| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3710 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição da Função Gratificada de Motorista de Gabinete e estabelece outras providências.” |
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LEI Nº 3.710, DE 05 DE ABRIL DE 2024 = Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a instituição da Função Gratificada de Motorista de Gabinete e estabelece outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Função Gratificada de Motorista de Gabinete, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito desta municipalidade. Parágrafo único - Fica vedado a designação para ocupar a função gratificada mencionada no caput ao servidor que se enquadra na seguinte situação: I - estejam em regime de dedicação parcial; II - estejam usufruindo do benefício de redução de carga horária conforme disposto na Lei Municipal nº 3.404, de 22 de outubro de 2021; III - encontrem-se em licença para trato de interesses particulares; IV - não estejam em exercício regular do seu cargo, de qualquer forma. Art. 2º - Ao ocupante da Função Gratificada de Motorista de Gabinete são atribuídas as seguintes responsabilidades: a) Realizar o transporte seguro e eficiente do Prefeito durante suas atividades oficiais, assegurando o cumprimento dos horários estabelecidos e a segurança do chefe do Executivo Municipal. b) Executar a manutenção preventiva do veículo oficial, garantindo seu perfeito estado de funcionamento, e comunicar imediatamente qualquer necessidade de reparo ao setor competente. c) Manter o veículo limpo e em condições estéticas adequadas, refletindo a imagem institucional da Prefeitura. d) Atender às solicitações específicas do Prefeito referentes ao itinerário e aos cuidados durante os deslocamentos, demonstrando atenção e discrição. e) Colaborar com outras demandas do Gabinete do Prefeito, quando necessário, mediante orientação da autoridade competente. Art. 3º - A Função Gratificada de Motorista de Gabinete será ocupada por servidor de provimento efetivo, designado pelo Prefeito, e receberá gratificação equivalente à referência remuneratória atual do cargo, sendo vedada a acumulação com outras gratificações previstas no artigo 115 da Lei Municipal nº 424/69, e a gratificação de produtividade prevista no artigo 5º da Lei Municipal nº 1.494, de 23 de outubro de 1990. §1º - A gratificação mencionada no caput deste artigo compreende: I - o pagamento do adicional de horas noturnas, previsto no artigo 119, § 2º da Lei Municipal nº 424/69; II - a indenização por sobreaviso; III - o pagamento das horas extraordinárias. §2º - Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em razão de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei, inclusive 13º salário. §3º - O servidor em estágio probatório não poderá ocupar a Função Gratificada de Motorista de Gabinete. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, com suplementação, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE ABRIL DE 2024. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal -