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norma nº 2432/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2432 / 2005
Date 2005-08-17
Ementa"Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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= LEI Nº 2.432, DE 17 DE AGOSTO DE 2005 =
"Dispõe sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias no âmbito 
do Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de 
Morro Agudo, obrigadas a prestarem atendimento aos usuários dos serviços 
bancários em tempo razoável. 
ARTIGO 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por tempo razoável para 
o atendimento:
I - Até 20(vinte) minutos em dias normais;
II - Até 30 (trinta) minutos em véspera ou feriados prolongados;
III - Até 30(trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários 
públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de 
concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, 
estaduais e federais.
Parágrafo Único: O tempo máximo de atendimento no disposto nos incisos 
II e III, leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à 
manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia, 
e transmissão de dados.
ARTIGO 3º - Os bancos ou suas entidades representativas, informarão ao 
órgão público encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas nos 
incisos II e III.
ARTIGO 4º - Para a comprovação do tempo de espera os usuários 
apresentarão o bilhete de senha de atendimento, onde constará impresso 
mecanicamente, o horário do recebimento da senha e o horário de atendimento ao 
cliente. 
ARTIGO 5º - As agências bancárias do município, terão o prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para adaptarem-se as 
disposições da lei. 
ARTIGO 6º - O não cumprimento desta lei, sujeitará o infrator às 
seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa de 100(Ufesp)
III - Multa de 200 (Ufesp) até a 5a reincidência. 
Parágrafo Único: Após a 5ª reincidência, a penalidade estipulada no inciso 
III, será aplicada em dobro.
ARTIGO 7º - Os munícipes poderão efetuar denúncias, observando o 
seguinte procedimento: (alterado pela Lei nº 2589, de 23/6/2008)
I - a denúncia será encaminhada ao Procon Municipal por munícipe ou 
entidade de sociedade civil, legalmente constituída; (acrescido pela Lei nº 2589, de 
23/6/2008)
II - o Procon Municipal determinará as providências para a apuração e 
constatação dos fatos e após, sendo confirmadas a infração, aplicará as sanções 
previstas em lei; (acrescido pela Lei nº 2589, de 23/6/2008)
III - é assegurado ao estabelecimento bancário, após o recebimento do 
auto de infração, a apresentação de defesa escrita sobre a irregularidade no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias, dirigida ao Procon Municipal, que a encaminhará a 
Prefeitura Municipal para análise e julgamento; (acrescido pela Lei nº 2589, de 
23/6/2008)
IV - decorrido o prazo, sem apresentação de defesa, ou no caso de 
indeferimento o estabelecimento bancário deverá efetuar o pagamento da multa, na 
Prefeitura, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência da decisão; (acrescido pela 
Lei nº 2589, de 23/6/2008)
V - acolhida a defesa, por seus fundamentos, será descaracterizada a 
infração, deixando de ser aplicada a sanção. (acrescido pela Lei nº 2589, de 
23/6/2008)
ARTIGO 8º - O município regulamentará esta lei, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias a contar da publicação da lei.
ARTIGO 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 17 DE AGOSTO DE 2.005.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 24, do verso da folha 01 ao anverso da folha 02, 
em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
=DECRETO Nº 3.194, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005=
“Regulamenta a Lei nº 2.432, de 17/08/2005, que dispõe sobre o tempo de 
atendimento ao público nas agências bancárias no âmbito do Município de Morro 
Agudo.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:-
ARTIGO 1º - A Lei nº 2.432, de 17/08/2005, que dispõe sobre o tempo 
de atendimento ao público nas agências bancárias no âmbito do Município de Morro 
Agudo, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Parágrafo Único - Observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 2.432, o 
prazo hábil para atendimento do usuário será computado a partir de seu ingresso na 
fila de atendimento do setor de caixas, encerrando-se no momento em que se iniciar 
seu atendimento.
ARTIGO 2º - As agências bancárias deverão disponibilizar próximo ao 
setor de caixas onde se formam as filas para atendimento comprovante contendo os 
dados do estabelecimento e o registro do horário de ingresso na fila, mediante a 
instalação de equipamento ou adoção de meio apto para tal finalidade.
ARTIGO 3º - O horário de início do atendimento pelo caixa deverá 
também ser registrado no mesmo comprovante, o qual deverá ser devolvido ao 
usuário.
ARTIGO 4º - As agências bancárias deverão cumprir as disposições 
previstas na Lei 2.432 e neste decreto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da data de publicação deste decreto.
ARTIGO 5º - O descumprimento às disposições da Lei nº 2.432 ou deste 
decreto acarretará ao infrator a imposição de multa nos valores determinados no 
artigo 6º da retro-citada lei.
ARTIGO 6º - As denúncias dos usuários deverão ser apresentadas por 
escrito, devidamente instruídas com o comprovante a que se referem os artigos 2º e 
3º deste decreto, e protocoladas na prefeitura municipal, a qual providenciará a 
autuação prevista no artigo 5º deste decreto.
ARTIGO 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 14 DE SETEMBRO DE 2005.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
-Prefeito Municipal￾Registrado em livro próprio de nº 29, no verso da folha 30, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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