| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2421 / 2005 |
| Date | 2005-06-24 |
| Ementa | “Institui a obrigatoriedade da existência de hidrômetros nos imóveis urbanos do Município de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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= LEI Nº 2.421, DE 24 DE JUNHO DE 2005 = “Institui a obrigatoriedade da existência de hidrômetros nos imóveis urbanos do Município de Morro Agudo e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º – Institui, no âmbito do perímetro urbano do Município de Morro Agudo, a obrigatoriedade de todos os imóveis que consomem água da rede pública, tenham em funcionamento aparelho de medição de consumo – hidrômetro. ARTIGO 2º – Os requerimentos de ligação de água somente serão deferidos, a partir da vigência desta lei, se a instalação do hidrômetro possibilitar que se faça a leitura do consumo sem a necessidade de adentrar no imóvel. ARTIGO 3º - Os imóveis não dotados de aparelho de medição terão o prazo de 15 (quinze) dias para instalação do mesmo, contados a partir da notificação realizada por funcionário da prefeitura municipal. (alterado pela Lei nº 2869, de 25/2/2014). ARTIGO 3º – Os imóveis não dotados de aparelho de medição terão o prazo de 60 (sessenta) dias para instalação do mesmo. ARTIGO 4º – Vencido o prazo previsto no Artigo 3º, a administração municipal fica autorizada a instalar o aparelho, cobrando seu respectivo valor do contribuinte. PARÁGRAFO ÚNICO – O Município poderá, com anuência do contribuinte, instalar o hidrômetro antes do término do prazo estabelecido no Artigo 3º desta lei. ARTIGO 5º – Fica autorizada a cobrança do valor do hidrômetro através da inserção do respectivo valor na conta de consumo de água do imóvel. ARTIGO 6º – O valor atribuído ao hidrômetro poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes mensais e consecutivas. ARTIGO 7º – Verificada qualquer avaria que torne ineficiente a medição do consumo de água, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para repará-la ou trocar o aparelho, sob pena de serem tomadas providências relativas à inexistência do aparelho. ARTIGO 7º - Verificada qualquer avaria que torne ineficiente a medição do consumo de água, o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias (contados a partir da notificação do setor competente) para repará-la ou trocar o aparelho, sob pena de serem tomadas providências relativas à inexistência do aparelho. (alterado pela Lei nº 2869, de 25/2/2014). ARTIGO 8º – Sem prejuízo das providências previstas, a infração a qualquer dispositivo desta lei implicará a imposição de multa equivalente a R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por mês. ARTIGO 8º - Sem prejuízo das providências previstas, a infração a qualquer dispositivo desta lei implicará na imposição de multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por mês. (alterado pela Lei nº 2869, de 25/2/2014). Parágrafo Único - O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, com base na variação positiva do IPCA/IBGE, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo. (acrescido pela Lei nº 2869, de 25/2/2014). ARTIGO 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE JUNHO DE 2.005. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 93, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento