| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2355 / 2004 |
| Date | 2004-09-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre autorização para alienar lotes que especifica e dá outras providências". |
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=LEI Nº 2.355, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004= "Dispõe sobre autorização para alienar lotes que especifica e dá outras providências". PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :- ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal de Morro Agudo autorizado a, mediante parecer do Setor de Promoção Social, a alienar 294 (duzentos e noventa e quatro) lotes integrantes do Loteamento Residencial “Jardins dos Ipês" (certificado GRAPROHAB nº 62/99), nesta cidade. ARTIGO 2º - A doação objeto da presente lei será aperfeiçoada mediante contrato de doação. ARTIGO 3º - O Setor de Promoção Social, para os fins de doação tratada no artigo 1º, recepcionará inscrições em época oportuna para o fim específico e selecionará, mediante parecer, aquelas que melhor se enquadram à proposta do loteamento. Serão listados, também, por ordem de preferência, os suplentes. ARTIGO 4º - O loteamento em questão tem como proposta a contemplação de lotes às famílias carentes do município. ARTIGO 5º - O Setor de Promoção Social usará de critérios que contemplem, dentre as inscritas, as famílias mais carentes, que residam no município há pelo menos 05 (cinco) anos. ARTIGO 6º - Não será habilitado à celebração de contrato aquele que já for proprietário de imóvel no município de Morro Agudo, nem aquele que já tenha sido contemplado em algum programa similar e tenha, por qualquer motivo, perdido a contemplação. ARTIGO 7º - A unidade de lote será contemplada à unidade familiar objeto do cadastramento. Parágrafo único - Para fins desta lei, unidade familiar é aquela constituída com o objetivo de constituição de família (§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal e Lei Federal nº 9.278/96). ARTIGO 8º - Constatado que a unidade familiar se desfez, por qualquer forma que seja, estará habilitado ao recebimento da doação aquele que tenha sob sua guarda o maior número de menores. ARTIGO 9º - Havendo impossibilidade de decisão pelo critério acima especificado, estará habilitada ao recebimento da doação a mulher. ARTIGO 10 - Uma vez habilitados, as unidades de terreno disponíveis serão sorteadas e posteriormente celebrado o respectivo contrato administrativo de doação. ARTIGO 11 - Contemplados, as despesas necessárias à perfeição da doação serão de responsabilidade dos contemplados. ARTIGO 12 - Os contemplados, uma vez convocados, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivarem o negócio. Vencido o prazo, contemplarse-á o suplente imediato. ARTIGO 13 - Os contemplados somente poderão alienar o imóvel por ato "inter vivos" dentro do prazo de dez (10) anos, a partir da assinatura do contrato, ressalvada a hipótese prevista no Art. 14 desta lei. § 1º - O Município fica autorizado a autorgar escritura de doação aos contemplados que vierem a ter valores a ser levantados em conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e que tenham construído ou iniciado a construção de suas residências, mantendo a restrição contida no caput. § 2º - O Município fica autorizado a outorgar escritura de doação aos contemplados cujas solicitações de financiamento para edificação de moradia tenham sido aprovadas em instituições financeiras, vinculada à efetiva realização do negócio. Nesse caso, o imóvel poderá ser dado em garantia hipotecária. § 3º - Da escritura de doação tratada nos parágrafos anteriores constará a data do contrato de doação do imóvel para efeito da observância do prazo estabelecido no caput. § 4º - No caso da doação prevista no § 2º, deste artigo, o inadimplemento do contemplado junto à instituição financiadora permitirá, à mesma, segundo as regras legais e contratuais pertinentes ao caso, a execução da garantia hipotecária, não prevalecendo, nesse caso, a regra prevista no caput. ARTIGO 14 - Somente será permitida a cessão/venda do imóvel ao cônjuge ou companheiro, em razão da dissolução da sociedade conjugal ou separação judicial, mediante sentença. ARTIGO 15 – Lavrado o contrato, os contemplados serão imitidos na posse do imóvel e terão o prazo de trinta e seis (36) meses para iniciar as edificações e sessenta (60) meses para terminá-las, contados da imissão. ARTIGO 16 - Os imóveis tratados nesta lei gozarão de isenção de IPTU por 03 (três) anos. ARTIGO 17 - As edificações devem preceder de projeto aprovado pelos poderes públicos. Parágrafo Único - É vedada a utilização dos lotes para fins comerciais. ARTIGO 18 - A infração de qualquer norma prevista em lei ou em condição avençada quando da lavratura do instrumento definitivo de doação importará em rescisão da doação e o retorno do imóvel ao patrimônio público, sem qualquer tipo de indenização ao donatário. ARTIGO 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE SETEMBRO DE 2004. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 50 e anverso da folha 51, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento