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norma nº 2420/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2420 / 2005
Date 2005-06-24
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências”.
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= LEI Nº 2.420, DE 24 DE JUNHO DE 2005 =
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras 
providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1° - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, 
relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 
4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as 
recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 2° - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que 
faz parte integrante desta Lei.
ARTIGO 3° - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área.
ARTIGO 4° - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho á 
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade 
Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, á descentralização, à participação 
comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo código 99999999 em montante 
equivalente a no mínimo meio por cento (0,5%) da Receita Corrente líquida.
§ 1° - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado 
as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente 
líquida prevista, nos termos do art. 16 § 3° da L.R.F.
§ 2° - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma 
descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/8/01 da Secretaria do 
Tesouro Nacional.
§ 3° - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, 
seus fundos e entidade da Administração indireta.
§ 4° - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, 
previdência e assistência social, quando couber.
ARTIGO 5° - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta 
parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.
ARTIGO 6° - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da 
receita, atenção aos princípios de :
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução 
orçamentária.
V - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6° da 
Portaria Interministerial n° 163 de 4/5/01.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
ARTIGO 7° - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que 
trata o artigo 169, § 1° da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F., tanto 
pêlos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações.
ARTIGO 8° - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas 
exceder a previsão da receita para o exercício.
ARTIGO 9° - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice 
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal 
mês a mês, na conformidade do Anexo II.
§ 1° - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da 
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre 
as alíquotas nominais e as efetivas;
III- a expansão do número de contribuintes;
IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2o
- As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3o
- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização 
legislativa, não se constituindo como renúncia de receita.
§ 4o
- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e 
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará 
limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF.
§ 5° - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária￾financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do 
parágrafo anterior.
ARTIGO 10 - O Poder Executivo é autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação 
em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do 
orçamento das despesas, nos termos da Legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os 
resultados previstos.
Parágrafo Único - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a 
suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, dívida pública, débitos constantes e 
precatórios Judiciais e despesas à conta de recursos vinculados.
ARTIGO 11 - A Câmara poderá mediante Ato da Mesa suplementar suas dotações 
orçamentárias, desde que os recursos para sua abertura sejam provenientes de anulação de suas 
próprias dotações.
ARTIGO 12 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá de:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de 
dotações;
III - Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o 
cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores.
IV – Divulgar amplamente os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de Contas, parecer 
do TCE/SP, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.
V – Desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, até o dia 
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade 
com a L.O.M.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
ARTIGO 13 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e será 
elaborado de conformidade com a Portaria n° 42, do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais 
Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 14 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e 
Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos 
para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização 
legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao 
Legislativo da Receita Corrente Liquida.
ARTIGO 15 - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes do demonstrativo V que faz parte integrante desta Lei, 
podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com 
recursos próprios ou de outras esferas do governo.
ARTIGO 16 – A concessão de auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa, através de lei específica e não poderá ultrapassar a 6% (seis por 
cento) da Receita Corrente Líquida estimada. (artigo alterado pela Lei nº 2.477, 20/6/2006)
ARTIGO 16 - A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização 
Legislativa, através de lei especifica e não poderá ultrapassar a 2,5% (dois meio por cento) da Receita 
Corrente Liquida estimada.
ARTIGO 17 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da 
Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. n° 29/2000, nas ações e serviços de saúde.
ARTIGO 18 - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentário;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Parágrafo Único - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto 
de Lei para sanção do Poder Executivo.
ARTIGO 19 - Integração à lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
ARTIGO 20 - O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei 
Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a 
seguir para sanção.
Parágrafo Único - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do 
exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
ARTIGO 21 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para 
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei.
ARTIGO 22 - As diretrizes e metas constantes deste Projeto de Lei de Diretrizes 
orçamentárias, constarão obrigatoriamente no Plano Plurianual que será enviado à Câmara até 30 de 
Agosto do corrente (art. 35, § 2o
da Constituição Federal)
ARTIGO 23 - O município implantará no próximo exercício programa visando 
controle de custos e avaliação de resultados.
ARTIGO 24 - Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem 
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, 
compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
ARTIGO 25 - O Poder Executivo destinará, na proposta orçamentária para o 
exercício de 2006 dotações suficientes para o pagamento de auxílio alimentação, complemento de 
renda e convênio de saúde, em favor dos servidores ativos e inativos, nos termos da legislação.
ARTIGO 26 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênio com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização 
de obras ou serviços de competência ou não do Município.
ARTIGO 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE JUNHO DE 
2.005.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 23, no anverso da folha 91, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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