2- Por meio de veículos, animais, músicas e outros, por dia 215,38 §1º Dos Casos Não Especificados: Não havendo na tabela especificação própria para publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais semelhante à espécie, a juízo da repartição Municipal competente. §2º Da Publicidade em Idiomas Estrangeiros: Os anúncios vazados em idiomas estrangeiros serão taxados em dobro, salvo os que contiverem: I - a tradução para o vernáculo, em caracteres maiores ou por qualquer forma, em maior evidência; II - nomes próprios ou denominação por natureza intraduzíveis. Art. 7º - O art. 188 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 188 - A Taxa de expediente, prevista neste capítulo, calcula-se de acordo com seguinte tabela: ITEN S ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$) PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo ITEN S ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$) 01 Protocolos e petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais 26,02 02 Inscrições de Qualquer Natureza 92,87 03 Transferência de Contrato de Qualquer Natureza 148,59 04 Baixa ou alterações, em lançamentos ou registros 63,09 05 Aprovação de arruamentos ou loteamentos: - Cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento de terreno 122,49 06 Atestados, exceto os de pobreza 26,02 07 Alvarás de autorização em geral: - a) de licença transferida 63,09 b) de qualquer outra natureza 92,87 08 Vistoria: - a) no perímetro urbano 63,09 b) fora do perímetro urbano 181,99 09 Certidões - a) Negativa de tributos 63,09 b) Positivas 77,92 c) Qualquer outra natureza 92,87 OBS: Quando relativas a mais de um imóvel, cobrar por imóvel excedente 63,09 10 Expedição de “SEGUNDA VIA” de recibos ou outros documentos: - a) até 03 páginas 36,27 b) excedente por página 10,05 11 Desentranhamento ou restituição de papéis 25,74 12 Fornecimento de planta ou mapa da cidade ou do município 22,34 13 Fotocópias de documentos 0,41 (por cópia/lauda) Art. 8º - O art. 192 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 192 - A Taxa de Ocupação do solo é devida por metro quadrado e por período de ocupação e calcula-se de acordo com seguinte tabela: ITEN S ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$) 01 Espaço ocupado por balcões, barracas, quiosques, mesas, tabuleiros, aparelhos ou qualquer móvel utensílio, veículo, bem como depósito de bens ou mercadorias para fins comerciais: - a) por dia e por m² 11,14 b) por mês e por m² 271,11 c) por ano e por m² 1.047,57 02 Espaço ocupado por circo e parques de diversões, por semana ou fração, por m² 3,66 03 Mercadorias não retiradas no prazo previsto, sem prejuízo de apreensão, por dia 14,83 04 Espaço usado para estacionamento eventual de veículos: - a) por veículo e por dia 33,44 Art. 9º - O art. 197 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo “Art. 197 - A Taxa de Serviços Urbanos, prevista neste capítulo, calcula-se de acordo com seguinte tabela: ITEN S ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$) a) TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS - 1- Por emplacamento 63,09 OBS: Além da taxa, cobra-se o custo do material utilizado (placas, etc) - b) TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO - 1- Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública 148,58 2- Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal - 2.1- de veículos a motor, por unidade 148,59 2.2- de animal de grande porte, por cabeça 107,68 2.3- de animal de pequeno porte, por cabeça 77,92 3- De mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo quando alimentos e outros, e por unidade quando tecidos 14,83 4- Outros não especificados 14,83 OBS: Além das taxas acima, se cobrarão as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito, e, em se tratando de animais, a vacinação, coleira, placa, quando for o caso e peço preço do custo. - c) TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO - 1- Alinhamento, por metro linear 8,73 2- Nivelamento, por metro linear 25,98 NOTA: Além das taxas acima, se cobrarão as despesas com engenheiros e topógrafos que executarem os serviços - d) OUTROS SERVIÇOS - 1- Vistoria de estabelecimentos ou veículos: - 1.1- Vistoria anual em clubes recreativos ou esportivos ou estabelecimentos destinados a diversões públicas 77,92 2- Vistorias em circos e parques de diversões 77,92 3- Outros não especificados 63,09 Art. 10 - O art. 199 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 199 - A arrecadação das taxas de que trata esta secção será feita no ato da prestação do serviço, antecipada, ou posteriormente.” Art. 11 - O art. 200 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 200 Da Incidência: Constitui fato gerador da taxa de limpeza pública a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. §1º - Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. §2º - O lixo domiciliar deve ser colocado ou acondicionado pelo interessado em recipiente de forma, tamanho e peso que torne facilmente transportável pelos encarregados do serviço”. Art. 12 - O art. 201 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 201 - Do Cálculo da Taxa: A taxa será calculada tendo por base o metro linear do imóvel e conforme a seguinte tabela: PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo ITEN S ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$) a) TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Por metro linear da testada dos imóveis (testada principal), localizados nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª zonas 14,87 OBS: Não haverá cobrança da taxa, nas vias públicas não pavimentadas Art. 13 - Acrescenta o parágrafo ao art. 144 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144........................................................................... Parágrafo único - Considerando que não constitui majoração a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo de tributos, conforme estabelece o §2º do art. 97 do Código Tributário Nacional, fica definido para atualização anual dos valores tributos municipais a inflação acumulada no período de novembro do ano anterior a outubro do ano de atualização, calculada pelo índice IPCA/IBGE ou outro que vier a substituí-lo, podendo esta atualização que não equivale a majoração ser editada e publicada por decreto do executivo. Art. 14 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE JULHO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.