| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2364 / 2004 |
| Date | 2004-11-25 |
| Ementa | "Autoriza a cessão, em comodato, à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO JARDIM JOSÉ BENEDETTI, os bens móveis que especifica e dá outras providências". |
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=LEI Nº 2.364, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004= "Autoriza a cessão, em comodato, à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO JARDIM JOSÉ BENEDETTI, os bens móveis que especifica e dá outras providências". PAULO ROBERTO FIATIKOSKI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:- ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a ceder, em comodato, à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO JARDIM JOSÉ BENEDETTI, inscrita no CNPJ sob o nº 68.323.120/0001-63, com sede na Rua Basílio Otávio, nº 390, na cidade de Morro Agudo, Estado de São Paulo, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta lei, os bens móveis descritos abaixo, em ótimo estado de uso e conservação, para ministrar aulas/cursos de músicas a membros da comunidade local, em fomento à propagação de cultura, a saber: ITEM QUANT.DESCRIÇÃO Nº DO PATRIMÔNIO 01 10 Flauta Doce Yamaha 13759 a 13768 02 03 Teclado Yamaha 5/8 c/forte e s/16 13769 a 13771 03 03 Estante Partitura Desmontável RMV 13772 a 13774 04 03 Violino Roxa 4/4 Romanini 13775 a 13777 05 01 Clarineta 17 CH SIB Shelter TJS 640Z Unic Nac 13778 06 03 Flauta doce Barroca AM 2 Nº 5 Unic Nac 13779 a 13781 07 10 Flauta Doce Yamaha 13782 a 13791 08 06 Violão Preto 13792 a 13797 09 02 Teclado Yamaha PSR 172 13798 e 13799 10 03 Clarinete em SI 13800 a 13802 11 01 Trombone 13803 12 01 Trompeti 13804 13 01 Tombonê Vara 13805 14 01 Sax Soprano Dourado 13806 15 01 Sax Soprano Niquelado 13807 16 01 Trompete 13808 ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso dos bens móveis descritos no artigo anterior será feita por contrato, ficando a Comodatária responsável pelas despesas decorrentes de sua lavratura. ARTIGO 3º - O comodato cessará, de pleno direito, na hipótese de cessação das atividades da comodatária neste Município ou se dada destinação diversa da prevista nesta lei. ARTIGO 4º - As despesas com manutenção, reforma e conservação que se fizerem necessárias ficarão a cargo da Comodatária. ARTIGO 5º - Responsabilizar-se-á a Comodatária por eventuais danos que vier a causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da atividade. ARTIGO 6º - Além das condições enumeradas na presente lei, outras cláusulas e condições poderão ser impostas pelo Comodante. ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 25 DE NOVEMBRO DE 2004. PAULO ROBERTO FIATIKOSKI -Prefeito MunicipalRegistrada em livro próprio de nº 23, no verso da folha 55 e anverso da folha 56, em data supra. SERGIO LUIZ GALVANI Coordenador de Administração e Planejamento