| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2420 / 2005 |
| Date | 2005-06-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências”. |
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= LEI Nº 2.420, DE 24 DE JUNHO DE 2005 = “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS ARTIGO 1° - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. ARTIGO 2° - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. ARTIGO 3° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. ARTIGO 4° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho á previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, á descentralização, à participação comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo meio por cento (0,5%) da Receita Corrente líquida. § 1° - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista, nos termos do art. 16 § 3° da L.R.F. § 2° - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/8/01 da Secretaria do Tesouro Nacional. § 3° - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidade da Administração indireta. § 4° - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. ARTIGO 5° - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000. ARTIGO 6° - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de : I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais; II - Austeridade na gestão dos recursos públicos; III - Modernização na ação governamental; IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. V - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6° da Portaria Interministerial n° 163 de 4/5/01. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS ARTIGO 7° - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1° da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F., tanto pêlos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações. ARTIGO 8° - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. ARTIGO 9° - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II. § 1° - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III- a expansão do número de contribuintes; IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 2o - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3o - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização legislativa, não se constituindo como renúncia de receita. § 4o - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. § 5° - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentáriafinanceira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. ARTIGO 10 - O Poder Executivo é autorizado a: I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente; IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. Parágrafo Único - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, dívida pública, débitos constantes e precatórios Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. ARTIGO 11 - A Câmara poderá mediante Ato da Mesa suplementar suas dotações orçamentárias, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações. ARTIGO 12 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de: I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações; III - Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores. IV – Divulgar amplamente os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de Contas, parecer do TCE/SP, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade. V – Desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO GERAL ARTIGO 13 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e será elaborado de conformidade com a Portaria n° 42, do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. ARTIGO 14 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Liquida. ARTIGO 15 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do demonstrativo V que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. ARTIGO 16 – A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei específica e não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida estimada. (artigo alterado pela Lei nº 2.477, 20/6/2006) ARTIGO 16 - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei especifica e não poderá ultrapassar a 2,5% (dois meio por cento) da Receita Corrente Liquida estimada. ARTIGO 17 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. n° 29/2000, nas ações e serviços de saúde. ARTIGO 18 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de: I - Mensagem; II - Projeto de lei orçamentário; III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. Parágrafo Único - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo. ARTIGO 19 - Integração à lei orçamentária anual: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. ARTIGO 20 - O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Parágrafo Único - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. ARTIGO 21 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei. ARTIGO 22 - As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias, constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual que será enviado à Câmara até 30 de Agosto do corrente (art. 35, § 2o da Constituição Federal) ARTIGO 23 - O município implantará no próximo exercício programa visando controle de custos e avaliação de resultados. ARTIGO 24 - Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. ARTIGO 25 - O Poder Executivo destinará, na proposta orçamentária para o exercício de 2006 dotações suficientes para o pagamento de auxílio alimentação, complemento de renda e convênio de saúde, em favor dos servidores ativos e inativos, nos termos da legislação. ARTIGO 26 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênio com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. ARTIGO 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE JUNHO DE 2.005. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 23, no anverso da folha 91, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento