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norma nº 2446/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2446 / 2005
Date 2005-11-08
Ementa“Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo Municipais a celebrarem convênio com Instituições Financeiras com o objetivo que especifica e dá outras providências”.
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= LEI Nº 2.446, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005 =
“Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo Municipais a celebrarem convênio com 
Instituições Financeiras com o objetivo que especifica e dá outras providências”. 
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo Municipais a 
celebrarem convênio com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central do Brasil, para a concessão de empréstimo sob garantia de consignação em 
folha de pagamento aos respectivos funcionários/servidores, ativos, inativos, 
pensionistas e agentes políticos que manifestarem o interesse. (Alterado pela Lei 
nº 2542, 04/09/2007)
ARTIGO 1º - Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo Municipais a 
celebrarem convênio com Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central do Brasil, para a concessão de empréstimo sob garantia de consignação em 
folha de pagamento aos respectivos funcionários/servidores, ativos, inativos e 
pensionistas que manifestarem o interesse. 
ARTIGO 2º - Os valores a serem pagos serão suportados pelos 
servidores que manifestarem interesse na contratação dos serviços, sendo que o 
Executivo e Legislativo local funcionarão como repassadores do numerário. 
ARTIGO 3º - Manifestado o interesse de forma expressa, ficam o 
Executivo e Legislativo autorizados a descontarem em folha de pagamento o valor 
devido. 
ARTIGO 4º - Os descontos mensais serão formulados mediante 
comunicação escrita da instituição financeira conveniada.
ARTIGO 5º – A soma das consignações facultativas não poderá exceder 
o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido auferido pelo servidor 
público.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por vencimento líquido o valor bruto 
do vencimento mensal do servidor, excluído os descontos obrigatórios previstos em 
lei.
ARTIGO 6º - Executivo e Legislativo Municipais não se responsabilizam 
por desconto de importâncias indevidas que forem solicitadas pela instituição 
conveniada. 
ARTIGO 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 08 DE NOVEMBRO DE 2005.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 24, no verso da folha 56, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
DECRETO N° 3.706. DE 21 DE JULHO DE 2009
“Regulamenta a concessão de empréstimos consignados em folha de 
pagamento, autorizados nos termos da Lei n° 2 446/05”. 
 GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçôes legais, 
DECRETA:
ARTIGO 1º - Para fins do disposto no artigo 50 da Lei n° 
2.446, de 08/11/2005, o vencimento líquido mensal será apurado através da 
soma dos seguintes valores: 
 I- Salário base; 
 II - Salário familia, 
 III - Auxilio alimentação;
 IV - Adicional de pós-graduação.;
 V - Adicional de curso universitário; 
 VI - Sexta-parte;
 VII- Adicional de insalubridade; 
 VIII - Adicional de trabalho noturno; 
 IX – GTN.
ARTIGO 2º - O cálculo dos valores referidos no artigo 1° deverá 
considerar o cargo efetivo no qual o servidor é empossado. 
 Parágrafo Unico - As designações para assunção de cargos em 
caráter transitórios não surtirão efeito para o objeto disposto na Lei 2.446 e 
neste Decreto, não podendo ser considerados para quaisquer cálculos desta 
natureza. 
ARTIGO 3º - Dos valores apurados no artigo 1º, serão deduzidos: 
 I - Contribuição previdenciária;
 II - Retenção a título de pensão alimentícia; 
 III – IRRF;
 IV - Contribuição sindical. 
ARTIGO 4° - Para fazer jus à concessão de empréstimos 
consignados em folha de paganlento, deverão os servidores contar com no 
mínimo 06 (seis) meses de efetivo exercício no cargo em que foram 
empossados .
 ARTIGO 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação ficando revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 21 DE JULHO DE 2009.
GILBERTO CÉSAR BARBETI 
-Prefeito Municipal￾Registrado em livro próprio de no 33, verso da folha 46. em data supra. 
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI 
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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