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norma nº 2355/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2355 / 2004
Date 2004-09-24
Ementa"Dispõe sobre autorização para alienar lotes que especifica e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.355, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004=
"Dispõe sobre autorização para alienar lotes que especifica e dá outras 
providências".
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :-
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal de Morro Agudo autorizado 
a, mediante parecer do Setor de Promoção Social, a alienar 294 (duzentos e 
noventa e quatro) lotes integrantes do Loteamento Residencial “Jardins dos Ipês" 
(certificado GRAPROHAB nº 62/99), nesta cidade.
ARTIGO 2º - A doação objeto da presente lei será aperfeiçoada 
mediante contrato de doação.
ARTIGO 3º - O Setor de Promoção Social, para os fins de doação 
tratada no artigo 1º, recepcionará inscrições em época oportuna para o fim 
específico e selecionará, mediante parecer, aquelas que melhor se enquadram à 
proposta do loteamento. Serão listados, também, por ordem de preferência, os 
suplentes.
ARTIGO 4º - O loteamento em questão tem como proposta a 
contemplação de lotes às famílias carentes do município.
ARTIGO 5º - O Setor de Promoção Social usará de critérios que 
contemplem, dentre as inscritas, as famílias mais carentes, que residam no 
município há pelo menos 05 (cinco) anos.
ARTIGO 6º - Não será habilitado à celebração de contrato aquele 
que já for proprietário de imóvel no município de Morro Agudo, nem aquele que 
já tenha sido contemplado em algum programa similar e tenha, por qualquer 
motivo, perdido a contemplação. 
ARTIGO 7º - A unidade de lote será contemplada à unidade familiar 
objeto do cadastramento. 
Parágrafo único - Para fins desta lei, unidade familiar é aquela 
constituída com o objetivo de constituição de família (§ 3º do artigo 226 da 
Constituição Federal e Lei Federal nº 9.278/96).
ARTIGO 8º - Constatado que a unidade familiar se desfez, por 
qualquer forma que seja, estará habilitado ao recebimento da doação aquele que 
tenha sob sua guarda o maior número de menores. 
ARTIGO 9º - Havendo impossibilidade de decisão pelo critério acima 
especificado, estará habilitada ao recebimento da doação a mulher. 
ARTIGO 10 - Uma vez habilitados, as unidades de terreno 
disponíveis serão sorteadas e posteriormente celebrado o respectivo contrato 
administrativo de doação.
ARTIGO 11 - Contemplados, as despesas necessárias à perfeição da 
doação serão de responsabilidade dos contemplados.
ARTIGO 12 - Os contemplados, uma vez convocados, terão o prazo 
de 60 (sessenta) dias para efetivarem o negócio. Vencido o prazo, contemplar￾se-á o suplente imediato.
ARTIGO 13 - Os contemplados somente poderão alienar o imóvel 
por ato "inter vivos" dentro do prazo de dez (10) anos, a partir da assinatura do 
contrato, ressalvada a hipótese prevista no Art. 14 desta lei.
§ 1º - O Município fica autorizado a autorgar escritura de doação 
aos contemplados que vierem a ter valores a ser levantados em conta do Fundo 
de Garantia por Tempo de Serviço e que tenham construído ou iniciado a 
construção de suas residências, mantendo a restrição contida no caput.
§ 2º - O Município fica autorizado a outorgar escritura de doação 
aos contemplados cujas solicitações de financiamento para edificação de moradia 
tenham sido aprovadas em instituições financeiras, vinculada à efetiva realização 
do negócio. Nesse caso, o imóvel poderá ser dado em garantia hipotecária.
§ 3º - Da escritura de doação tratada nos parágrafos anteriores 
constará a data do contrato de doação do imóvel para efeito da observância do 
prazo estabelecido no caput.
§ 4º - No caso da doação prevista no § 2º, deste artigo, o 
inadimplemento do contemplado junto à instituição financiadora permitirá, à 
mesma, segundo as regras legais e contratuais pertinentes ao caso, a execução 
da garantia hipotecária, não prevalecendo, nesse caso, a regra prevista no caput.
ARTIGO 14 - Somente será permitida a cessão/venda do imóvel ao 
cônjuge ou companheiro, em razão da dissolução da sociedade conjugal ou 
separação judicial, mediante sentença.
ARTIGO 15 – Lavrado o contrato, os contemplados serão imitidos na 
posse do imóvel e terão o prazo de trinta e seis (36) meses para iniciar as 
edificações e sessenta (60) meses para terminá-las, contados da imissão.
ARTIGO 16 - Os imóveis tratados nesta lei gozarão de isenção de 
IPTU por 03 (três) anos.
ARTIGO 17 - As edificações devem preceder de projeto aprovado 
pelos poderes públicos.
Parágrafo Único - É vedada a utilização dos lotes para fins 
comerciais.
ARTIGO 18 - A infração de qualquer norma prevista em lei ou em 
condição avençada quando da lavratura do instrumento definitivo de doação 
importará em rescisão da doação e o retorno do imóvel ao patrimônio público, 
sem qualquer tipo de indenização ao donatário.
ARTIGO 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 24 DE SETEMBRO DE 2004.
 PAULO ROBERTO FIATIKOSKI
 -Prefeito Municipal￾Registrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 50 e 
anverso da folha 51, em data supra.
SERGIO LUIZ GALVANI
Coordenador de Administração e Planejamento

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