| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2345 / 2004 |
| Date | 2004-06-15 |
| Ementa | “Autoriza a cessão em comodato à Associação Cultural Artística de Morro Agudo, do imóvel que especifica e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.345, DE 15 DE JUNHO DE 2004= “Autoriza a cessão em comodato à Associação Cultural Artística de Morro Agudo, do imóvel que especifica e dá outras providências”. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder em comodato, à Associação Cultural Artística de Morro Agudo, inscrita no CNPJ nº 02.896.683/0001-32, situada à Rua Barão do Rio Branco, 493, no município de Morro Agudo, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta lei, o imóvel descrito abaixo, para a construção de sua sede própria, que assim se descreve: “Um terreno urbano sem benfeitorias, com frente para a Rua Rio de Janeiro, lado ímpar, localizado a uma distância de 32,15 metros da Rua João Guarnieri, lado ímpar, medindo 13,00 metros, do lado direito de quem da rua olha para o terreno, confronta com propriedade do município e mede 34,10 metros, do outro lado continua na mesma confrontação e mede 34,10 metros, nos fundos, mantendo a mesma confrontação, mede 13,00 metros, com essa descrição, o terreno em questão possui uma área de 443,30 metros quadrados”. ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso do imóvel descrito no artigo anterior poderá ser feita por escritura pública ou contrato, ficando a Comodatária responsável pelas despesas decorrentes de sua lavratura/registro. ARTIGO 3º - O comodato cessará, de pleno direito, na hipótese de modificação e ou cessação das atividades da Comodatária naquele local ou se dada destinação diversa da prevista nesta lei. Parágrafo Único - Ocorrendo a cessação, por qualquer meio, forma ou condição, todas as benfeitorias introduzidas no imóvel, seja de que natureza for, passarão à incorporar ao patrimônio público municipal, sem qualquer direito de indenização ou retenção por parte da Comodatária. ARTIGO 4º - As despesas com construção, reformas, conservação ou modificação que se fizerem necessárias, inclusive impostos, taxas ou tarifas que incidem ou que venham a incidir sobre a área cedida, serão de exclusiva responsabilidade da Comodatária. ARTIGO 5º - Responsabilizar-se-á a Comodatária por eventuais danos que vierem a causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da atividade. ARTIGO 6º - Além das condições enumeradas na presente lei, outras cláusulas e condições poderão ser impostas pelo Comodante. ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 15 DE JUNHO DE 2004. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 23, no anverso da folha 39, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento