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norma nº 2451/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2451 / 2005
Date 2005-12-13
Ementa“Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002 e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.451, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005=
“Dispõe sobre alteração da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002 e dá outras 
providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º – Ficam acrescidos os incisos I, II e III ao caput do artigo 
16 da Lei 2.250, de 30 de setembro de 2002 que terão a seguinte redação:
“Artigo 16 - ............................................................................
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, 
e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadoria; e
III - contar com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, 
à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% 
(vinte por cento) do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, 
faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” anterior”.
ARTIGO 2º – Fica acrescido o artigo 17B à Lei nº 2.250, de 30 de 
setembro de 2002, que terá a seguinte redação:
“Artigo 17B – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas 
normas estabelecidas pelos artigos 14, 15, 16, 17 e 17A desta lei, o segurado que 
ingressou em cargo efetivo da administração pública municipal, incluídas suas 
autarquias e fundações até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com 
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público;
III – quinze anos de carreira;
IV – cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
V – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade 
para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput 
deste artigo.
Parágrafo Único – Observado o disposto no artigo 37, XI da 
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares 
de cargo efetivo, concedidos com base neste artigo e as pensões derivadas dos 
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com 
este artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria 
ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.
ARTIGO 3º – Fica acrescida a alínea “c” ao inciso III do caput do artigo 
74 da Lei nº 2.250, de 30 de setembro de 2002, que terá a seguinte redação:
“Artigo 74 - ................................................................
III – .........................................................................
b) - ..........................................................................
c) - a contribuição prevista no inciso I deste artigo incidirá apenas 
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro 
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na 
forma da lei, for portador de doença incapacitante”. 
ARTIGO 4º - Fica acrescido o Parágrafo Único ao artigo 17A da Lei nº 
2.250, de 30 de setembro de 2002 que terá a seguinte redação:
“Artigo 17A – ..........................................................
Parágrafo Único – Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos 
servidores públicos que se aposentarem na forma do caput deste artigo o disposto 
no Parágrafo Único do artigo 17B desta lei”. 
ARTIGO 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 13 DE DEZEMBRO DE 2005.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 24, no anverso e verso da folha 62, em 
data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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