| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2353 / 2004 |
| Date | 2004-09-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro Agudo e dá outras providências". |
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=LEI Nº 2.353, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004= "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro Agudo e dá outras providências". PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - O valor do subsídio dos agentes políticos do Município de Morro Agudo, que exercerem, no período de 01 de Janeiro de 2.005 a 31 de Dezembro de 2.008, os cargos de Prefeito, Vice Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Vereador e Secretário Municipal será o estabelecido nesta lei. ARTIGO 2º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Morro Agudo será de R$8.790,00 (oito mil, setecentos e noventa reais). ARTIGO 3º - O subsídio mensal do Vice Prefeito Municipal, será de R$2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais). ARTIGO 4º - O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de Secretários Municipais será de R$2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais). Parágrafo Único – Além do subsídio mensal previsto no caput, os ocupantes dos cargos de Secretários Municipais farão jus, no que couber, ao disposto no § 3º do Art. 39 da Constituição Federal. ARTIGO 5º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Morro Agudo, será de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). § 1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. § 2º - O valor correspondente a cada sessão ordinária ou extraordinária, será obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês correspondente. § 3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, o recesso parlamentar e as faltas justificadas previstas no Regimento Interno da Casa. § 4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita municipal do mês anterior ao pagamento. § 5º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza. ARTIGO 6º - O Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da Câmara Municipal fará jus, em razão das funções regimentalmente previstas para o exercício do cargo, a partir de 01 de Janeiro de 2.005, a subsídio mensal no valor de R$2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais). ARTIGO 7º - Para observância dos limites estabelecidos na Constituição Federal para os subsídios dos Vereadores, o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais, será apurado mediante Certidão expedida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. ARTIGO 8º - Os valores dos subsídios fixados nesta lei, serão reajustados anualmente, a partir da vigência desta lei, nos termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal. ARTIGO 9º - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2.005, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 10 DE SETEMBRO DE 2004. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 23, no anverso e verso da folha 46, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento