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norma nº 3707/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3707 / 2024
Date 2024-03-27
Ementa“Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, conforme o inciso x do artigo 37 da constituição federal, e dá outras providências.”
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
= LEI Nº 3.707, DE 27 DE MARÇO DE 2024 =
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de 
Castro)
“Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos e 
dos subsídios dos agentes políticos, conforme o inciso x do artigo 37 da 
constituição federal, e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art.1º - Em conformidade com o inciso X do artigo 37 da Constituição 
Federal, os vencimentos dos servidores públicos da administração direta e indireta, 
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, bem como os subsídios dos Agentes 
Políticos, serão revisados anualmente.
Art.2º - A revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais 
e dos subsídios dos agentes políticos ocorrerá anualmente a partir do dia 1º de 
abril, baseando-se na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, 
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, referente ao 
período de março do ano imediatamente anterior a fevereiro do ano da revisão.
Parágrafo único - A revisão dos subsídios dos agentes políticos, 
compreendendo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, será 
realizada por meio de lei específica, de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, 
em conformidade com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art.3º - Em casos de extinção ou suspensão da divulgação do 
IPCA/IBGE, o Executivo deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do 
último mês de divulgação do índice, Projeto de Lei substitutivo, equiparado ao 
anterior, assegurando o cumprimento integral do disposto nesta Lei.
Art.4º - As disposições desta Lei abrangem servidores públicos regidos 
pelo Regime Estatutário, Regime Administrativo, Consolidação das Leis do Trabalho, 
além de servidores do Poder Legislativo, da administração indireta, inativos e/ou 
pensionistas que fazem jus ao direito às revisões remuneratórias dos servidores 
públicos em atividade, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 
41/2003.
Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, com suplementação, se 
necessário.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a 
Lei Municipal nº 2.578, de 01 de abril de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 27 DE MARÇO DE 2024.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
-Prefeito Municipal￾Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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