| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3707 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, conforme o inciso x do artigo 37 da constituição federal, e dá outras providências.” |
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo = LEI Nº 3.707, DE 27 DE MARÇO DE 2024 = Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, conforme o inciso x do artigo 37 da constituição federal, e dá outras providências.” VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º - Em conformidade com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, os vencimentos dos servidores públicos da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, bem como os subsídios dos Agentes Políticos, serão revisados anualmente. Art.2º - A revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais e dos subsídios dos agentes políticos ocorrerá anualmente a partir do dia 1º de abril, baseando-se na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, referente ao período de março do ano imediatamente anterior a fevereiro do ano da revisão. Parágrafo único - A revisão dos subsídios dos agentes políticos, compreendendo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, será realizada por meio de lei específica, de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, em conformidade com o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Art.3º - Em casos de extinção ou suspensão da divulgação do IPCA/IBGE, o Executivo deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do último mês de divulgação do índice, Projeto de Lei substitutivo, equiparado ao anterior, assegurando o cumprimento integral do disposto nesta Lei. Art.4º - As disposições desta Lei abrangem servidores públicos regidos pelo Regime Estatutário, Regime Administrativo, Consolidação das Leis do Trabalho, além de servidores do Poder Legislativo, da administração indireta, inativos e/ou pensionistas que fazem jus ao direito às revisões remuneratórias dos servidores públicos em atividade, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Art.5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, com suplementação, se necessário. Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.7º - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.578, de 01 de abril de 2008. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 27 DE MARÇO DE 2024. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO -Prefeito MunicipalRegistrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.