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norma nº 2441/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2441 / 2005
Date 2005-11-08
Ementa“Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002 e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.441, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005=
“Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002 e dá outras 
providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º – O inciso II do artigo 74 da Lei 2.250, de 30 de setembro 
de 2002 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 74 – ..............................................................................
I - ............................................................................................
II - a contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, 
Autarquia e Fundações Públicas do Município no valor de 11,97% da folha de 
pagamento, inclusive sobre o Abono Anual;”
Artigo 2º – Ficam acrescidos os artigos 96A e 96B à Lei nº 2.250, de 
30 de setembro de 2002, que terão a seguinte redação:
“Artigo 96A - A cobertura do déficit técnico total do INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, apurado no cálculo atuarial 
realizado em 30 de setembro de 2005 será coberto sobre a mesma base de 
contribuição prevista no artigo 74 desta Lei e correrão à cargo do Executivo, 
Legislativo, e das autarquias e fundações públicas do Município de Morro Agudo, 
com os seguintes percentuais:
I - no exercício de 2.005 - 2%;
II – no exercício de 2.006 - 2%;
III – no exercício de 2.007 - 4%;
IV – no exercício de 2.008 - 6%;
V – no exercício de 2.009 - 8%;
VI – no exercício de 2010 - 10%;
VII – no exercício de 2.011 – 12%;
VIII - no exercício de 2.012 – 14%;
IX – a partir do exercício de 2.013 – 16,45%.
Parágrafo Único – O valor referente à cobertura do déficit técnico 
previsto neste artigo será recolhido ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO 
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO até o dia vinte e cinco do mês seguinte ao de 
competência.
Artigo 96B – Os percentuais previstos no artigo 96A poderão sofrer 
alterações futuras com a realização de novas avaliações atuariais e poderão ser e 
ajustadas em cada exercício na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês 
posterior à data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP, 25 de outubro de 2005.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 24, no verso da Folha 53, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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