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norma nº 3710/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3710 / 2024
Date 2024-04-05
Ementa“Dispõe sobre a instituição da Função Gratificada de Motorista de Gabinete e estabelece outras providências.”
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LEI Nº 3.710, DE 05 DE ABRIL DE 2024 =
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a instituição da Função Gratificada de Motorista de Gabinete e 
estabelece outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Função Gratificada de Motorista de Gabinete, vinculada 
diretamente ao Gabinete do Prefeito desta municipalidade.
Parágrafo único - Fica vedado a designação para ocupar a função gratificada 
mencionada no caput ao servidor que se enquadra na seguinte situação:
I - estejam em regime de dedicação parcial;
II - estejam usufruindo do benefício de redução de carga horária conforme 
disposto na Lei Municipal nº 3.404, de 22 de outubro de 2021; 
III - encontrem-se em licença para trato de interesses particulares; 
IV - não estejam em exercício regular do seu cargo, de qualquer forma.
Art. 2º - Ao ocupante da Função Gratificada de Motorista de Gabinete são 
atribuídas as seguintes responsabilidades:
a) Realizar o transporte seguro e eficiente do Prefeito durante suas atividades 
oficiais, assegurando o cumprimento dos horários estabelecidos e a segurança do chefe do 
Executivo Municipal.
b) Executar a manutenção preventiva do veículo oficial, garantindo seu 
perfeito estado de funcionamento, e comunicar imediatamente qualquer necessidade de 
reparo ao setor competente.
c) Manter o veículo limpo e em condições estéticas adequadas, refletindo a 
imagem institucional da Prefeitura.
d) Atender às solicitações específicas do Prefeito referentes ao itinerário e aos 
cuidados durante os deslocamentos, demonstrando atenção e discrição.
e) Colaborar com outras demandas do Gabinete do Prefeito, quando 
necessário, mediante orientação da autoridade competente.
Art. 3º - A Função Gratificada de Motorista de Gabinete será ocupada por 
servidor de provimento efetivo, designado pelo Prefeito, e receberá gratificação equivalente 
à referência remuneratória atual do cargo, sendo vedada a acumulação com outras 
gratificações previstas no artigo 115 da Lei Municipal nº 424/69, e a gratificação de 
produtividade prevista no artigo 5º da Lei Municipal nº 1.494, de 23 de outubro de 1990.
§1º - A gratificação mencionada no caput deste artigo compreende: 
I - o pagamento do adicional de horas noturnas, previsto no artigo 119, § 2º 
da Lei Municipal nº 424/69; 
II - a indenização por sobreaviso; 
III - o pagamento das horas extraordinárias.
§2º - Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em razão de 
férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei, inclusive 13º 
salário.
§3º - O servidor em estágio probatório não poderá ocupar a Função 
Gratificada de Motorista de Gabinete.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas 
pelas dotações orçamentárias próprias, com suplementação, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 05 DE ABRIL DE 2024. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal -

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