| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2441 / 2005 |
| Date | 2005-11-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002 e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.441, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005= “Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002 e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º – O inciso II do artigo 74 da Lei 2.250, de 30 de setembro de 2002 passa a ter a seguinte redação: “Artigo 74 – .............................................................................. I - ............................................................................................ II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do Município no valor de 11,97% da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual;” Artigo 2º – Ficam acrescidos os artigos 96A e 96B à Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002, que terão a seguinte redação: “Artigo 96A - A cobertura do déficit técnico total do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, apurado no cálculo atuarial realizado em 30 de setembro de 2005 será coberto sobre a mesma base de contribuição prevista no artigo 74 desta Lei e correrão à cargo do Executivo, Legislativo, e das autarquias e fundações públicas do Município de Morro Agudo, com os seguintes percentuais: I - no exercício de 2.005 - 2%; II – no exercício de 2.006 - 2%; III – no exercício de 2.007 - 4%; IV – no exercício de 2.008 - 6%; V – no exercício de 2.009 - 8%; VI – no exercício de 2010 - 10%; VII – no exercício de 2.011 – 12%; VIII - no exercício de 2.012 – 14%; IX – a partir do exercício de 2.013 – 16,45%. Parágrafo Único – O valor referente à cobertura do déficit técnico previsto neste artigo será recolhido ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO até o dia vinte e cinco do mês seguinte ao de competência. Artigo 96B – Os percentuais previstos no artigo 96A poderão sofrer alterações futuras com a realização de novas avaliações atuariais e poderão ser e ajustadas em cada exercício na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Artigo 3º – Esta lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês posterior à data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP, 25 de outubro de 2005. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 24, no verso da Folha 53, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento