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norma nº 2418/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2418 / 2005
Date 2005-06-24
Ementa“Disciplina o desdobro de terrenos urbanos e dá outras providências”.
native_id1510

Documents (1)

texto integral #

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 =LEI Nº 2.418, DE 24 DE JUNHO DE 2005=
“Disciplina o desdobro de terrenos urbanos e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica autorizado o desdobro de imóvel urbano devidamente 
regularizado junto à Prefeitura Municipal e junto ao competente cartório de registro de 
imóveis e, desde que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: 
(redação dada pela Lei 3.304 de 20/10/2020)
Art.1º - Fica autorizado o desdobro de imóvel urbano, oriundo de 
loteamento ou desmembramento devidamente regularizado junto à Prefeitura 
Municipal e junto ao competente cartório de registro de imóveis e, desde que sejam 
atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: (alterado pela Lei nº 3100, de 6/2/2018)
I - O imóvel que pleiteia o desdobro deve localizar-se dentro do perímetro 
urbano do município e estar cadastrado na Prefeitura Municipal como imóvel urbano;
(acrescido pela Lei nº 3100, de 6/2/2018)
II - Não poderá existir cláusula ou regra proibitiva do desdobro ou de 
fracionamento de lote consignada pelo loteador no processo do empreendimento 
imobiliário arquivado junto ao Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário da Prefeitura 
Municipal; (acrescido pela Lei nº 3100, de 6/2/2018)
III – a unidade imobiliária original não poderá ser dividida em mais de 15 
(quinze) unidades/lotes, ficando excetuados desta limitação os imóveis de propriedade 
pública (redação dada pelo Art. 2º da Lei 3.304 de 20/10/2020)
III - A unidade imobiliária original não poderá ser dividida em mais de 06 
unidades/lotes, ficando excetuados desta limitação os imóveis de propriedade pública 
e as situações previstas no parágrafo único deste artigo;
IV - Os lotes derivados do desdobro deverão atender aos valores de área 
e testada mínimos previstos na legislação vigente (125 m² de área e 05 metros de 
testada), ficando excetuados desta exigência aqueles desdobros previstos nos artigos 
2º e 3º desta Lei; (acrescido pela Lei nº 3100, de 6/2/2018)
VI - O loteamento imobiliário onde estiver localizado o lote que pleiteia o 
desdobro deverá possuir infraestrutura e capacidade para suportar o incremento do 
número de unidades imobiliárias no que se refere ao fornecimento de água potável e 
coleta de esgoto; (acrescido pela Lei nº 3100, de 6/2/2018)
VII - No momento da protocolização do requerimento do procedimento 
de desdobro de imóvel, o cidadão requerente deverá apresentar: (acrescido pela Lei nº 3100, 
de 6/2/2018)
a) Certidão de Conformidade Técnica expedida pelo Setor de Água e 
Esgoto atestando que o loteamento onde se localiza o imóvel que pleiteia o desdobro 
possui infraestrutura (capacidade de fornecimento de água potável e coleta de esgoto) 
para atender à majoração do número de unidades imobiliárias; (acrescido pela Lei nº 3100, de 
6/2/2018)
b) Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Setor de Tributação e 
Cadastro Imobiliário atestando que o imóvel que pleiteia o desdobro não possui dívidas 
com o tesouro municipal. (acrescido pela Lei nº 3100, de 6/2/2018)
c) Certidões expedidas pelo Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário 
atestando o cumprimento das regradas previstas nos incisos I, II e III do artigo 1º 
desta Lei. (acrescido pela Lei nº 3100, de 6/2/2018)
ARTIGO 1º - Autoriza o desdobro de terrenos urbanos, desde que dotados de todas as obras de infra￾estrutura exigidas por lei municipal, até o limite máximo de 6 (seis) unidades ou lotes, vedados posteriores desdobros 
que multipliquem o número de unidades.
ARTIGO 1º-A - Esta Lei não se impõe aos desdobros de imóveis de 
propriedade pública, aos quais não haverá limite do número de desdobros sucessivos 
uma vez atendidos os limites mínimos de área, de perímetro e testada exigidos na 
legislação vigente.(acrescido pela Lei nº 2969, de 24/9/2015)
ARTIGO 2º - Excepcionalmente, ficam autorizados desdobros sucessivos que sejam destinados à 
anexação da parte desdobrada ao terreno limítrofe do adquirente, sempre respeitados para a área remanescente, os 
limites mínimos permitidos na legislação federal e municipal.
ARTIGO 2º - Excepcionalmente, ficam autorizados desdobros sucessivos 
que sejam destinados a anexação da parte desdobrada ao terreno limítrofe ou à área 
remanescente do desdobro, sempre respeitados os limites mínimos permitidos na 
legislação federal e municipal. (alterado pela Lei nº 2668, de 28/9/2009)
ARTIGO 3º - Para os fins desta lei, independe, em relação à parte 
desdobrada para anexação, os limites mínimos estabelecidos na legislação federal e 
municipal.
ARTIGO 4º - Áreas anteriormente anexadas poderão ser desdobradas, 
sem as limitações previstas nesta lei, desde que resultem no mesmo número de 
unidades originárias. 
ARTIGO 5º - REVOGADO. (revogado pela Lei nº 3100, de 6/2/2018)
ARTIGO 5º - Fica autorizado o desdobro sucessivo, desde que o lote em questão tenha origem em 
loteamento ou desmembramento devidamente legalizado, sempre respeitados os limites mínimos permitidos na 
legislação federal e municipal. (alterado pela Lei nº 2668, 28/9/2009).
ARTIGO 6º - REVOGADO. (revogado pela Lei nº 3100, de 6/2/2018)
ARTIGO 6º - Mediante autorização das leis vigentes de desmembramento/desdobro de terrenos 
urbanos localizados dentro do perímetro urbano do Município, cuja área mínima tenha 125 metros quadrados e com 
uma testada mínima para a via pública de 5 metros, o projeto será aprovado/deferido, independentemente de haver 
edificação averbada no local. (acrescido pela Lei nº 2875, de 15/4/2014)
Parágrafo Único – REVOGADO. (revogado pela Lei nº 3100, de 6/2/2018)
Parágrafo Único - Os responsáveis pelos setores da Prefeitura, não poderão criar cláusulas que 
restrinjam o direito de propriedade, bem como deverão observar as alterações da presente Lei Municipal, sob pena de 
apuração das responsabilidades, pela autoridade. (acrescido pela Lei nº 2875, de 15/4/2014)
ARTIGO 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. (alterado pela Lei nº 2668, 28/9/2009 e renumerado pela Lei nº
2875, de 15/4/2014).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE JUNHO DE 2005.
 
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 23, no anverso da folha 90, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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