| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2428 / 2005 |
| Date | 2005-07-20 |
| Ementa | “Dispõe sobre alterações da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, aos termos da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2.003 e dá outras providências” |
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= LEI Nº 2.428, DE 20 DE JULHO DE 2005 = “Dispõe sobre alterações da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, aos termos da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2.003 e dá outras providências” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1° - O inciso VIII do artigo 5° da Lei 2.250 de 30 de setembro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 5°. - ............................................................ VIII - observado o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos de acordo com o disposto no artigo 40, §8°, da Constituição Federal e os artigos 6° e 7° da Emenda Constitucional 41” ARTIGO 2° - O §1°, do artigo 13, da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 13 -......................................................... §1° - O valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na remuneração do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição previdenciária, aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, conforme critério estabelecido em legislação federal.” ARTIGO 3° - Os §§ 1° e 2°, do artigo 14, da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, passam vigorar com a seguinte redação: “Artigo 14-....................................................... §1° - Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária. §2° - O valor do provento será calculado, observado o disposto no parágrafo anterior, com base na remuneração do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição previdenciária, aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, conforme critério estabelecido em legislação federal.” ARTIGO 4° - O caput do artigo 15, da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 15 - O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar voluntariamente, com proventos calculados nos termos do artigo 40 §§ 3° e 17 da Constituição Federal, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:” ARTIGO 5° - O artigo 16, da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 16 - Observado o disposto no artigo 4° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1.998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, §§ 3° e 17 da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor cumulativamente: §1° - O servidor de que trata este artigo, que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo §1°, inciso III, alínea a, e §5°, do artigo 40, da Constituição Federal, na seguinte proporção: I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2.005; II - 5,0% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2.006. §2° - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, §1°, II, da Constituição Federal”. ARTIGO 6° - O caput do Artigo 17, da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 17 - O segurado de que trata o artigo anterior, e que tenha completado todos os requisitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo até 31 de dezembro de 2.003, poderá optar pela aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, quando cumulativamente:” ARTIGO 7° - Acrescenta à Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, o artigo 17-A, que terá a seguinte redação: “Artigo 17-A - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 14, 15 e 16 desta lei, o segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 31 de dezembro de 2.003, poderá optar pela aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando preencher cumulativamente as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”. ARTIGO 8° - O §2°, do artigo 18, da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, passa vigorar com a seguinte redação: “Artigo 18 - .................................................... §2° - O valor dos proventos será calculado considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da Constituição Federal, conforme critério estabelecido em legislação federal, calculado na forma do parágrafo anterior”. ARTIGO 9° - O artigo 19, da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, passa vigorar com a seguinte redação: “Artigo 19 - O professor segurado, que comprove efetivo exercício nas funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos calculados de acordo com os §§ 3° e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos: I - ............................................................................ §1° - Considera-se, para efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas funções de magistério, exclusivamente a atividade docente, comprovada através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida. §2° - O professor segurado que tenha ingressado regularmente em cargo de magistério, até 15 de dezembro de 1.998, poderá se aposentar voluntariamente, com proventos calculados de acordo com os §§ 3° e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, desde que atenda as seguintes condições e requisitos cumulativamente: I - ............................................................................ §3° - ....................................................................... §4° - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, §1°, II, da Constituição Federal”. ARTIGO 10 - Acrescenta à Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, o artigo 19-A, que terá a seguinte redação: “Artigo 19-A - O professor segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública, até 31 de dezembro de 2.003, poderá optar pela aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher; II - trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”. ARTIGO 11 - O artigo 26, da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 26 - O salário-família será devido mensalmente ao segurado de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do artigo 11, em condições e nos critérios estabelecidos pelo regime geral de previdência social, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal”. ARTIGO 12 - Acrescenta os §§ 7° e 8° ao Artigo 28 da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, que terão a seguinte redação: “Artigo 28 - ..................................................... §6° - ............................................................. §7° - Ocorrendo o óbito da criança durante a licença maternidade, a servidora poderá gozá-la integralmente. §8° - A servidora que ingressar no serviço público durante o gozo de licença maternidade poderá assumir o exercício de suas funções e, em seguida, gozará o restante da licença, sem qualquer prejuízo funcional”. ARTIGO 13 - Acrescenta à Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, o artigo 28-A, com a seguinte redação: “Artigo 28-A - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial, para fins de adoção, será concedida licença maternidade pelo período de: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II - 60 (sessenta) dias; se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade”. ARTIGO 14 - O artigo 29, da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 29 - Ocorrendo o óbito do segurado, será devida a seus dependentes a pensão por morte que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito, ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. §1° - ............................................................. §4° - O valor do benefício da pensão por morte, concedido na hipótese do §5° do artigo 11 desta lei, será limitado ao valor ou percentual concedido em sentença judicial transitada em julgado. §5° - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. §6° - Será permitido o recebimento pelo dependente de até duas pensões no âmbito do regime próprio de previdência do Município, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheira ou companheiro que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa”. ARTIGO 15 - Acrescenta à Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, o artigo 33-A com a seguinte redação: “ARTIGO 33-A - Os benefícios concedidos, aos servidores e seus dependentes, que preencheram os requisitos para a concessão dos mesmos após 31 de dezembro de 2.003, nos termos dos artigos 13, 14, 15, 16, 18, 19 e 29, desta Lei, é assegurado o seu reajustamento para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, a partir de 01 de maio de cada ano, pelo índice correspondente ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor”. ARTIGO 16 - O artigo 34 da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 34 - Durante o período de percepção de todo e qualquer benefício, também serão devidas as contribuições previdenciárias ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, de conformidade com as disposições fixadas no artigo 74”. ARTIGO 17 - O inciso III, do caput do artigo 74, da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, passa vigorar com a seguinte redação: “Artigo 74 - ...................................................... III - os servidores inativos e os pensionistas, em gozo do benefício, bem como aqueles que adquirirem tal condição, contribuirão para o custeio da previdência com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos em atividade, incidindo apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.” ARTIGO 18 - O artigo 92 da Lei n° 2.250 de 30 de setembro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 92 - Será respeitado o direito adquirido dos segurados que, até 31 de dezembro de 2.003, tenha completado todos os requisitos e condições para o gozo dos benefícios previdenciários, previstos nas disposições legais vigentes até aquela data. Parágrafo Único - O servidor que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado todas as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, §1°, II, da Constituição Federal”. ARTIGO 19 - O artigo 96, da Lei n° 2.250, de 30 de setembro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 96 - As aposentadorias e pensões delas decorrentes, concedidas pelo Município até 31 de dezembro de 1.992, correrão às expensas da Prefeitura Municipal e serão geridas, à partir de 01 de janeiro de 2.006, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO. Parágrafo Único - O Município restituirá ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, até o dia 10 do mês subseqüente ao da competência, as despesas relativas às aposentadorias e pensões previstas no caput deste artigo”. ARTIGO 20 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementas se necessário. ARTIGO 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de maio de 2005, revogadas as disposições em contrário e em específico o §1º, do artigo 45 da Lei n. º 2.250, de 30 de setembro de 2.002. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 20 DE JULHO DE 2.005. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 23, do anverso da folha 97 ao anverso da folha 99, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento