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norma nº 2448/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2448 / 2005
Date 2005-11-11
Ementa"Dispõe sobre o controle de população de animais e controle de zoonoses no Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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= LEI Nº 2.448, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005 =
"Dispõe sobre o controle de população de animais e controle de zoonoses no Município de Morro Agudo e dá 
outras providências”. 
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - O desenvolvimento de ações objetivando o controle e proteção das 
populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Morro Agudo, passam a 
ser regulamentados pela presente Lei. 
ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Controle de Zoonoses, 
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que será responsável em âmbito municipal, pela execução das ações 
mencionadas no artigo anterior, autorizado a firmar convênios com clínicas veterinárias do município e ou 
Universidades para atingir os objetivos da presente lei. 
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS
ARTIGO 3º - Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - zoonose - infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais 
vertebrados e o homem e vice-versa;
II - agente sanitário - médico veterinário (ou outrem a ser credenciado, sob fiscalização 
deste);
III - órgão sanitário responsável - Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de 
Controle de Zoonoses;
IV - animais de estimação - os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V - animais de uso econômico - as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à 
produção econômica;
VI - animais sinantrópicos - as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais 
como roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
VII - animais soltos - todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de 
contenção em logradouros públicos;
VIII - animais apreendidos - todo e qualquer animal capturado por servidores do Centro de 
Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante de captura, seu 
transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;
IX - depósito municipal de animais - as dependências apropriadas do Centro de Controle de 
Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
X - cães mordedores viciosos - os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, 
em logradouros públicos de forma repetida;
XI - maus tratos - toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em 
crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso 
de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal n.º 
24.645, de 10/07/1934 (Lei de proteção aos animais);
XII - condições inadequadas - a manutenção de animais em contato direto ou indireto, com 
outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda em alojamentos de dimensões 
inapropriadas, a sua espécie e porte;
XIII - animais selvagens - os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV - animais de espécies estrangeiras - aqueles que não pertençam à fauna natural do país;
XV - animais ungulados - os mamíferos com dedos revestidos de cascos;
XVI - coleções líquidas - qualquer quantidade de água parada. 
ARTIGO 4º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos 
humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados 
e experiências da saúde pública veterinária;
 
ARTIGO 5º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
II- preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos 
causados por animais;
III- promover através de campanhas permanentes, o controle de natalidade dos animais 
domésticos através da implantação da castração, gratuita aos que, comprovadamente, não possuírem condições 
para arcar com as despesas e gastos atinentes. 
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
ARTIGO 6º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos 
ou locais de livre acesso ao público. 
§1º - Excetua-se da proibição prevista neste artigo:
I - os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criação, venda, exposição, 
competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros quando licenciados pelo órgão competente;
II - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:
a) - se tratar de animais conduzidos com uso adequado da coleira e guia e conduzido por 
pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal, devendo os cães mordedores e 
bravios, serem conduzidos nas ruas devidamente amordaçados;
b) - se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e meios de 
contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os 
movimentos do animal;
c) - se tratar de cães e gatos ou outros animais, nos clubes associativos, para os casos de 
demonstrações, exposições desses animais ou concursos, devendo ser observadas as condições adequadas para o 
alojamento dos mesmos. 
§2º - Os animais domésticos errantes, de pequeno e médio porte, que estejam vagando ou 
pastando no perímetro urbano, fora da propriedade privada sem delimitação restrita, mesmo sob vigilância de 
pastoreio, poderão ser apreendidos e encaminhados à repartição veterinária. 
ARTIGO 7º - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por 
autuação de agente sanitário ou comprovada mediante boletins de ocorrência policial.
ARTIGO 8º - Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento.
§1º - Na defesa dos animais e para a apuração das responsabilidades e eventual punição do 
proprietário ou preposto, quanto aos maus tratos e crueldade, o Centro de Controle de Zoonoses, cadastrará os 
respectivos cães.
§2º - Os animais apreendidos por força do disposto nos termos dos incisos III e IV somente 
serão resgatados se constatado pelo agente, não mais subsistir as causas ensejadoras da apreensão. 
ARTIGO 9º - A captura e o transporte dos animais de que trata o presente artigo, deverão 
ser realizados através de métodos humanitários. 
§1º - A captura dos animais deverá ser realizada por pessoal qualificado e treinado. 
§2º - Nos casos em que for necessária a captura com instrumentos, estes deverão ser os mais 
modernos existentes, sempre visando à utilização dos que menos agridam os animais, devendo ser utilizados 
sempre limpos e esterilizados. 
ARTIGO 10 - O Município de Morro Agudo, não responderá por indenização nos casos de:
I - óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. 
ARTIGO 11 - O animal cuja apreensão for impraticável ou apresentar sintomas de zoonose 
grave ou incurável ou ainda doença em estágio terminal, poderá, a juízo de Médico Veterinário, ser sacrificado 
“in loco”.
SEÇÃO II
DO DESTINO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
ARTIGO 12 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do 
órgão sanitário responsável:
I - resgate,
II - adoção;
III - leilão em hasta pública;
ARTIGO 13 - O animal será custodiado em ambiente apropriado por 03 (três) dias úteis, 
contados do dia da captura, devendo o proprietário na ocasião da retirada, pagar o valor correspondente à multa 
leve, e em caso de reincidência considerada grave. 
§1º - Os animais não resgatados, após avaliação feita por médico veterinário, serão 
destinados a:
a) adoção;
§2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos animais doados ao Centro de Controle 
de Zoonoses.
§3º - Os proprietários, no ato da retirada dos animais, deverão estar munidos de documentos 
que provem a posse do animal ou apresentar, no mínimo, uma testemunha.
ARTIGO 14 - Todo animal apreendido ao chegar à repartição veterinária, deverá ser 
avaliado pelo médico veterinário, o qual se encarregará de fazer a triagem necessária. 
ARTIGO 15 - Os animais que apresentarem doenças infectocontagiosas, lesões graves ou 
prestes ao parto, deverão ser isolados em recintos apropriados. 
ARTIGO 16 - Fica o Centro de Controle de Zoonoses autorizado a realizar a castração dos 
animais destinados a doação. 
ARTIGO 17 - Os animais destinados à adoção permanecerão, pelo período de 10 (dez) dias, 
à disposição dos eventuais interessados.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
ARTIGO 18 - Os atos praticados pelos animais são de responsabilidade de seus 
proprietários. 
Parágrafo Único: Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estende-se a 
este a responsabilidade a que alude o caput deste artigo. 
ARTIGO 19 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em 
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à 
remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas. 
ARTIGO 20 - É proibido abandonar animais em áreas públicas ou particulares.
Parágrafo Único - Os casos de denúncia por abandono, serão fichados e apuradas as 
responsabilidades. 
ARTIGO 21 - Os proprietários só poderão encaminhar seus animais para o Centro de 
Controle de Zoonoses, quando esclarecida a causa da decisão.
Parágrafo Único - Havendo suspeita de enfermidades, o agente sanitário pedirá avaliação do 
médico veterinário. 
ARTIGO 22 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do agente sanitário quando 
no exercício de suas funções ou de representantes, dos conselhos de defesa dos animais, às dependências de 
alojamento do animal, para constatar maus tratos ou a existência de instalações inadequadas.
ARTIGO 23 - Todo proprietário manterá seus animais permanentemente imunizados contra 
a raiva.
Parágrafo Único - Em caso de falecimento do animal com suspeita de raiva, o proprietário 
deverá tomar providências corretas para o encaminhamento ao serviço municipal. 
ARTIGO 24 - Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada da 
carcaça.
ARTIGO 25 - O Poder Executivo manterá o registro dos animais, regulamentado através de 
Decreto. 
SEÇÃO IV
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
ARTIGO 26 - Ao munícipe compete à adoção de medidas necessárias para a manutenção de 
sua propriedade limpa e isenta de animais da fauna sinantrópica.
ARTIGO 27 - É proibido o acúmulo de lixo, de materiais inservíveis ou outros materiais, 
que propiciem a instalação e proliferação de animais sinantrópicos. 
ARTIGO 28 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, são 
obrigados a mantê-los permanentemente limpos, isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação 
dos mosquitos. 
ARTIGO 29 - Nas obras de construção civil, é obrigatória a drenagem permanente de 
coleções líquidas, originadas ou não pelas águas das chuvas, de forma a evitar a proliferação dos mosquitos. 
SEÇÃO V
DO CONTROLE REPRODUTIVO
ARTIGO 30 - O controle reprodutivo de cães e gatos deverá ser realizado objetivando o 
controle de zoonoses.
Parágrafo Único - O controle reprodutivo será realizado pelos processos cirúrgicos de 
orquiectomia e histerectomia para machos e fêmeas respectivamente.
ARTIGO 31 - Os procedimentos cirúrgicos deverão ser realizados no Centro de Controle de 
Zoonoses do Município ou em clínicas veterinárias conveniadas com o Município.
ARTIGO 32 - Cabe ao Município estabelecer convênio com clínicas inscritas no Conselho 
Regional de Medicina Veterinária e que preencham os requisitos legais e técnicos constantes do convênio,
ARTIGO 33 - O Município poderá realizar gratuitamente o procedimento cirúrgico nos cães 
e gatos desde que seus proprietários preencham os seguintes requisitos:
I - o proprietário do animal resida no Município, no mínimo, há um ano;
II - que o animal tenha sido imunizado contra raiva em período inferior a doze meses;
III - que o animal tenha, no mínimo, cinco meses de vida;
IV - que o proprietário esteja inscrito em programas sociais de complementação de renda, 
instituído pelo Poder Público.
ARTIGO 34 - O controle reprodutivo dos animais será realizado preferencialmente:
I - nos animais errantes que possam ser submetidos a procedimentos cirúrgicos;
II - de áreas de maior incidência de vírus rábico;
III - que tenham sido apreendidos pelo Centro de Controle de Zoonoses e que o proprietário 
se enquadre nos requisitos previstos no artigo anterior desta lei.
IV - de áreas de maior incidência de solicitações de apreensões;
V - de áreas de maior incidência de agressões;
VI - de áreas com maior densidade populacional de animais.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
ARTIGO 35 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os agentes sanitários, 
deverão aplicar as seguintes penalidades:
I - autuação;
II -multa;
III - apreensão;
IV - interdição total ou parcial, temporária ou permanente do local ou estabelecimento.
ARTIGO 36 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, de 
acordo com o que segue:
I - Leve - R$ 15,00
II - Grave - R$ 30,00
III - Gravíssima - R$ 45,00
Parágrafo Único - O valor da multa estabelecida neste artigo será atualizada por Decreto do 
Poder Executivo. 
ARTIGO 37 - A pena de multa, não excluirá conforme a natureza e a gravidade da infração, 
a aplicação de outras penalidades previstas em lei. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 38 - É proibida a criação e a manutenção de animais de espécies suína, em zona 
urbana. 
ARTIGO 39 - A criação e manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com 
exceção dos suínos, será regulamentada por Decreto do Executivo. 
ARTIGO 40 - São proibidos no município de Morro Agudo, exploração da fauna brasileira, 
nos termos da Lei Federal n.º 5.197, de 03 de outubro de 1967. 
ARTIGO 41 - Animais com sintomas de raiva, serão vistoriados por técnicos e ou agentes 
sanitários, devendo ser isolados, e encaminhados para o médico veterinário, que adotará providências de acordo 
com a necessidade. 
ARTIGO 42 - Não será permitido criar em residências, animais que por sua espécie, número 
e manutenção, causem risco à saúde e a segurança da comunidade. 
ARTIGO 43 - É proibida a circulação de toda e qualquer espécie de animal bravio ou 
selvagem ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre circulação e acesso do 
público. 
ARTIGO 44 - É proibida a utilização de animais vivos em vitrines, a qualquer título. 
ARTIGO 45 - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá programa de educação sanitária 
continuada sobre a propriedade responsável de animais domésticos e os riscos para as pessoas, gerados pelo 
excesso populacional de animais. 
ARTIGO 46 - As associações não governamentais na defesa do interesse e bem estar dos 
animais terão acesso livre junto às dependências de controle das zoonoses, através de seus membros, 
observando as recomendações dos técnicos e ou agentes sanitários. 
ARTIGO 47 - A presente lei será regulamentada por decreto.
ARTIGO 48 - As despesas desta lei correrão por conta de dotações próprias, do orçamento 
vigente, suplementadas caso necessário for.
ARTIGO 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 99, 
100, e 101 da Lei nº. 406, de 14 de fevereiro de 1969 e demais disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 11 DE NOVEMBRO DE 2005.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 24, do anverso da folha 58 ao verso da folha 60, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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