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norma nº 56/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-07-18
Ementa“Dispõe sobre as alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984 e dá outras providências”.
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-047 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI COMPLEMENTAR Nº 56 , DE 18 DE JULHO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro 
César Silva Valadares)
“Dispõe sobre as alterações de dispositivos da Lei Municipal nº 985, de 08 de 
novembro de 1984 e dá outras providências”.
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 154 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154 - A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos 
em horários especiais será cobrada por dia por mês e ano, conforme segue:
I - Aos estabelecimentos em geral, que durante o exercício, por 
antecipação ao horário de abertura ou por prorrogação do horário de encerramento, 
funcionarem fora do horário normal recolherão a referida taxa a razão de:
POR ANO POR MÊS￾R$
POR DIA￾R$
30% do valor da Taxa de Licença, para localização 
ou da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, que 
incidiu sobre o estabelecimento no exercício.
139,31 23,39
II - Aos estabelecimentos comerciais em geral que, em datas e eventos 
importantes à comunidade, desejarem obter licença de funcionamento em horário 
especial, será cobrada a taxa por dia de R$82,27.
Art. 2º - O art. 161 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161 - A Taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com 
as tabelas abaixo:
§1º - Para COMÉRCIO EVENTUAL
ITEN
S
DIA￾R$
MÊS￾R$ ANO-R$
a) Gêneros e Produtos Alimentícios, Aves, 
Ovos, Doces, Frutas, Queijos, Peixes, 
Carnes, Refrigerantes e Bebidas em geral, 
etc. Para serem expostos e vendidos em 
veículos:
- - -
- de tração animal 18,51 42,99 -
- em carro utilitário 44,59 197,17 -
- em caminhão 85,42 390,89 -
- em barracas, mesas, tabuleiros, etc., por 
m² de área ocupada
18,51 42,99 
-
b) Artigos diversos: de cama, de bazar, roupas 
feitas, tapetes, bijuterias, ferramentas, 
alumínio, louça, brinquedos, perfumes, 
ornamentais e de artesanato em geral 
expostos e vendidos:
- - -
- sem a utilização de veículos 250,85 - -
- em veículos, mesas ou barracas 250,85 - -
c) Consertos de utensílios em geral 51,96 - -
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ITEN
S
DIA￾R$
MÊS￾R$ ANO-R$
d) Feira Livre - - 233,61
§2º - Para COMÉRCIO AMBULANTE
ITEN
S
DIA￾R$
MÊS￾R$ ANO-R$
a) Gêneros e produtos alimentícios, bebidas, 
pão, bolo, salgados, cachorro quentes, 
frutas, verduras, legumes, peixes, ovos, 
carnes, etc. transportados através de:
- - -
- sem utilização de veículos 18,51 40,74 104,02 
- em veículos de tração animal 18,51 40,74 104,02 
- em veículos motorizados utilitários 51,96 155,98 520,05 
- em caminhão 51,96 155,98 520,05 
b) Vendas de árvores frutíferas e ornamentais, 
etc. - - -
- sem utilização de veículos 18,51 40,74 104,02 
- em veículos de tração animal 18,51 40,74 104,02 
- em veículos motorizados utilitários 51,96 155,98 520,05 
- em caminhão 51,96 155,98 520,05 
c) Artigos diversos: de couro, de bazar, roupas 
feitas, tapetes, ornamentos, enxovais, 
brinquedos, bijuterias, artesanatos, 
alumínios, louças, perfumes, utensílios 
domésticos, móveis, joias, etc., para serem 
transportados e vendidos através de:
- - -
§3º - Deverão ser observados os seguintes prazos:
I - antecipadamente, quando por dia.
II - até o dia cinco (5) do mês em que for devida, quando mensalmente.
III - durante o primeiro mês, quando por trimestre.
IV - até o terceiro mês, quando por semestre.
V - trimestralmente, quando por ano.
§4º - O comerciante eventual ou ambulante que, quando autorizado pela 
Prefeitura Municipal, utilizar-se de alto-falante para vender seus produtos, além da 
taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante incidente, 
recolherá um adicional de 100% (cem por cento) daquele valor, a título de Taxa de 
Publicidade.
I - Mesmo quando expressamente autorizada a utilização de alto-falante 
ao comerciante eventual ou ambulante, pela Prefeitura Municipal, estes não poderão 
utilizá-lo:
a) Na área central da cidade e nas proximidades de hospitais, unidade 
básica de saúde, pronto socorro, centro de saúde, escolas, igrejas, fórum, creches e 
emissoras de rádio;
b) Antes das 12:00 (doze) horas e depois das 18:00 (dezoito) horas;
c) Reproduzindo música, programas de rádio, entre outros.
§5º Para o Comércio Eventual ou Ambulante não será concedida licença, 
de qualquer artigo, que a juízo do Executivo Municipal, ofereça perigo à saúde ou 
segurança pública.
Art. 3º - O art. 167 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167 - A Taxa será paga por ocasião do licenciamento e com o 
seguinte detalhamento:
ITEN
S
ESPECIFICAÇÕES VALOR 
(R$)
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a) CONSTRUÇÕES -
Por metro quadrado de área coberta: -
- Prédio do tipo popular ou operário 3,66 
- Prédios residenciais, de um ou mais pavimentos por metro 
quadrado e área útil de piso coberto
4,47 
- Prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades 
industriais, comerciais ou profissionais, por metro quadrado e área 
útil
4,47 
- Garagem e postos de lubrificação por metro quadrado de área útil 
de piso coberto
4,04 
- Barracões e galpões para qualquer fim por metro quadrado de 
área útil de piso coberto
3,66 
- Dependências em qualquer construção por metro quadrado de 
área útil de piso coberto
3,66 
- Construção de marquises e toldos de estrutura fixa por metro 
quadrado
2,25 
b) RECONSTRUÇÃO -
- As reconstruções parciais, pagarão a taxa de acordo com a sua 
natureza, pela metade do especificado nesta tabela, para as 
construções
-
c) OBRAS DIVERSAS -
- Andaimes no alinhamento do logradouro, inclusive tapume: para 
construção, reconstrução, pintura ou reparos gerais de prédios, por 
metro linear e por mês ou fração
3,66 
- Corte em meio-fio para entrada de automóveis 256,28 
- Demolição, por metro quadrado de área de edificação a ser 
demolida
2,25 
- Mudança de bomba de gasolina ou outro combustível líquido de 
um para outro local
293,40 
d) OUTRAS -
- Limpeza, pintura externa ou interna de prédios, muros ou gradis, 
construção de muros e de passeios quando aprovados pela 
Prefeitura Municipal, construção de barracões destinados a guarda 
de materiais para obra já licenciada e demolição total ou parcial, 
quando decorrentes de ordem da Prefeitura Municipal são isentos. 
-
Art. 4º - O art. 170 da Lei Municipal nº 985, de 8 de novembro de 1984, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 170 - A taxa de que trata este capítulo, será paga por ocasião de licenciamentoe com o 
seguinte detalhamento:
ITEN
S
ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$)
a) ARRUAMENTOS -
1 Com área de até 20.000 metros quadrados, descontados as 
áreas destinadas a logradouros públicos
7.262,56 
2 Com mais de 20.000 metros quadrados, por 1.000 metros
quadrados ou fração que exceder, além da taxa fixa, mais
148,59 
-
b) LOTEAMENTOS -
1 Com área de até 10.000 metros quadrados descontados as 
destinadas à logradouros públicos e as que sejam doadas ao 
Município
3.633,11 
2 De mais de 10.000 metros quadrados, descontadas as 
destinadas a logradouros públicos, por 1.000 metros 
148,59 
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quadrados ou fração que exceder, além da taxa fixa, mais
3 Aprovação de plantas ou projetos de loteamentos, 
arruamentos, desdobros ou subdivisões de terrenos inferiores
aos citados nos itens 1 e 2, por 100 metros quadrados 
loteado, independente da zona da cidade em que se localiza, 
e descontadas as áreas destinadas as vias públicas, área 
institucionais e de lazer, doadas ao Município
18,51 
Art. 5º - Revoga o art. 172 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro 
de 1984.
Art. 6º - O art. 182 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182 - Da Incidência da Taxa: A taxa incide sobre os casos especificados na tabela 
abaixo:
ITEN
S
ESPECIFICAÇÕES VALOR 
(R$)
a) ALTO-FALANTE -
1- Por dia 89,02 
2- Por mês 215,38 
3- Por ano 2.117,43 
-
b) ANÚNCIO -
1- Forma de cartazes, faixas, por dia 11,14 
2- Pintados em muros, por mês 107,68 
3- Pintados em muros, por ano 423,48 
4- Projetados em cinema, por filme ou por chamadas, por dia 44,59 
NOTA: Para os anunciantes de outras localidades, as Taxas 
serão cobradas em dobro -
-
c) LETREIROS E PLACAS -
1- Até um (1) metro quadrado, por ano 159,67 
2- Com mais de um (1) metro quadrado, por ano 215,38 
-
d) TABULETAS -
1- Até um (1) metro quadrado, por ano 215,38 
2- Com mais de um (1) metro quadrado, por ano 423,48 
-
e) PROPAGANDAS -
1- Oral, feita por propagandista, por dia 44,59 
2- Por meio de veículos, animais, músicas e outros, por dia 215,38 
§1º Dos Casos Não Especificados: Não havendo na tabela especificação 
própria para publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais 
semelhante à espécie, a juízo da repartição Municipal competente.
§2º Da Publicidade em Idiomas Estrangeiros: Os anúncios vazados em 
idiomas estrangeiros serão taxados em dobro, salvo os que contiverem:
I - a tradução para o vernáculo, em caracteres maiores ou por qualquer 
forma, em maior evidência;
II - nomes próprios ou denominação por natureza intraduzíveis.
Art. 7º - O art. 188 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188 - A Taxa de expediente, prevista neste capítulo, calcula-se de 
acordo com seguinte tabela:
ITEN
S
ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$)
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ITEN
S
ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$)
01 Protocolos e petições, requerimentos, recursos ou 
memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais
26,02 
02 Inscrições de Qualquer Natureza 92,87 
03 Transferência de Contrato de Qualquer Natureza 148,59 
04 Baixa ou alterações, em lançamentos ou registros 63,09 
05 Aprovação de arruamentos ou loteamentos: -
Cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de 
arruamento ou loteamento de terreno 122,49 
06 Atestados, exceto os de pobreza 26,02 
07 Alvarás de autorização em geral: -
a) de licença transferida 63,09 
b) de qualquer outra natureza 92,87 
08 Vistoria: -
a) no perímetro urbano 63,09 
b) fora do perímetro urbano 181,99 
09 Certidões -
a) Negativa de tributos 63,09 
b) Positivas 77,92 
c) Qualquer outra natureza 92,87 
OBS: Quando relativas a mais de um imóvel, cobrar por 
imóvel excedente
63,09 
10 Expedição de “SEGUNDA VIA” de recibos ou outros 
documentos: -
a) até 03 páginas 36,27 
b) excedente por página 10,05 
11 Desentranhamento ou restituição de papéis 25,74 
12 Fornecimento de planta ou mapa da cidade ou do município 22,34 
13 Fotocópias de documentos 0,41 (por 
cópia/lauda)
Art. 8º - O art. 192 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192 - A Taxa de Ocupação do solo é devida por metro quadrado e 
por período de ocupação e calcula-se de acordo com seguinte tabela:
ITEN
S
ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$)
01
Espaço ocupado por balcões, barracas, quiosques, mesas, 
tabuleiros, aparelhos ou qualquer móvel utensílio, veículo, 
bem como depósito de bens ou mercadorias para fins 
comerciais:
-
a) por dia e por m² 11,14 
b) por mês e por m² 271,11 
c) por ano e por m² 1.047,57 
02 Espaço ocupado por circo e parques de diversões, por 
semana ou fração, por m² 3,66
03 Mercadorias não retiradas no prazo previsto, sem prejuízo 
de apreensão, por dia 14,83
04 Espaço usado para estacionamento eventual de veículos: -
a) por veículo e por dia 33,44
Art. 9º - O art. 197 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 197 - A Taxa de Serviços Urbanos, prevista neste capítulo, calcula-se 
de acordo com seguinte tabela:
ITEN
S
ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$)
a) TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS -
1- Por emplacamento 63,09
OBS: Além da taxa, cobra-se o custo do material utilizado 
(placas, etc) -
b) TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO -
1- Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via 
pública 148,58
2- Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal -
2.1- de veículos a motor, por unidade 148,59
2.2- de animal de grande porte, por cabeça 107,68
2.3- de animal de pequeno porte, por cabeça 77,92 
3- De mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por 
quilo quando alimentos e outros, e por unidade quando 
tecidos
14,83 
4- Outros não especificados 14,83 
OBS: Além das taxas acima, se cobrarão as despesas com 
a alimentação e o tratamento dos animais, bem como as 
de transporte até o depósito, e, em se tratando de 
animais, a vacinação, coleira, placa, quando for o caso e 
peço preço do custo.
-
c) TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO -
1- Alinhamento, por metro linear 8,73 
2- Nivelamento, por metro linear 25,98 
NOTA: Além das taxas acima, se cobrarão as despesas 
com engenheiros e topógrafos que executarem os 
serviços
-
d) OUTROS SERVIÇOS -
1- Vistoria de estabelecimentos ou veículos: -
1.1- Vistoria anual em clubes recreativos ou esportivos ou 
estabelecimentos destinados a diversões públicas
77,92 
2- Vistorias em circos e parques de diversões 77,92 
3- Outros não especificados 63,09 
Art. 10 - O art. 199 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 199 - A arrecadação das taxas de que trata esta secção será feita 
no ato da prestação do serviço, antecipada, ou posteriormente.”
Art. 11 - O art. 200 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200 Da Incidência: Constitui fato gerador da taxa de limpeza 
pública a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de coleta, remoção e 
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
§1º - Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de janeiro do ano 
a que corresponda o lançamento.
§2º - O lixo domiciliar deve ser colocado ou acondicionado pelo 
interessado em recipiente de forma, tamanho e peso que torne facilmente 
transportável pelos encarregados do serviço”.
Art. 12 - O art. 201 da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201 - Do Cálculo da Taxa: A taxa será calculada tendo por base o 
metro linear do imóvel e conforme a seguinte tabela:
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ITEN
S
ESPECIFICAÇÕES VALOR (R$)
a) TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Por metro linear da testada dos imóveis (testada 
principal), localizados nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª zonas 14,87 
OBS: Não haverá cobrança da taxa, nas vias públicas não 
pavimentadas
Art. 13 - Acrescenta o parágrafo ao art. 144 da Lei Municipal nº 985, de 
08 de novembro de 1984, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144...........................................................................
Parágrafo único - Considerando que não constitui majoração a 
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo de tributos, conforme 
estabelece o §2º do art. 97 do Código Tributário Nacional, fica definido para 
atualização anual dos valores tributos municipais a inflação acumulada no período de 
novembro do ano anterior a outubro do ano de atualização, calculada pelo índice 
IPCA/IBGE ou outro que vier a substituí-lo, podendo esta atualização que não equivale 
a majoração ser editada e publicada por decreto do executivo.
Art. 14 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE JULHO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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