| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2337 / 2004 |
| Date | 2004-05-06 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei nº 2.178, de 16 de abril de 2001". |
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=LEI Nº 2.337, DE 06 DE MAIO DE 2004= "Altera dispositivos da Lei nº 2.178, de 16 de abril de 2001". PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - A letra “d”, do inciso I, do artigo 6º, da lei nº 2.178, de 16 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: a)- .................................................................................. b) - ................................................................................. c) - .................................................................................. d)- jurídico; e e)- ................................................................................... ARTIGO 2º - O caput do artigo 19 da lei nº 2.178, de 16 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 19 – Os Conselheiros serão eleitos, após prévia avaliação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por votação indireta da sociedade, representada por membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; membros titulares do Conselho Municipal de Assistência Social; Conselho Municipal do Idoso; Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade de Morro Agudo; Conselho Comunitário de Segurança; Conselho Municipal da Educação; Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; Conselho Municipal da Saúde; Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Comitê Municipal de Segurança Alimentar; Conselhos Municipais que vierem a ser instituídos no município; membros de diretoria de Instituições de Defesa e/ou Atendimento a criança e ao adolescente em funcionamento e inscritas, a pelo menos um (1) ano, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo renovada a inscrição para o ano corrente”. ARTIGO 3º - Revoga do § 2º, do artigo 19, da lei nº 2.178, de 16 de abril de 2001. ARTIGO 4º - Acrescenta o § 4º ao artigo 19 da lei nº 2.178, de 16 de abril de 2001. §1º - ....................................................................... § 2º - ...................................................................... § 3º - ...................................................................... § 4º - Serão aceitos, como documentos comprobatórios de funcionamento das Instituições de Defesa e/ou Atendimento a Criança e ao Adolescente, fotocópia do livro de registro de matrículas/atendimentos. ARTIGO 5º - O Parágrafo Único do artigo 20 da lei nº 2.178, de 16 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 20 - ........................................................................ Parágrafo Único – O Conselho Tutelar deverá encaminhar cópia do Regimento Interno ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitando sua apreciação e aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse e o não cumprimento sujeitará o responsável às sanções do Código de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar. ARTIGO 6º - O caput do artigo 21 da lei nº 2.178, de 16 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 21 – O Conselho Tutelar prestará serviço ao público, diariamente, no horário das 07:00 às 17:00 horas. ARTIGO 7º - O inciso V do artigo 23 da lei nº 2.178, de 16 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: I - .................................................................................... II - .................................................................................. III - ................................................................................. IV - .................................................................................. V – Reconhecida experiência de trabalho, direto, na defesa e atendimento a criança e ao adolescente; ARTIGO 8º - O artigo 45 da lei nº 2.178, de 16 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 45 – As funções de Conselheiro Tutelar serão regidas por esta lei e pelo Código de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar. ARTIGO 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 06 DE MAIO DE 2004. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 30 e anverso da folha 31, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento