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norma nº 2345/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2345 / 2004
Date 2004-06-15
Ementa“Autoriza a cessão em comodato à Associação Cultural Artística de Morro Agudo, do imóvel que especifica e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.345, DE 15 DE JUNHO DE 2004=
“Autoriza a cessão em comodato à Associação Cultural Artística de Morro Agudo, do imóvel que 
especifica e dá outras providências”.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder em comodato, à 
Associação Cultural Artística de Morro Agudo, inscrita no CNPJ nº 02.896.683/0001-32, situada à Rua 
Barão do Rio Branco, 493, no município de Morro Agudo, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a partir da 
publicação desta lei, o imóvel descrito abaixo, para a construção de sua sede própria, que assim se 
descreve: “Um terreno urbano sem benfeitorias, com frente para a Rua Rio de Janeiro, lado ímpar, 
localizado a uma distância de 32,15 metros da Rua João Guarnieri, lado ímpar, medindo 13,00 metros, 
do lado direito de quem da rua olha para o terreno, confronta com propriedade do município e mede 
34,10 metros, do outro lado continua na mesma confrontação e mede 34,10 metros, nos fundos, 
mantendo a mesma confrontação, mede 13,00 metros, com essa descrição, o terreno em questão possui 
uma área de 443,30 metros quadrados”.
ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso do imóvel descrito no 
artigo anterior poderá ser feita por escritura pública ou contrato, ficando a Comodatária responsável 
pelas despesas decorrentes de sua lavratura/registro.
ARTIGO 3º - O comodato cessará, de pleno direito, na hipótese de modificação e ou 
cessação das atividades da Comodatária naquele local ou se dada destinação diversa da prevista nesta 
lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo a cessação, por qualquer meio, forma ou condição, todas 
as benfeitorias introduzidas no imóvel, seja de que natureza for, passarão à incorporar ao patrimônio 
público municipal, sem qualquer direito de indenização ou retenção por parte da Comodatária.
ARTIGO 4º - As despesas com construção, reformas, conservação ou modificação que 
se fizerem necessárias, inclusive impostos, taxas ou tarifas que incidem ou que venham a incidir sobre 
a área cedida, serão de exclusiva responsabilidade da Comodatária.
ARTIGO 5º - Responsabilizar-se-á a Comodatária por eventuais danos que vierem a 
causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da atividade.
ARTIGO 6º - Além das condições enumeradas na presente lei, outras cláusulas e 
condições poderão ser impostas pelo Comodante.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 15 DE JUNHO DE 2004.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 23, no anverso da folha 39, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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