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norma nº 2353/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2353 / 2004
Date 2004-09-10
Ementa"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro Agudo e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.353, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004=
"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de 
Morro Agudo e dá outras providências".
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:-
ARTIGO 1º - O valor do subsídio dos agentes políticos do Município de 
Morro Agudo, que exercerem, no período de 01 de Janeiro de 2.005 a 31 de 
Dezembro de 2.008, os cargos de Prefeito, Vice Prefeito, Presidente da Câmara 
Municipal, Vereador e Secretário Municipal será o estabelecido nesta lei.
ARTIGO 2º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Morro Agudo 
será de R$8.790,00 (oito mil, setecentos e noventa reais).
ARTIGO 3º - O subsídio mensal do Vice Prefeito Municipal, será de 
R$2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais).
ARTIGO 4º - O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de Secretários 
Municipais será de R$2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais).
Parágrafo Único – Além do subsídio mensal previsto no caput, os 
ocupantes dos cargos de Secretários Municipais farão jus, no que couber, ao disposto 
no § 3º do Art. 39 da Constituição Federal.
ARTIGO 5º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de 
Morro Agudo, será de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
§ 1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer 
às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das 
votações.
§ 2º - O valor correspondente a cada sessão ordinária ou extraordinária, 
será obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias e 
extraordinárias realizadas no mês correspondente.
§ 3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de matéria 
a ser votada, a não realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos 
Vereadores presentes, o recesso parlamentar e as faltas justificadas previstas no 
Regimento Interno da Casa.
§ 4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da 
Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita 
municipal do mês anterior ao pagamento.
§ 5º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por 
dia, qualquer que seja sua natureza.
ARTIGO 6º - O Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da 
Câmara Municipal fará jus, em razão das funções regimentalmente previstas para o 
exercício do cargo, a partir de 01 de Janeiro de 2.005, a subsídio mensal no valor de 
R$2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais).
ARTIGO 7º - Para observância dos limites estabelecidos na Constituição 
Federal para os subsídios dos Vereadores, o valor dos subsídios dos Deputados 
Estaduais, será apurado mediante Certidão expedida pela Assembléia Legislativa do 
Estado de São Paulo.
ARTIGO 8º - Os valores dos subsídios fixados nesta lei, serão 
reajustados anualmente, a partir da vigência desta lei, nos termos do Artigo 37, inciso 
X da Constituição Federal.
ARTIGO 9º - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2.005, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 10 DE SETEMBRO DE 2004.
PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
-Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 23, no anverso e verso da folha 46, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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